O trabalhador terceirizado só tem direito à isonomia salarial com empregados se a terceirização for ilícita, ou seja, se o temporário passa a atuar na empresa tomadora como se funcionário fosse, situação que não ocorre na terceirização regular de serviços.
O entendimento foi aplicado pela 8ª Turma do Superior Tribunal do Trabalho ao reformar decisão que havia reconhecido o direito à isonomia salarial a uma atendente de telemarketing terceirizada pela Caixa Econômica Federal.
Na ação, ela pediu que fosse reconhecida a ilicitude da terceirização, a equiparação ao cargo de técnico bancário e a isonomia salarial em relação aos funcionários da Caixa que ocupam esse cargo.
A sentença negou o pedido, afirmando que a atividade de telemarketing não se confunde com a atividade-fim de suas empresas clientes, seja ela banco ou qualquer outra. Assim, considerou lícita a terceirização e julgou improcedente o pedido de equiparação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no entanto, reconheceu à atendente os direitos garantidos aos empregados da Caixa. Segundo o TRT, a isonomia pretendida é garantida no artigo 7º, inciso XXXIV, da Constituição da República.
Em 2017, a Lei 13.429/2017 modificou artigos da Lei 6.019/1974 para autorizar a terceirização irrestrita, tanto na atividade-meio quanto na atividade-fim. Além disso, em agosto de 2018, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. A decisão, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, vale para todos os processos judiciais ainda não julgados que tratem da mesma matéria.
Com fundamento nessa decisão do STF, a Caixa interpôs recurso de revista para reformar a condenação. Segundo a argumentação, “conferir direitos e vantagens inerentes à categoria dos funcionários bancários da Caixa à autora é tratar de forma igual os desiguais”. A empresa sustentou ainda que a terceirizada e os técnicos bancários não exercem as mesmas atividades.
De acordo com o voto da relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, não há que se cogitar fraude na intermediação de mão de obra. Assim, não caberia a isonomia concedida pelo TRT, pois não houve contratação irregular.
A ministra afirmou também que, ainda que não houvesse mudança na legislação, a empregada não conseguiu demonstrar que exercia funções idênticas às dos empregados da Caixa. Assim, não seria possível conferir isonomia salarial por presunção ou com base em mera semelhança entre as atividades. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-10733-42.2015.5.03.0179