Na última reunião da COMTRIN, que aconteceu no dia 21/2, a Superintendente da SUROC/ANTT, Dra. Rosimeire Freitas, esclareceu sobre os diversos pontos da Resolução nº 5.840/19, que dispõe sobre o transporte RODOVIáRIO internacional de cargas, detendo-se a elucidar sobre os veículos para operar no TRIC.
Esta Resolução, que entrará em vigor no dia 22 de abril de 2019, terá mudanças quanto ao arrendamento de veículos para o Transporte Rodoviário Internacional de Cargas. As empresas que contam com veículos arrendados em sua frota e que não estão em conformidade com a Resolução 4.799/15 (RNTRC), deverão, a partir da publicação da Resolução 5.840/19, providenciar o cadastramento desses veículos passando para sua posse, a fim de continuar operando com os mesmos.
Para efeito de regularidade de posse do veículo, a mesma deverá ser comprovada mediante a anotação de contrato de comodato, aluguel, arrendamento ou afins, junto ao RENAVAM ou por outro meio eletrônico hábil disponibilizado pelos órgãos executivos de trânsito. Os novos pedidos de inclusão já devem ocorrer nessa modalidade, ou seja, veículos cadastrados no RNTRC na posse da empresa requerente. Outra questão: ao solicitar a inclusão de veículo e empresa deverá informar a data de validade do CITV.
Veja abaixo a orientação da ANTT:
A Resolução 1.474/06, atualmente em vigor, trata o assunto da seguinte forma:
“Art. 5º Para habilitar-se, a empresa deverá apresentar à ANTT os seguintes documentos:
I – requerimento da empresa ou procurador, este último mediante apresentação do respectivo instrumento de mandato;
II – contrato ou estatuto social da empresa, com as eventuais alterações e, no caso de sociedade anônima, cópia da ata da eleição da administração em exercício;
III – número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
IV – relação da frota a ser habilitada, por país de destino, com os respectivos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); e
V – número de inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga – RNTRC, de que trata a Resolução nº 437, de 17 de fevereiro de 2004 .
Art. 9º Comprovado o requisito de frota de que trata o art. 4º , inciso II, desta Resolução, poderão ainda ser habilitados veículos que sejam objeto de contrato de locação entre os respectivos proprietários e a empresa requerente, devidamente comprovado à ANTT, mediante apresentação de cópia autenticada.§ 1º Na hipótese de locação, os contratos deverão conter, obrigatoriamente, a cláusula identificada no Anexo I e a Relação de Veículos, conforme Anexo II, desta Resolução.
Art. 10. As empresas que tenham veículos locados em sua frota deverão comunicar à ANTT a extinção do(s) contrato(s) de locação de veículo(s) autorizado(s) a operar no transporte rodoviário internacional de cargas.”
Conforme pode ser verificado no trecho acima, não há necessidade expressa do cadastro dos veículos no RNTRC da empresa solicitante, entendimento que foi reiterado por meio do Comunicado SUROC 001/2017 (em anexo), porém a nova Resolução 5.840/19 trata o assunto da seguinte forma:
“Art. 6º Para solicitar Licença Originária o requerente deverá apresentar requerimento, na forma estabelecida pela ANTT, firmado por seu representante legal, ou procurador, devidamente comprovado por seu respectivo instrumento de mandato, acompanhado dos seguintes documentos:
I – Empresa:
a) comprovante de pagamento de emolumento;
b) cópia, registrada na Junta Comercial, de contrato ou estatuto social, com as eventuais alterações e, quando aplicável, da ata da eleição da administração em exercício;
c) procuração, caso o responsável não figure como administrador da empresa; e
d) relação de veículos, devidamente cadastrados na frota da CTC junto ao RNTRC, acompanhada dos respectivos Certificados de Inspeção Técnica Veicular Periódica – CITV.
II – Cooperativa:
a) comprovante de pagamento de emolumento;
b) cópia, registrada na Junta Comercial de estatuto social;
c) cópia da ata de eleição da administração e listagem nominativa dos associados, contendo nome e CPF, firmada pelo representante legal da Cooperativa;
d) procuração, caso o responsável não figure como representante legal da Cooperativa; e
e) relação de veículos, devidamente cadastrados na frota da CTC junto o RNTRC, acompanhada dos respectivos Certificados de Inspeção Técnica Veicular Periódica – CITV.
§1º Quando os veículos relacionados para fins do disposto na alínea “d” do inciso I e na alínea “e” do inciso II do presente artigo sejam destinados ao transporte de produtos perigosos a granel, poderão ser encaminhadas, alternativamente ao CITV, cópias do Certificado de Inspeção Veicular – CIV e do Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos – CIPP, emitidos de acordo com regulamentos técnicos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, complementados com normas técnicas brasileiras ou internacionais aceitas.
§2º As exigências dos documentos de que tratam a alínea “d” do inciso I e a alínea “e” do inciso II do presente artigo ficam condicionadas à existência de sistema automatizado para controle de prazo.
§ 3º No caso em que o transportador requerente detenha Licença Originária vigente e pretenda obter Licença Originária para outro país, e desde de que não tenha havido alterações cadastrais do transportador e do representante legal, deverá instruir seu pedido apenas com os documentos de que tratam alíneas “a” e “d” do inciso I e alíneas “a” e “e” do inciso II deste artigo.
§ 4º Nos pedidos de Licença Originária para o Chile serão autorizados apenas os veículos com idade inferior a 28 anos, conforme acordado na XII Reunião Bilateral Chile – Brasil dos Organismos de Aplicação do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre (ATIT), internalizado pelo Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990.”Dessa forma, a nova Resolução impede que o veículo arrendado permaneça na frota do arrendante no RNTRC, devendo necessariamente ser cadastrado na frota da empresa que realizará o TRIC.
Sendo assim, comunicamos que todas as empresas habilitadas ao transporte rodoviário internacional de cargas terão até a entrada em vigor da nova Resolução para providenciar o cadastro dos veículos arrendados no RNTRC da empresa arrendatária, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.
Atenciosamente,
Gerência de Registro e Acompanhamento do Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas – GERAR
Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas – SUROC