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Norma Coletiva Que Suprime Ou Limita Horas de Percurso Tem Ou Não Tem Validade?

por | mar 2, 2015 | Artigos Técnicos, Jurídico, Trabalhista

Fonte: Segunda-Feira, 02 de Março de 2015
Chapéu: Convenção Coletiva

Norma Coletiva Que Suprime ou Limita Horas De Percurso Tem Ou Não Tem Validade?

 

Horas in itinere (ou de trajeto) é expressão que designa aquele tempo gasto pelo trabalhador no percurso de casa para o trabalho, ida e volta, quando não há transporte público regular até o local de trabalho e a empresa fornece a condução. Se esse tempo leva à extrapolação da jornada contratual ou do limite legal de trabalho, ele deve ser pago como horas extras, sendo considerado tempo à disposição do empregador, embora não haja trabalho efetivo no período. A partir da publicação da Lei 10.243, em 19.06.2001 (que acresceu o parágrafo segundo ao artigo 58 da CLT), esse direito, antes consagrado apenas na jurisprudência (Súmula 90 do TST), passou a ser previsto na CLT.

 

Frequentemente, as categorias representativas do empregado e do empregador, por meio de acordo ou convenção coletivos, transacionam sobre o direito às horas in itinere. Existem normas coletivas que tratam especificamente desse direito, mas o mais comum é que essa regulação venha no bojo de alguma cláusula do acordo ou da CCT que disciplina outras esferas da relação de emprego. Algumas vezes, essas normas estabelecem limites para o pagamento das horas de percurso, fixados, por exemplo, com base na média do tempo gasto nos trechos percorridos pelo trabalhador. Outras vezes, o instrumento coletivo suprime o direito do trabalhador ao pagamento das horas de trajeto, concedendo ou não outras vantagens ao empregado como forma de compensá-lo. Nessas situações é que surge a pergunta: é válida a norma coletiva que limita ou suprime o direito do trabalhador às horas in itinere?

 

As Turmas do TRT mineiro têm entendimentos divergentes sobre a matéria. Confira:

 

Fixar média sim, suprimir não. 

 

A 2ª Turma do TRT-MG, por exemplo, em julgamento de recurso em que se discutiu a matéria, decidiu que a norma coletiva que suprimia o direito às horas itinerantes não poderia prevalecer, considerando válida apenas a norma que limita o direito, com a fixação de um tempo médio de percurso. Assim, por maioria de votos, reconheceu o direito de um trabalhador ao pagamento das horas in itinere, em relação ao período abrangido pelo ACT que excluiu o direito, modificando a sentença, no aspecto.

 

A juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, autora do voto que embasou a decisão, constatou que, no caso, existia norma em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) estabelecendo que a empresa fornecesse transporte gratuito para os seus empregados e que o tempo gasto no trajeto, do ponto de embarque ao local de trabalho, não seria considerado como à disposição da empresa.

 

Mas, de acordo com o entendimento da Turma, a norma coletiva não possui validade porque não pode suprimir direito assegurado em lei, especificamente no artigo 58, parágrafo segundo, da CLT e, ainda por cima, ligado à saúde do trabalhador. “Assim sendo e considerando que o ordenamento jurídico não admite a supressão, pura e simples, de direito previsto em lei, a ausência de remuneração pelo período de trajeto não pode ser objeto de negociação coletiva a partir da publicação da Lei 10.243/01”, destacou a relatora. Ela ponderou que os instrumentos coletivos encontram limite no princípio da reserva legal (artigo 5º, inciso II, Constituição da República). Citou decisão do TST, no mesmo sentido da sua tese (TST-AIRR-18340-77.2009.5.18.0251, Ministro Relator Maurício Godinho Delgado).

 

Verificando, no caso, o preenchimento dos requisitos para o direito às horas itinerantes (concessão de transporte gratuito pela empresa e local de difícil acesso, não servido por transporte público regular), a Turma deferiu ao trabalhador o pagamento das horas in itinere, no período abrangido pelo acordo coletivo.

 

Entretanto, a relatora observou que, a partir de determinado período, os ACTs não mais suprimiram o direito às horas itinerantes, mas apenas fixaram o tempo médio gasto nos trechos, o que, segundo os julgadores, não contraria qualquer regra de direito e está compreendido nas prerrogativas dos sindicatos (inciso III artigo 8º da Constituição Federal).

 

“O parágrafo 2° artigo 58 CLT determina as situações em que o tempo despendido no transporte é computado na jornada de trabalho. Essas situações podem ser objeto de negociação coletiva, desde que o direito não seja totalmente suprimido, nos termos dos artigos 619 e 620 CLT e inciso XXVI artigo 7º da Constituição Federal, que não contempla exceções. Nem existe violação de norma de ordem pública, porque o direito seria irrenunciável pelo trabalhador. No caso, foi apenas estabelecida a duração média do tempo de transporte, para facilitar o cumprimento dessa obrigação, pela empregadora, além de definir, de forma coletiva, o direito dos empregados”, explicou a relatora.

 

(…)

 

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 02.03.2015