A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, através do acórdão publicado em 14/05/2021, nos autos do processo TST-RR-1001791-47.2017.5.02.0054, deu provimento ao Recurso de Revista de uma empresa de transporte de cargas e logística e reformou a decisão do TRT/2ª Região (São Paulo) para anular um auto de infração por descumprimento da cota de contratação de aprendizes e determinou a exclusão do motorista da base de cálculo acolhendo as alegações da empresa de que se trata de função que possui habilitação específica e não demanda formação profissional, entendendo que a decisão do TRT/2ª Região que manteve inalterada a sentença que julgou improcedente a ação, incorreu em violação dos artigos 428 e 429 da CLT.
A empresa foi autuada pela fiscalização do trabalho por deixar de empregar aprendizes em número equivalente a 5%, no mínimo, dos empregados existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional”, indicando como capitulação o artigo 425, “caput”, da CLT.
Após não ter obtido êxito na elaboração de defesa e recurso administrativo, visando anular o auto de infração a empresa ajuizou ação anulatória na Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) alegando, dentre outros fundamentos jurídicos, o de que a atividade de motorista é desenvolvida, obrigatoriamente dentro de um veículo, sendo que no caso da autora, é para dirigir caminhões, veículos pesados e semi-pesados, e que demandam treinamento técnico especializado e o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) proíbe que menores de 18 anos dirijam automóveis, além de que, no caso das empresas de transporte RODOVIáRIO de cargas, se trata de motoristas de caminhão, veículo com peso superior três mil e quinhentos quilos e aquele que possuir 18 anos e estar habilitado, deve cumprir um período de 12 meses na categoria “B”, para somente após esse período estar habilitado para poder dirigir veículos de carga, pois a condução dos veículos de grande porte, exige a carteira de habilitação na categoria “E”, cujo artigo 145 do CTB, exige que o condutor tenha mais de 21 anos e que tenha experiência de 3 anos de trabalho nas categorias anteriores, o que inviabiliza a contratação de aprendizes para essa profissão. A empresa também defendeu a tese de que o cálculo do número de aprendizes, indicado pelo Auditor Fiscal do Trabalho encontra-se equivocado, pois a função de motorista não deve ser computada, pois de acordo com os artigos 145 e 147 do CTB se depreende que a atividade de motorista tanto de caminhões quanto de ônibus exige “habilitação profissional” que se distingue de “formação metódica”.
O TRT/2ª Região, mantendo inalterada a sentença da 54ª VT/SP que julgou improcedente a ação, negou provimento ao Recurso Ordinário da empresa entendendo que a função de motorista demanda formação profissional e está incluída na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho, e não faz parte das exceções previstas no artigo 10, § 1º, do Decreto 5.598/2005 existindo a possibilidade de a função de motorista ser exercida pelos próprios aprendizes, na medida em que o contrato de aprendizagem pode se dar, em regra, até os 24 anos de idade, o que afasta qualquer justificativa de que tais requisitos possam excluir tal função da base de cálculo do número de contratos de aprendizagem.
Inconformada, interpôs a empresa Recurso de Revista, requerendo a exclusão dos motoristas da base de cálculo da contratação aprendizes. Demonstrou a existência do requisito da transcendência e indicou divergência jurisprudencial e afronta aos artigos 1º, § 2º, 145, 147 e 149, do CTB, 5º, 6º e 22, XI, da Constituição Federal, 2º da Lei nº 13.103/15, 51, § 1º, do Decreto nº 9.579/2018, 10º, §1º, do Decreto nº 5.598/2005 e 428 e 429, 430 e 431 da CLT.
A 4ª Turma do TST deu provimento ao Recurso de Revista da empresa entendendo que de fato o artigo 429 da CLT estabelece obrigações às empresas de empregar e matricular aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem nas funções que exijam formação profissional. Entretanto, essa regra não se aplica à atividade de motorista, a qual não pode ser incluída na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados pela empresa de transporte de carga, pois para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, uma das exigências previstas no artigo 145, I e II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é a de que o condutor tenha, no mínimo, 21 anos de idade, além de ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, em conformidade com normas editadas pelo CONTRAN, o que leva à conclusão de que, a princípio, nenhum menor de 21 anos poderá sequer apresentar-se para frequentar curso de especialização. Outro argumento acolhido pelo TST foi o de que o artigo 428 da CLT trata de “formação técnico-profissional metódica, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico” e há distinção entre função que exija formação técnico-profissional, de função que exija habilitação profissional. Além disso, a decisão do TST dispõe que o intérprete da lei há que ter muito cuidado ao proceder à leitura dos dispositivos que cuidam da matéria objeto de interpretação, posto que o artigo 10 do Decreto nº 5.598/05, ao estabelecer que “Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego”, pois no caso do motorista de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso não se enquadra na formação técnico-profissional, mas, sim, em habilitação profissional e treinamento específicos para o desempenho da atividade. De acordo com a decisão “se o trabalhador já estivesse eventualmente “pronto” para o exercício das atividades de motorista profissional, após todas as etapas previstas nas normas legais e administrativas que cuidam da matéria, não mais seria, data vênia, “aprendiz”, senão o próprio “profissional habilitado” para o desempenho das funções de motorista de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso. Sendo assim, não há como incluir a função de motorista na base de cálculo dos aprendizes.”
Para o advogado Narciso Figueirôa Junior, assessor jurídico da NTC&Logística, que defendeu os interesses da empresa de transporte no referido processo, “embora não se trate de decisão inédita no TST, possui relevância os fundamentos e a conclusão da 4ª Turma no sentido de que a função de motorista não deve ser incluída na base de cálculo da cota de aprendizagem, pois a referida função exige habilitação específica que não se confunde com formação técnico-profissional metódica, sendo equivocado o entendimento de que a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) seja fundamento legal para se concluir que o motorista de transporte de cargas e de passageiros possa ser aprendiz. Ademais, o exercício das funções de motorista exige idade mínima de 21 anos, habilitação nas categorias “D” e “E” e aprovação em cursos e treinamentos de prática veicular, requisitos que os candidatos a aprendiz, para essa função, não conseguem atender. Portanto, a função de motorista exige qualificação específica, conforme previsto no artigo 149 do CTB, o que inviabiliza o exercício da atividade de motorista por aprendizes, sem contar que, uma vez habilitado o motorista nas categorias “D” ou “E”, o mesmo já é considerado pela legislação de trânsito como profissional, não havendo espaço na própria Lei para enquadrá-lo como aprendiz.”