Não há como negar… O Brasil possui uma elevada carga tributária e ela impacta direta e negativamente o desenvolvimento do País. Além de reduzir significativamente os investimentos, tem relação direta com a inflação e a diminuição do PIB a longo prazo. Em outras palavras, a carga tributária que os brasileiros transportam é um tanto quanto indigesta! Vem daí, inclusive, a percepção, até mesmo de quem não possui uma boa compreensão do sistema tributário, brasileiro de que a Reforma Tributária é urgente e necessária. E enquanto a reforma não acontece, desafogando, assim, a rotina não apenas do empresariado, mas da população em geral, o Transcares vai fazendo a sua parte, propondo ações cujo propósito é justamente auxiliar as transportadoras a reduzir os seus custos tributários.
Uma destas ações é bem recente, de 13 de maio. O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS/Cofins é válida a partir de 15 de março de 2017, data em que foi fixada a tese em sede de repercussão geral. E neste julgamento do dia 13, o STF também decidiu que o ICMS que não se inclui na base de cálculo do PIS/Cofins é o que é destacado na nota fiscal.
“Desde o ano de 2017, o Transcares possui decisão favorável à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, e as empresas representadas por nós que decidirem aderir aos termos da ação judicial proposta podem se creditar dos tributos recolhidos a maior desde 2017”, explica o advogado Marcos Alexandre Alves Dias, um dos assessores jurídicos da entidade.
E o trabalho do Transcares focado em redução tributária não para por aí! Segundo Dias, também está sendo discutido em juízo, por meio de outras seis ações já ajuizadas, questões que envolvem a exclusão do ICMS/ISSQN da base de cálculo do IRPJ/CSLL/PIS/Cofins; a exclusão do ICMS na base de Cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta; o reconhecimento da ilegalidade do alargamento da base de cálculo do IRPJ/CSLL/PIS/Cofins (Lei 12.973/2014); o reconhecimento da exclusão da Taxa Selic na base imponível do IRPJ e da CSLL nas restituições/compensações de tributos pagos indevidamente; a declaração da ilegalidade da IN RFB nº 1.911/2019, que impôs restrições ao creditamento do PIS e da Cofins quando da aquisição de bens; e o direito das empresas de poderem aproveitar como crédito tributário o valor do ICMS relativo à aquisição do insumo Arla 32 utilizado na prestação de serviço de transporte RODOVIáRIO de cargas.
“Destas ações, o Transcares já possui duas sentenças de mérito, ainda sujeitas à apreciação de recurso de apelação interposto pela União, declarando o direito das empresas matrizes de excluírem da base de cálculo do PIS e da Cofins os valores referentes ao ICMS, ISS, IRPJ e CSLL e de também poderem recolher a contribuição previdenciária patronal devida na subcontratação de autônomos utilizando-se a base de cálculo de 11,71%”, destaca o advogado, finalizando a seguir.
“Em momento de forte retração da atividade econômica, em meio ainda à reconhecida complexidade da legislação tributária brasileira, nossa busca para mostrar que as empresas do segmento recolhem tributos, que em boa parte não são devidos, em suas operações, auxilia as transportadoras a otimizarem suas finanças com a indispensável segurança jurídica”.