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Apresentação de Atestado Médico Dois Dias Após Faltar a Audiência é Considerada Válida

por | out 7, 2015 | Artigos Técnicos, Jurídico

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Apresentação de Atestado Médico Dois Dias Após Faltar a Audiência é Considerada Válida

 

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu como válido o prazo de dois dias que um trabalhador levou para apresentar atestado médico justificando a ausência à audiência de instrução. O colegiado reformou sentença que considerou a entrega do documento fora do prazo (intempestiva).

 

Ao afastar a revelia declarada na primeira instância, a Turma determinou também o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para que prossiga na condução do processo.

Ex-empregado da M. Impressora Industrial S.A., o trabalhador alegou impossibilidade de locomoção como motivo para o não comparecimento à audiência, pois deveria permanecer, no dia, em repouso domiciliar, conforme informações do atestado médico.

 

No recurso ao TST, depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, o auxiliar de produção sustentou que a Súmula 122 do TST não fixa a data da audiência de instrução como limite temporal para apresentação da justificativa de ausência.

O desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, relator, ao analisar o recurso de revista, explicou que não é possível estabelecer, sem apoio nos fatos, que o atestado deva ser apresentado na data da audiência, pois os problemas de saúde que impossibilitem a locomoção podem não ocorrer com a precedência necessária à sua apresentação em juízo. "Razoável, portanto, o silêncio na súmula transcrita quanto ao prazo de apresentação do atestado médico", destacou o magistrado.

Ressaltou também que não consta, no caso, a concessão de prazo para apresentação de justificativa para o não comparecimento do trabalhador à audiência.

 

Por essa razão, na avaliação de Pertence, "a juntada aos autos do atestado apenas dois dias após a data da audiência revela razoável diligência do autor em comprovar a impossibilidade de locomoção, não podendo tal procedimento ser reputado intempestivo".

Após a publicação do acórdão referente a essa decisão, a Magistral Impressora Industrial interpôs embargos declaratórios, que estão sob exame do relator.

Processo: RR – 507800-38.2006.5.09.0001 – Fase Atual: ED

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.