A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o valor de R$ 50 mil referente à multa por descumprimento de decisão liminar pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transporte RODOVIáRIO e Urbano Coletivo de Manaus (STTRM) seja revertida a favor do sindicato patronal. A decisão se baseia no artigo 537, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Multa
Em decisão liminar, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) havia determinado a cessação imediata do movimento grevista, iniciado em julho de 2014, e a não realização de novas paralisações sem a observância dos requisitos da Lei de Greve (Lei 7.783/89. Fixou ainda a multa de R$ 50 mil referente ao primeiro dia de paralisação e, caso o movimento persistisse, estabeleceu a multa diária de R$ 400 mil.
No julgamento do dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Amazonas (Sinetram), a greve foi considerada abusiva. Por essa razão, o TRT manteve a multa de R$ 50 mil determinada na liminar.
Autorização negada
Na fase de execução, o sindicato das empresas requereu que parte do valor da multa fosse deduzido das mensalidades repassadas para o sindicato dos empregados. O TRT, no entanto, indeferiu o pedido, por entender que a paralisação abusiva do transporte público coletivo, enquadrado como serviço essencial, havia acarretado prejuízo à coletividade em geral, e não somente à categoria patronal. Por isso, a quantia deveria ser destinada a entidade filantrópica sediada no estado (no caso, a Associação de Apoio à Criança com HIV – Casa Vhida).
Jurisprudência recente
O relator do recurso ordinário do Sinetram, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que, no seu entendimento, nas ações coletivas, a multa pode ser direcionada à reconstituição dos bens coletivos lesados, conforme ocorre nas ações civis públicas.
No entanto, o ministro explicou que o entendimento predominante na SDC é que a multa por descumprimento de ordem judicial fixada em liminar é devida à parte contrária (exequente), conforme dispõe o CPC (artigo 537, parágrafo 2º). Em setembro do ano passado, ao julgar caso semelhante com os mesmos sindicatos, o órgão registrou que, embora seja louvável a destinação da multa para instituições beneficentes, essa determinação contraria o critério objetivo previsto no CPC, ao possibilitar ao juízo a discricionariedade em relação à destinação da multa, “a seu livre arbítrio e conforme os próprios parâmetros”.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: RO-183-52.2014.5.11.0000
O Assessor Jurídico da NTC&Logística, Narciso Figueirôa Junior comenta:
Trata-se de discussão em dissídio coletivo de greve sobre quem deva receber a multa fixada pelo TRT quando considera a greve abusiva e determina que seja suspensa imediatamente a paralisação. No caso o sindicato profissional que deflagrou a greve, descumpriu a decisão judicial e a multa foi executada. O sindicato patronal reivindicou a multa para si e o TRT/AM entendeu que a mesma deveria ser destinada a determinada entidade beneficente, pois paralisação causou prejuízo à coletividade. A SDC do TST, em sede de recurso, entendeu, a nosso ver corretamente, que se aplica ao presente caso o disposto no artigo 537, par.2º, do CPC, que estabelece que o valor da multa fixado na fase de execução, será devida ao exequente, ou seja, para o sindicato patronal.