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A 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), através do acórdão publicado em 11/08/2021, nos autos do processo TRT/SP-0000716-03.2015.02.0040, negou provimento ao recurso ex officio da União Federal, mantendo a decisão da 40ª VT/SP que julgou procedentes ações anulatórias propostas por uma grande empresa de transporte de encomendas que foi autuada por uma equipe de auditores fiscais do Ministério do Trabalho que entendeu ser ilícita a subcontratação de transporte a frete com base na Lei 11.442/07, envolvendo Empresas de Transporte de Cargas (ETC).
O relatório da fiscalização do trabalho vislumbrou na subcontratação de transporte de cargas terceirização ilícita da atividade-fim à luz da Súmula 331, III, do TST e pelo fato de que a Lei 11.442/07, em seu artigo 4º, somente admitiria tal subcontratação quando realizada entre uma Empresa de Transporte de Cargas (ETC) e um Transportador Autônomo de Cargas (TAC), mas não entre duas ETC, lavrando autos de infração entendendo que 1460 motoristas listados no relatório eram empregados da autuada e não das empresas de transporte subcontratadas.
A transportadora autuada discutiu administrativamente todos os autos de infração e posteriormente ingressou com ações anulatórias dos autos de infração na Justiça do Trabalho com farta prova documental e testemunhal demonstrando a licitude da contratação nos termos da Lei 11.442/07 e a não aplicação da Súmula 331 do TST.
A sentença da 40ª VT/SP julgou procedentes as ações anulatórias, entendendo que a atividade de transporte RODOVIáRIO de cargas encontra-se prevista na Lei 11.442/07, que autoriza a contratação de empresas de transporte de cargas (ETC) e de motoristas autônomos (TAC), não fazendo restrição quanto à figura do subcontratado, seja ETC ou TAC, julgando procedentes as ações anulatórias dos autos de infração.
O acórdão do TRT/2ª Região manteve a sentença, citando a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade 48 que, dentre outros fundamentos jurídicos, deixou claro que uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/07, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista.
O TRT/2ª Região (SP) ao examinar o recurso de ofício da União Federal, manteve incólume a decisão de origem levando em consideração os depoimentos testemunhais colhidos nos autos confirmando a ausência de subordinação jurídica dos motoristas da ETC contratada em relação à ETC contratante e também o fato de a Lei 11.442/07 dispor sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração e ainda que se constituía a atividade-fim da autuada o transporte de cargas, a referida Lei não faz qualquer restrição à figura do subcontratado, quer seja empresa de transporte de cargas (ETC), quer seja transportador autônomo de cargas (TAC), citando que o artigo 4º, ao preconizar que “o contrato a ser celebrado entre a ETC e o TAC ou entre o dono ou embarcador da carga e o TAC”, refere-se apenas a uma hipótese e subcontratação, a fim de estabelecer a modalidade do TAC contratado, se agregado (par.1º) ou independente (par.2º), não restringindo a subcontratação a esses dois tipos.
Segundo o acórdão ainda que a prestação de serviços pelas empresas de transportes de cargas (ETC) e pelos transportadores autônomos de cargas (TAC) se dê de forma exclusiva para a ETC contratante, não desnatura eventual contrato celebrado nos termos da Lei 11.442/07, pois não há disposição vedando a exclusividade como requisito de validade contratual.
Para o advogado e assessor jurídico da NTC&Logística, Narciso Figueirôa Junior, que defendeu os interesses da empresa de transporte no referido processo, “trata-se de decisão relevante para o transporte rodoviário de cargas, pois não há nenhuma restrição na Lei 11.442/07 para a subcontratação de transporte a frete envolvendo Empresas de Transporte de Cargas (ETC), não sendo terceirização ilícita, mas sim contratação prevista nos artigos 743 e seguintes do Código Civil, Leis Federais 11.442/07, 7.290/84 e 9.611/84, e os artigos 1º, inciso IV, 5º, incisos II, XIII e 170, parágrafo único, da Constituição Federal, além de ter sido declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 48. A Lei 11.442/07 é o marco regulatório do transporte rodoviário de cargas e a subcontratação de transporte a frete deve respeitar os seus requisitos para que seja configurada a relação comercial de natureza civil, como ocorreu no presente caso”, conclui o advogado.