Por força dos §5º e 6º do artigo 11, da Lei 11.442, de 05 de janeiro de 2007, todos os contratos firmados para carga e descarga deverão ser reajustados a partir de 17/04/2015, aplicando o percentual de 34,53%, que é resultado da variação anual (abril/15 a abril/22) do INPC/IBGE.
Este percentual deve ser aplicado sobre o valor vigente em abril de 2015 de R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) que passa a ser de R$ 2,09 (dois reais e nove centavos) por tonelada ou fração.
Observação: para o cálculo da hora parada deve-se considerar a capacidade total do veículo comercial.
“Art. 11. ………………………………………………………………………………………………………………………..
§5º O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte RODOVIáRIO de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga – TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração.
§6º A importância de que trata o §5º será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento.
….” (NR)
Obs.: os valores são atualizados no mês de maio, já com os indicadores do mês de abril.