PRINCIPAIS INOVAÇÕES DA LEI
SÃO PAULO (18/01/2007) – A Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, traz importantes inovações para o exercício da atividade de transporte RODOVIáRIO de cargas, sendo certo, entretanto, que alguns dos dispositivos dela dependerão, para sua aplicação, de regulamentação a ser baixada por decreto do Executivo e/ou por resolução da ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres.
Alguns pontos da nova lei, sem a intenção de esgotar a análise do seu conteúdo, são aqui destacados, para permitir a rápida compreensão das modificações introduzidas no ordenamento jurídico.
O RNTR-C, que é o Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Carga, passa a conter o registro de duas categorias de pessoas físicas ou jurídicas que poderão exercer a atividade de transporte de cargas: o TAC – Transportador Autônomo de Cargas e a ETC – Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas. As Cooperativas de Transporte de Cargas deverão ser inscritas como ETC, na forma do artigo 2º, § 2º da Lei.
Exigências para o registro no RNTR-C – A lei já define algumas dessas exigências como, para o Autônomo, a comprovação de propriedade, co-propriedade ou arrendamento de veículo de aluguel; experiência de 3 (três) anos ou aprovação em curso específico; para a Empresa de Transporte, ter sede no Brasil; comprovar a propriedade ou arrendamento de veículo de carga; indicar um responsável técnico e demonstrar capacidade financeira e idoneidade dos sócios e do responsável técnico. Outras exigências para a inscrição no RNTR-C deverão ser fixadas pela ANTT na regulamentação da lei, em especial a documentação a ser apresentada e os procedimentos a serem adotados para a inscrição.
Responsável Técnico – A Empresa passa a ter obrigatoriamente um responsável técnico, figura que irá representá-la perante os órgãos públicos da União, dos Estados e Municípios, como responsável pelo cumprimento das normas que regem a atividade de transporte, em suas diversas especialidades (transporte de produtos perigosos, produtos que exigem uso de equipamentos específicos etc.), das normas de segurança e de trânsito (manutenção do veículo, uso dos equipamentos necessários e próprios, respeito aos limites de peso e dimensão do veículo etc.), das normas de vigilância sanitária, de saúde e de proteção ao meio ambiente.
Trata-se de normas que dependem da sua regulamentação para que tenha aplicação, dizendo a lei que cabe à ANTT regular as exigências curriculares e os cursos para a sua formação.
Curso para o Autônomo – Também para o TAC será exigida a comprovação de aprovação em curso de formação, cujo currículo, tempo de duração e outras exigências serão fixadas pela regulamentação a ser baixada pela ANTT. Os atuais transportadores autônomos com três anos de experiência serão dispensados da comprovação do curso. A exigência só terá aplicação depois da regulamentação pela ANTT.
Autônomo – A lei estabelece que o Transportador Autônomo de Cargas – TAC poderá formalizar contrato de transporte como agregado ou independente. O TAC independente é aquele que se contrata esporadicamente, sem exclusividade, mediante remuneração por viagem. Agregado é o autônomo que coloca o seu veículo contratado com exclusividade para quem o contrata, mediante remuneração que pode ser certa ou por viagem.
Vínculo de emprego do Autônomo – Estabelece a lei que o contrato com o transportador autônomo, seja independente ou agregado, é de natureza comercial, não ensejando em nenhuma hipótese a caracterização de vínculo de emprego. A competência para o julgamento das ações que surgirem em razão dos contratos de transporte celebrados pelo transportador autônomo será da Justiça Comum, em razão da natureza comercial do contrato.