Considerando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 1 milhão para R$ 300 mil o valor da indenização que uma microempresa paraense deverá pagar a um empregado que teve de amputar as duas pernas depois de sofrer acidente de trabalho. Segundo o colegiado, o valor da indenização deve levar em consideração a capacidade econômica da empregadora.
O acidente ocorreu em setembro de 2009, quando o funcionário trabalhava na maromba, equipamento utilizado para amassar e triturar barro para a cerâmica destinada à fabricação de telhas e tijolos. Segundo o processo, ele subiu na máquina desligada para trocar uma lâmpada, mas um colega a religou para assustá-lo. Com a brincadeira, ele tentou pular do equipamento, mas não conseguiu. Suas pernas foram sugadas por uma correia e esmagadas pela maromba.
A empresa foi condenada em primeira instância ao pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais, estéticos e materiais, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA, AP) aumentou a indenização para R$ 1 milhão — R$ 200 mil por danos estéticos, R$ 300 mil por danos morais e R$ 500 mil por danos materiais. Segundo o TRT, a empresa falhou em adotar medidas de segurança, e os valores seriam compatíveis com os danos sofridos pelo empregado.
No recurso de revista, a empresa sustentou que o TRT, “incompreensivelmente e sem lógica nenhuma”, aumentou significativamente a condenação “sem qualquer justificativa”. A medida, segundo argumentou, foi de “extrema dureza”, pois a impossibilitaria de continuar com suas atividades.
A empresa assinalou que não havia questionado a condenação imposta pelo juízo de primeiro grau por entender que o fato de o acidente ter sido causado pela brincadeira de um colega de trabalho não a livraria da responsabilidade, pois responde por atos de seus prepostos. “Mas condenar ao valor absurdo de R$ 1 milhão é um despropósito incompreensível e extremamente injusto”, argumentou.
O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, assinalou que a capacidade econômica das partes é fator relevante para a fixação do valor. “A reparação não pode levar o ofensor à ruína e, tampouco, autorizar o enriquecimento sem causa da vítima”, explicou. “Logo, é extremamente importante, sob o foco da realidade das partes, sem desprezar os fins sociais do Direito e as nuances do bem comum, considerar a perspectiva econômica como critério a ser observado na determinação do valor da compensação por dano moral.”
O ministro citou três precedentes em que o TST, em casos extremos envolvendo a morte de empregado, fixou indenizações inferiores com base nesse critério. “Enfatiza-se, nesse aspecto, o fato de a empregadora ser classificada como microempresa, circunstância que deve ser observada, a fim de que o dever de reparação não se torne insustentável a ponto de inviabilizar o seu próprio funcionamento”, destacou.
Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso para reduzir o valor da indenização por dano moral e estético para R$ 100 mil e R$ 150 mil, respectivamente, e a indenização por dano material para R$ 50 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.