A subcontratação é a prestação de transporte executada por pessoa diferente daquela contratada pelo tomador do serviço. Esse é um tema que gera muitas dúvidas nos empresários do segmento de transporte RODOVIáRIO de cargas. Em nosso segmento é comum que ocorram subcontratações de outras empresas do mesmo ramo de atividade ou transportadores autônomos de cargas para cumprirem parte do percurso seja até o destino final ou apenas até um armazém pré-determinado. Os altos custos para manter estruturas em todas as cidades em que atuam faz com que muitas empresas recorram a essa alternativa para viabilizar seus negócios, no entanto, a alta carga tributária aplicada nesse tipo de operações está fazendo com que nossas empresas percam em competitividade.
O autor Natali (2016) afirma que:
“A terceirização ou subcontratação no transporte de cargas é uma realidade em todo Brasil…Talvez por falta de uma cultura, as contratações atuais não estão considerando todos os termos da lei, causando muitos passivos trabalhistas. Acredito que a doutrina e conhecimento dos aspectos legais que envolvam a subcontratação são o caminho para uma postura preventiva nas empresas, evitando as armadilhas da informalidade”.
Na atual realidade da economia mundial a terceirização torna-se cada vez mais necessária e o Brasil mais uma vez tem dado pouca importância para o assunto. Quando se opta por uma subcontratação a empresa subcontrante acaba por dividir a responsabilidade de certas etapas do processo com a subcontratada, mas assume maiores riscos perante ao seu cliente tendo em vista que parte do processo será realizado fora dos limites de sua organização. O autor Figueiroa (2016) concorda também que até que seja feita uma roubusta legislação sobre o tema os empresários devem redobrar os cuidados para que seja evitado posteriores discusões judiciais seja por parte dos subcontrantados ou dos clientes que contratam o serviço de transporte.
A atividade econômica do Transporte Rodoviário de Cargas é de natureza comercial, podendo ser exercida por pessoa física ou jurídica, e quando o assunto é subcontratação de transportadores autônomos podemos ter duas opções sendo elas o agregado ou independente, e ambas estão previstas nas Leis nº 7.290/84 e 11.442/2007. A Lei 11.442/2007 que discorre sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, estabelece a figura do Transportador Autônomo de Cargas como sendo a pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional. Portanto, ao assumir tal responsabilidade, os transportadores estão autorizados a realizar a subcontratação do frete. Já o TAC Agregado caracteriza-se pelo transportador que coloca o veículo de sua propriedade ou de sua posse, a ser dirigido por ele próprio ou por preposto seu, a serviço do contratante, com exclusividade, mediante remuneração certa. Vale lembrar, que a exclusividade pode gerar margem de discussões de passivos trabalhistas na Justiça do Trabalho e por isso é um risco para nós empresários que ficamos à mercê da compreensão do Judiciário, muitas vezes equivocada. E o TAC Independente por sua vez é o transportador que presta serviços em caráter eventual e sem exclusividade, mediante frete ajustado a cada viagem.
Para salvaguardar ao máximo os direitos da empresa subcontratante é de suma importância a adoção de contratos de prestação de serviços com todos os transportadores autônomos de cargas e o pagamento através do Recibo de Pagamento Autônomo (RPA), buscando tentar desvincular qualquer característica de “vínculo empregatício”. Uma alternativa atualmente utilizada que procura descaracterizar o vínculo empregatício desses ditos “autônomos” é que esses abram Micro Empresas Individuais (MEIs) e emitam as Notas Fiscais de Serviço (NFS) pelos transportes realizados, no entanto, conforme últimos julgados não está adiantando muito visto que as transportadoras estão como sempre sendo condenadas.
Se formos considerar em uma esfera mais ampla a subcontratação de pessoas jurídicas, leia-se aqui outas empresas transportadoras, podemos também descartar o risco de questionamentos sobre vínculo empregatício por estarmos lidando com duas personalidades jurídicas, porém, por outro lado a carga tributária decorrente nesse tipo de prestação de serviço que inclui o IR, CSLL, PIS, COFINS acaba por onerar a operação, visto que o único benefício nesse caso é a isenção de ICMS que fica a cargo apenas da empresa subcontratante, e a responsabilidade de seguro. Portanto, essa opção acaba se tornando muitas vezes inviável pela alta taxa de tributos e pelo Mark Up aspirado pela empresa subcontratada. Diante desse cenário a nossa realidade é a perca de competitividade no mercado para operadores logísticos multimodais, diminuição no fluxo de negócios entre as empresas do setor e a complexidade das operações logísticas para diversos embarcadores.
A expectativa então é que o governo do nosso país dê atenção para o segmento de transporte, um dos mais importantes e relevantes para o desenvolvimento da nação, proporcionando a desburocratização do nosso setor, a diminuição dos tributos e uma maior segurança jurídica que hoje praticamente pode-se dizer que é nula, para que somente assim tenhamos um aumento do fluxo de serviços e consequentemente desenvolvimento a economia como um todo.
Para finalizar ressalto que a Decisão Normativa CAT 01 do último dia 26/04/2017 alterou a legislação do Estado de São Paulo no que tange ao crédito de ICMS na prestação de serviço de transporte realizado por subcontratação.
REFERÊNCIAS
DESSIMONI, Alessandro. A Subcontratação dos Serviços de Transportes. 2012. Disponível em: http://www.portalsupplychain.com.br/pdf/artigos/Artigo_Dessimoni.pdf Acesso em: 14/05/2017
FIGUEIROA JR., Narciso. Subcontratação de serviços para o transporte rodoviário de cargas é tema de debate em Vitória. 2016. Disponível em: http://www.logweb.com.br/subcontratacao-de-servicos-para-o-transporterodoviario-de-cargas-e-tema-de-debate-em-vitoria/ Acesso em: 15/05/2017
NATALI, Mario. Subcontratação de serviços no TRC. 2016. Disponível em: http://www.fetransportes.org.br/subcontratacao-de-servicos-no-trc/#prettyPhoto Acesso em: 15/05/2017
PAULICON. Mudam regras na emissão do CT-e para transporte subcontratado. 2017. Disponível em: http://www.guiadotrc.com.br/noticiaID2.asp?id=33021 Acesso em: 14/05/2017
SETCERGS, ZANELLA. Subcontratação no transporte de cargas. 2016. Disponível em: http://www.setcergs.com.br/downloads/Arquivos/2015-0810caf%E9%20com%20jur%EDdico%20subcontrata%E7%E3o%20no%20trans porte%20de%20cargas.pdf Acesso em: 15/05/2017
Responsável: Luiz Gustavo Peres Nery