Ementa: Serviço de Vigilência. Responsabilidade Subsidiária do Tomador.
A exclusividade para o exercício de serviços de vigilância, conferida pela Lei 7.102/83 a empresas especializadas e autorizadas, induz uma única exceção nas relações de trabalho com o tomador dos serviços, que é a formação do vínculo de emprego com este. Não elide, todavia, a responsabilidade subsidiária do tomador, pois esta decorre diretamente do descumprimento de obrigação trabalhista pelo empregador e fornecedor dos serviços, devedor principal, e transcende para quem se beneficiou da mão de obra, do qual se pode exigir subsidiariamente a satisfação do direito do trabalhador, desde que tenha participado como parte na ação trabalhista.
Por fim, se o Responsável subsidiário usufruiu o trabalho do Reclamante, contratado por intermédio de empresa fornecedora de mão de obra e, se é compelido ao pagamento de direitos trabalhistas, é porque escolheu mal a prestadora de serviços e não cumpriu com sua obrigação de fiscalizála.
Não é justo obrigar o Empregado a procurar incansavelmente por bens da Devedora Principal, passíveis de constrição judicial ou bens de seus sócios, que não constaram do título executivo judicial, se ele possui a opção mais rápida e eficaz de executar a Devedora Subsidiária, que, inegavelmente, tem amplas condições financeiras de garantir a Execução Trabalhista, não se podendo transferir para o Empregado, hipossuficiente, o difícil encargo de localizar meios para dar prosseguimento à execução.
Sendo assim, não há que se falar em responsabilidade em terceiro grau, nem em benefício de ordem, bastando para que seja iniciada a execução em face do Recorrente, o inadimplemento da Devedora Principal.
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