Resolução nº 4633, de 05 de março de 2015
Normatiza, no âmbito da ANTT, a lavratura eletrônica de autos de infração, o trâmite e o processamento eletrônicos, a comunicação de atos e as manifestações nos processos administrativos.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DAL – 101, de 5 de março de 2015, no que consta do Processo nº 50500.072772/2014-94;
CONSIDERANDO as atribuições que são conferidas à ANTT pelo artigo 26 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no âmbito do transporte RODOVIáRIO terrestre; e
CONSIDERANDO que a notificação de autuação poderá ser efetuada por qualquer meio, inclusive eletrônico, nos termos do Art. 24, § 5º, inciso III, da Resolução ANTT nº 442, de 17 de fevereiro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º Implantar, no âmbito da ANTT, para os processos referentes ao transporte rodoviário de cargas e de passageiros, a lavratura eletrônica de autos de infração, o trâmite e o processamento eletrônicos, a comunicação de atos e as manifestações nos processos administrativos.
Art. 2º Para o disposto nesta Resolução, considera-se:
I – meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
II – transmissão eletrônica: toda forma de comunicação com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; e
III – assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) Assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, na forma de lei específica; e
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