Resumo: Como um dos resultados da greve dos caminhoneiros ocorrida na metade do ano de 2018, foi elaborada (às pressas) pelo governo federal a POLíTICA Nacional de Pisos Mínimos do Transporte RODOVIáRIO de Cargas. Desde então diversas ações judiciais têm sido movimentados por diversos setores questionando a constitucionalidade da política.
Palavras-chave: Transporte; tabela de frete; concorrência.
1. A INDÚSTRIA E O AGRONEGÓCIO
Utilizando-se de argumentos como o aumento de preços ao consumidor final e a inconstitucionalidade da medida, o setor produtivo foi o primeiro a se manifestar contrário à política. Em junho de 20181 já se somavam dezenas de ações judiciais buscando a suspensão dos efeitos da Medida Provisória 832/2018, ou a declaração de sua inconstitucionalidade. A Confederação Nacional de Agricultura e Pecuária (CNA) protocolou em junho do ano passado, junto ao Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 5.9592, que pede a suspensão dos efeitos e a declaração de inconstitucionalidade da norma. Alega ser inconstitucional a intervenção estatal na atividade econômica. Em seguida, foi a vez da Confederação Nacional da Indústria que, em agosto do mesmo ano, protocolou a ADI 5.964. Esta leva em conta o fato de que a Medida Provisória 832/2018 foi convertida na Lei 13.703/2018. Os pedidos se assemelham ao da CNA à medida que buscam a suspensão liminar dos efeitos e a posterior declaração de inconstitucionalidade.
2. OS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS
Em contrapartida, os transportadores, cujos lucros vinham gradativamente sendo eliminados pela alta inflação e pela instabilidade do preço dos combustíveis, ainda precisam lidar com a insegurança jurídica causada pelas diversas litispendências acerca do tema. Aliado a isso, o novo governo ainda não sinalizou a direção a ser tomada para a solução desses problemas. As motivações que levaram à ocorrência da greve dos caminhoneiros em maio de 2018 ainda existem, e somente se mantêm temporariamente remediadas pela existência da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas. Em dezembro de 2018 num intervalo de menos de uma semana o Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu os efeitos da resolução que regulamentou as penalidades administrativas pelo não cumprimento do piso mínimo de fretes e, em seguida, revogou sua própria decisão, reestabelecendo os efeitos da resolução3.
3. O QUE DIZ A CONSTITUIÇÃO
Em seu artigo 1º, a Constituição Federal estabelece como fundamentos da República “IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”. Ademais, prevê como princípio da ordem econômica, em seu artigo 170, a “IV – livre concorrência”. Por outro lado, no mesmo artigo 170, determina que a ordem econômica “tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”. Além disso, o inciso VII do artigo 170 estabelece também como princípio da ordem econômica a “redução das desigualdades regionais e sociais”. Esses dispositivos constitucionais demonstram que apesar de muito ser tratada a inconstitucionalidade da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário De Cargas como tema pacificado, a própria constituição abre espaço para que o Estado, levando em conta a dignidade, a redução da desigualdade e a justiça social, tenha legitimidade para intervir na ordem econômica. Assim sendo, a discussão acerca dessa medida não pode se ater tão somente aos aspectos legais, mas também econômicos e sociais.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Não há dúvida quanto à precariedade da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário De Cargas, todavia é irresponsável ignorar a vulnerabilidade dos transportadores autônomos nas relações contratuais, especialmente em um cenário econômico de instabilidade e incertezas. Além de não estar pacificada a discussão acerca da constitucionalidade da Lei 13.703/2018, é raso qualquer debate que não leve em conta os impactos sociais de sua revogação ou declaração de inconstitucionalidade. O Poder Público e o setor produtivo devem se alias aos prestadores de serviços para que se busque sanar os problemas que levaram à greve de maio de 2018, antes que se possa cogitar a extinção da política. Se assim não for, permanece o risco de novas paralisações.
1 RODAS, João Grandino. ConJur: Tabela de preço mínimo do frete é ineficaz, ilegal e deletéria. 2018. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-jun14/olhar-economico-tabela-preco-minimofrete-ineficaz-ilegal-deleteria2>. Acesso em: 14 jun. 2018.
2 A ADIn 5.959 de encontra apensada à ADIn 5.956, proposta pela Associacao do Transporte Rodoviario de Carga do Brasil.
3 BRASÍLIA. André Richter. Agência Brasil. Fux revoga suspensão de multas por descumprimento de tabela de frete. Disponível em: <http://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noti cia/2018-12/fux-revoga-suspensao-demultas-por-descumprimento-de-tabela-defrete>. Acesso em: 12 dez. 2018.
Responsável: Guilherme Cesca Salvan