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Sociedade Empresária Estrangeira

por | set 15, 2014 | Artigos Técnicos

Fonte:
Chapéu:

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA SECRETARIA DA MICRO E PEQUENA EMPRESA

SECRETARIA DE RACIONALIZAÇÃO E SIMPLIFICAÇÃO

DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO

 

 

Instrução Normativa nº 25, de 10 de setembro de 2014

 

 

Altera o art. 8º da Instrução Normativa nº 7, de 5 de dezembro de 2013, que dispõe sobre os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade empresária estrangeira.

 

 

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, e considerando a inclusão do art. 7º-A na Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, que afastou a exigência de certidões de regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, para o registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), resolve:

 

Art. 1º – A Instrução Normativa nº 7, de 5 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 8º – Na hipótese de solicitação de cancelamento de autorização para instalação e funcionamento de filial, sucursal, agência ou estabelecimento, a sociedade empresária estrangeira deverá apresentar, além dos documentos referidos nos incisos I e III do artigo 7º, o ato de deliberação sobre o cancelamento

 

I – (Revogado)

 

II – (Revogado)

 

III – (Revogado)

 

IV – (Revogado)." (NR)

 

Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAULO CÉSAR ZUMPANO