Aconteceu no último dia (14), o encontro bilateral entre Brasil e o Uruguai, sendo que o Brasil foi representado pela ANTT e o Uruguai por representantes da área de transporte daquele país. O objetivo do encontro foi o de buscar simetrias operacionais evitando assim (ou mitigando) conflitos de legislações.
Vários foram os temas abordados neste encontro, como pesos e dimensões, inspeção veicular, licenças originárias, protocolo sanitário em face da pandemia COVID-19, entre outros assuntos importantes. E, dentre estes, a NTC ficou incumbida de analisar a questão securitária no transporte RODOVIáRIO internacional de cargas do Uruguai para o Brasil, haja vista o problema que vem ocorrendo quando há subcontratação. Assunto que ficou a cargo do Dr. Adauto Bentivegna Filho, assessor para assuntos internacionais da NTC.
A questão levantada pela delegação brasileira foi sobre o seguro de responsabilidade civil para cobertura de danos à mercadoria transportada. Como no Brasil, no Uruguai também se faz este tipo de seguro pela transportadora local, mas quando está subcontratado o serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, a cobertura securitária não alcança a transportadora subcontratada. Assim, se ocorrer algum sinistro com a mercadoria, o seguro irá cobrir a seguradora uruguaia, mas se esta subcontratou o transporte, por exemplo, com uma transportadora brasileira, a seguradora vai acionar regressivamente esta empresa brasileira para cobrar o valor que teve de indenizar o cliente da transportadora uruguaia.
É importante registrar que o transporte internacional de cargas com origem no Uruguai é apoiado no documento fiscal (manifesto internacional de cargas) emitido pela empresa uruguaia, o que é mais um empecilho para o transportador brasileiro fazer o citado seguro.
No Uruguai a legislação que aborda o assunto é a “Ley” nº 19.678, em especial nos artigos 54, 74 e 80. Tal norma é o marco legal dos seguros naquele país. Também há a “Ley” nº 183/2016, que disciplina o “Regimen del Contrato de Transporte”.
No Brasil, o Decreto-Lei nº 73/1966, artigo 20, alínea “m” impõe aos transportadores a obrigação de fazer seguro de responsabilidade civil para acobertar as mercadorias que transportam. É seguro obrigatório, como bem registra o Comunicado SUROC – ANTT nº 001/2014.
Quando há subcontratação ou redespacho, o contrato de seguro prevê que se o sinistro ocorrer nestas situações, haverá cobertura securitária se o transportador que fez a subcontratação ou o redespacho averbar, ou seja, informar a seguradora de tal situação. E é elaborado um documento chamado “DDR – Dispensa do Direito de Regresso” determinando que, se ocorrer algum sinistro com a carga transportada pelo subcontratante ou redespachante, não haverá ação regressiva contra estes.
Assim, a proposta da delegação brasileira é que haja um disciplinamento que permita que os seguros feitos pelas transportadoras uruguaias cubram também o transporte de mercadorias que elas subcontratem, sem que haja ação regressiva contra as subcontratadas.
O Sr. Danilo Guedes, vice-presidente para assuntos internacionais da NTC, registrou a importância destes encontros, “pois contribuem muito para definirmos normas e procedimentos no transporte internacional de cargas, pois é natural que haja pontos divergentes em face da cultura de cada país. E neste tipo de encontro bilateral as divergências vão diminuindo e novas convergências vão surgindo e melhorando a vida empresarial dos dois países”.