A tese da exclusão do ICMS/ISS da base de cálculo da Cofins e do PIS cumulativo fica prejudicada a partir de 2015
Conceito de receita bruta foi alterado pela lei 12.973/14, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2015 (art. 119).
Foi alterado o conceito de receita bruta pela lei 12.973, de 13 de maio de 2014 que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2015 (art. 119).
A lei 12.973/14 modificou o teor do artigo 12 do decreto-lei 1.598, de 26 de dezembro de 1977, que enunciava: “A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados”. Nos termos da nova lei, dentre outras novidades, ficou expressamente consignado que se incluem na receita bruta os tributos sobre ela incidentes (e isso inclui o ICMS ou o ISS). Eis o teor da norma:
“Art. 12. A receita bruta compreende:
(…)
§ 5º Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidents e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art., 183 da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º.”
O fisco sempre entendeu, mesmo antes da lei 12.973/14, que o ICMS ou o ISS, conforme o caso, integram a receita bruta, porque nunca houve uma disposição expressa para sua exclusão.
(…)
*Amal Nasrallah é sócia no escritório Pacífico, Advogados Associados. Bacharelou-se pela PUC/SP, com pós graduação em Direito Tributário pelo IBET na USP
Quarta-feira, 21 de janeiro de 2015