Exigir Antecedentes não é Discriminação.
A Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) negou, por unanimidade, indenização a um empregado que se sentiu discriminado pela empresa BRF S.A que lhe exigiu certidão de antecedentes criminais para admissão no emprego. Para a magistrada, a exigência, por si só, não se traduz em ato discriminatório, quando foi efetivada a contratação do trabalhador.
O ato se configura em mero aborrecimento, pontuou a juíza Ana Paula Porto, convocada para compor o Tribunal Pleno e relatora do processo, adiantando que, se não há requisitos legais para a responsabilização da empresa, a indenização postulada é indevida. A reclamação trabalhista foi julgada improcedente em decisão na 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande. Inconformado, o trabalhador interpôs Recurso Ordinário reforçando a tese de que a conduta da empresa, de exigir certidão de antecedentes criminais, se constituiria em ato ilícito, discriminatório e lesivo à dignidade humana.
O trabalhador atacou a decisão do juiz da 4ª Vara de Campina em razão do seu pedido de indenização por danos morais ter sido julgado improcedente e reforçou suas razões alegando existência de conduta discriminatória por parte da empresa. O trabalhador alegou que a exigência era feita a cada seis meses e sustentou que a prática violaria direitos e garantias constitucionais, como dignidade humana, honra e imagem, bem como o princípio da busca do pleno emprego.
Incidente de Uniformização de Jurisprudência
A análise da questão envolve o confronto de direitos constitucionalmente estabelecidos. De um lado, o autor, ao invocar seu direito à privacidade, à intimidade e à presunção da inocência; de outro, a empresa, quanto ao exercício do seu poder diretivo e defesa do seu patrimônio, bem como a obrigação perante clientes, quanto ao dever de velar pelos dados pessoais destes.
O Tribunal, em reunião plenária, ao examinar Incidente de Uniformização de Jurisprudência definiu que, ao empregado que se exigiu certidão de antecedentes criminais, na fase pré-contratual, mas que foi admitido e prestou serviços, não é devida a indenização por danos morais, pela apresentação de tal documento. Embora a Corte tenha se debruçado especificamente sobre outras funções e envolvendo outras empresas, não há como negar o alcance da decisão e considerar o mesmo raciocínio lógico, para este caso.
Diante desse quadro, não se sustenta a tese de ferimento aos direitos da personalidade ou à busca do pleno emprego, eis que não constatado qualquer excesso ou ilicitude na conduta patronal.
( 0130595-11.2015.5.13.0023 )