Flat Preloader Icon

Acúmulo de Funções

por | dez 4, 2014 | Artigos Técnicos

Fonte:
Chapéu:

Ementa: Adicional  por Acúmulo de Funções. Ausência de Previsão Legal ou Convencional. Indevido.

 
 
O artigo 456, parágrafo único, da CLT, dispõe que “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal”. Não havendo, por outro lado, nas Convenções Coletivas aplicáveis, qualquer impeditivo ao acúmulo das funções informadas pela autora, não é devido adicional a tal título.
 
 
(…)
 
 
 
Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento do adicional por acúmulo de funções, alegando que se trata de microempresa, pequena loja onde trabalhavam duas vendedoras e o proprietário, sendo comum nessa situação que a vendedora receba o pagamento e guarde a mercadoria mostrada ao cliente (estoque).
 
 
Aduz não ser crível que, em uma loja de pequeno porte, duas vendedoras gastem o equivalente a quatro horas por dia na limpeza e estoque, o que foi desmentido pela testemunha empresária, que estimou o tempo gasto nessas atividades em 20 minutos.
 
 
Argumenta que o salário mínimo garantido ao empregado comissionista puro já remunera as funções diversas das vendas, e que a reclamante as realizava desde a contratação, o que evidencia que por elas se obrigou, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT.

 

(…)

 

 

02114-2013-022-03-00-8 RO