Artigo assinado pela advogada Valesca Elisa Michelion
O Recurso RE 574.706 julgado pelo STF conferiu expressiva economia às empresas, ao decidir pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Inúmeros contribuintes tem buscado a Justiça para se beneficiar da decisão, realizar a adequação em sua contabilidade e proceder a restituição do valor recolhido a maior, relativo aos últimos 5 anos.
A esse respeito destacam-se notícias de empresas que divulgaram a economia advinda desta discussão judicial, tal como Magazine Luíza que revelou um ganho de R$ 250 milhões. Assim fizeram a CEMIG e a FERBASA.
A decisão foi prolatada em sessão plenária do STF e é definitiva quanto ao seu conteúdo, com aplicação imediata diante da publicação da ata de julgamento ocorrida em 20.3.2017.
O Supremo Tribunal Federal assentou que a interpretação do art. 195, I da Constituição Federal relaciona-se à “soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais” (RE nº 585.235, Rel. Min. Cezar Peluso), ou seja, auferida pela atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica, de acordo com seu objeto social, o que, por certo, não inclui ICMS, que não se amolda ao conceito de faturamento.
Pende de julgamento até a data de hoje o pedido de modulação de efeitos apresentado pela Procuradoria Geral da Fazenda.
É razoável supor que a modulação atingirá as demandas propostas após a apreciação do recurso apresentado pela Procuradoria, o que revela a conveniência de se propor ação judicial imediatamente, previamente àquela decisão.
O referido julgamento do STF que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS tem sido importante paradigma para os tribunais. Utiliza-se similar construção de raciocínio em favor do contribuinte, nos termos do julgado do STF, para afastar o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Os Tribunais Regionais Federais de todo o País têm julgado neste exato sentido sustentando a exclusão do ISS das aludidas contribuições sociais, na esteira da orientação da Suprema Corte. Trata-se de relevante vitória do contribuinte!