Lay-off: uma Alternativa para Empresas em Tempos de Crise
Crise econômica nem sempre significa desemprego. O lay-off pode ser uma das soluções para o cenário de crise que o país atravessa.
Primeiramente, deve-se apontar que o lay-off se trata de um modelo jurídico com duas formas de regimes distintas, a saber:
1) Redução temporária de jornada de trabalho e de salários (lei 4.923/65, art 2º) e;
2) Suspensão de contratos de trabalho para requalificação de mão de obra (CLT, art. 476-A + lei 7.998/90 + resolução 591 do MT)
Na primeira hipótese, prevê a lei 4.923/65 que:
"A empresa que, em face de conjuntura econômica, devidamente comprovada, se encontrar em condições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho, poderá fazê-lo, mediante prévio acordo com a entidade sindical representativa dos seus empregados, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, por prazo certo, não excedente de 3 (três) meses, prorrogável, nas mesmas condições, se ainda indispensável, e sempre de modo que a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual, respeitado o salário-mínimo regional e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores."
O texto é claro e diz que a empresa que enfrente dificuldades financeiras em razão do quadro econômico geral do país pode, tendo negociado com a entidade de classe de seus funcionários, optar por reduzir, temporariamente, a jornada de seu quadro de funcionários e também seus salários em até 25% por um período de até 3 meses que se pode prorrogar por outro período, sempre em concordância com o que foi pactuado na convenção coletiva negociada com a entidade de classes à qual se filiam seus funcionários.
Portanto, a lei permite à empresa que, obedecidas as regras ali expostas e estando a empresa em situação econômica periclitante comprovada e decorrente da conjuntura econômica desfavorável, reduza a jornada de trabalho de seus funcionários em até 25%, refletindo essa redução nos salários de forma proporcional.
Naturalmente, essa redução propiciará economia à empresa que reduzirá não só o impacto salarial, mas também as incidências previdenciárias e fiscais nessa mesma proporção durante o período pelo qual perdurar a redução, observado o período máximo de 3 meses prorrogáveis por convenção coletiva.
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João Emílio Bertolucci é advogado do escritório Bertolucci & Ramos Gonçalves Advogados.
Migalhas, segunda-feira, 25 de maio de 2015