A SUROC/ANTT expediu a Portaria nº 82 que informa sobre a exigência de os veículos arrendados que constam do quadro de frota da empresa transportadora habilitada ao TRIC, e que não estão no RNTRC, tem o prazo de 2 anos para se adequar ao estabelecido na Resolução 5.840/19.
A NTC/COMTRIN solicitou à ANTT o prazo de 5 anos, conforme ofício enviado à época. “Vimos, com singular satisfação, o prazo concedido de 2 anos para que a frota que está arrendada à empresa habilitada, que não consta do RNTRC da mesma, faça essa adequação no prazo ora autorizado”, afirma Ademir Pozzani, coordenador da COMTRIN.
O pedido de nova inclusão de veículo arrendado à frota da empresa habilitada ao TRIC deverá obedecer ao estabelecido na Resolução nº 5840/19, sendo necessário o veículo estar na posse da empresa solicitante, por meio do RNTRC.
Veja abaixo a Portaria nº 82, de 22 de abril de 2019
MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS
PORTARIA Nº 82, DE 22 DE ABRIL DE 2019
A Superintendente de Serviços de Transporte RODOVIáRIO e Multimodal de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso das atribuições, com respaldo no art. 5º c/c o parágrafo único do art. 30, ambos da Resolução 5.840, de 22 de janeiro de 2019, e, Considerando os impactos econômicos apresentados pelos transportadores para adequação dos contratos de arrendamentos dos veículos habilitados no prazo estabelecido pela Resolução 5.840, de 2019, resolve:
Art. 1º O requisito de comprovação de posse de veículos de que trata o art. 5º da Resolução 5.840, de 2019, se aplica à inclusão de veículo na frota habilitada de transportador que detém Licença Originária vigente para determinado país.
Art. 2º Os transportadores brasileiros que mantêm veículos em sua frota habilitada para determinado país, cuja posse foi comprovada segundo o critério da Resolução 1.474, de 31 de maio de 2006, terão prazo máximo de vinte e quatro meses para adequar as informações cadastrais desses veículos ao requisito estabelecido no art. 5º da Resolução 5.840, de 2019. Parágrafo único. A não observância do previsto no caput, caracteriza perda dos requisitos exigidos para concessão da Licença Originária, implicando imediata suspensão até a efetiva regularização.
Art. 3º Para orientar a fiscalização em relação ao atendimento ao disposto no art. 2º desta Portaria, deve ser considerada, exclusivamente, a informação de regularidade do veículo disponibilizada no Sistema de Controle de Frota (SCF), gerido pela SUROC, ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROSIMEIRE LIMA DE FREITAS
D.O.U., 24/04/2019 – Seção 1