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As novas medidas preventivas no ambiente de trabalho em razão da COVID-19

por | jan 26, 2022 | Notícias, Outros, Serviços, Urbano

Fonte: NTC&Logística
Chapéu: Jurídico

Em 25/01/2022 foi publicada a Portaria Interministerial 14, de 20/01/2022, dos Ministérios do Trabalho e Previdência e Saúde, que altera o Anexo I da Portaria Conjunta 20, de 18/06/2020, que estabelece medidas a serem observadas pelas organizações públicas e privadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 nos ambientes de trabalho de forma a preservar a segurança e saúde dos trabalhadores, empregos e a atividade econômica.

Como a nova portaria altera apenas o Anexo I, entendemos que permanece a disposição contida na Portaria Conjunta 20 de 18/08/2020 no sentido de que as regras contidas no Anexo não desobriga o atendimento, pelas organizações, das normas regulamentadoras de segurança do trabalho, das demais regulamentações sanitárias aplicáveis, de medidas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em normas coletivas e de outras disposições que no âmbito de suas competências, sejam incluídas em regulamentos sanitários dos Estados, Distrito Federal ou Municípios.

As novas medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do Covid-19 em ambientes de trabalho  descritas no Anexo da Portaria possuem vigência imediata e decorrem do agravamento dos casos de contágio da Covid-19 ocorrido no início de 2022, tendo havido algumas alterações em relação ao texto anterior, sobretudo em relação a redução do prazo de afastamento dos trabalhadores com casos confirmados, suspeitos ou que tiveram contato com casos suspeitos de Covid-10, de 15 para 10 dias, podendo o afastamento ser reduzido para 7 dias, se o colaborador apresentar resultado negativo em teste por método molecular 9RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno a partir do quinto dia após o contato.

Também poderá haver redução do prazo de afastamento para 7 dias para os casos suspeitos desde que o colaborador esteja sem apresentar febre há 24 horas, sem tomar remédios antitérmicos e com a melhora dos sintomas respiratórios.

As medidas obrigatórias previstas na nova redação do Anexo da Portaria Conjunta 20 são as seguintes:

Medidas Gerais

Devem ser estabelecidas e divulgadas orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do Covid-19 nos ambientes de trabalho, devendo estar disponíveis para os trabalhadores e suas representações, quando solicitados, devendo incluir: a) medidas de prevenção nos ambientes de trabalho, nas áreas comuns da organização, a exemplo de refeitórios, banheiros, vestiários, áreas de descanso, e no transporte de trabalhadores, quando fornecido pela organização; b) ações para identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a Covid-19; c) procedimentos para que os trabalhadores possam reportar à organização, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a Covid-19 ou contato com caso confirmado da Covid-19; e d) instruções sobre higiene das mãos e etiqueta respiratória.

As orientações ou protocolos podem incluir a promoção de vacinação, buscando evitar outras síndromes gripais que possam ser confundidas com a Covid-19, devendo a organização informar os trabalhadores sobre a Covid-19, incluindo formas de contágio, sinais e sintomas e cuidados necessários para redução da transmissão no ambiente de trabalho e na comunidade.

Devem ser estendidas essas informações aos trabalhadores terceirizados e de outras organizações que adentrem o estabelecimento e as instruções aos trabalhadores podem ser transmitidas durante treinamentos ou por meio de diálogos de segurança, documento físico ou eletrônico, evitando o uso de panfletos.

Conduta em relação aos casos suspeitos e confirmados de COVID-19 e seus contatantes

Considera-se caso confirmado o trabalhador com: a) Síndrome Gripal – SG ou Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG, conforme definição do Ministério da Saúde, associada à anosmia (disfunção olfativa) ou à ageusia aguda (disfunção gustatória) sem outra causa pregressa e para o qual não foi possível confirmar Covid-19 por outro critério; b) SG ou SRAG com histórico de contato próximo ou domiciliar de caso confirmado de Covid-19, nos 14 dias anteriores ao aparecimento dos sinais e sintomas; c) SG ou SRAG com resultado de exame laboratorial, confirmando a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; d) indivíduo assintomático com resultado de exame laboratorial que confirme Covid-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; ou e) SG ou SRAG ou óbito por SRAG para o qual não foi possível confirmar Covid-19 por critério laboratorial, mas que apresente alterações nos exames de imagem de pulmão sugestivas de Covid-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde

Considera-se caso suspeito o trabalhador que apresente quadro compatível com SG ou SRAG, conforme definição do Ministério da Saúde, sendo considerado trabalhador com quadro de SG aquele com pelo menos 2 dos seguintes sinais e sintomas: febre; tosse; dificuldade respiratória; distúrbios olfativos e gustativos; calafrios; dor de garganta e de cabeça; coriza; ou diarreia.

É considerado trabalhador com quadro de SRAG aquele que além da SG apresente os seguintes sintomas: dispneia e/ou desconforto respiratório ou pressão ou dor persistente no tórax ou saturação de oxigênio menor que 95% em ar ambiente ou coloração azulada (cianose) dos lábios ou no rosto.

Considera-se contatante próximo de caso confirmado da COVID-19 o trabalhador assintomático que esteve próximo de caso confirmado da COVID-19, entre 2 dias antes e 10 dias após o início dos sinais ou sintomas ou da data da coleta do exame de confirmação laboratorial do caso, em uma das seguintes situações:  a) ter contato durante mais de 15 minutos a menos de 1 metro de distância, com um caso confirmado, sem ambos utilizarem máscara facial ou a utilizarem de forma incorreta; b) ter um contato físico direto, como aperto de mãos, abraços ou outros tipos de contato com pessoa com caso confirmado; c) permanecer a menos de 1 metro de distância durante transporte por mais de 15 minutos; c) compartilhar o mesmo ambiente domiciliar com caso confirmado, incluídos dormitórios e alojamentos.

Considera-se contatante próximo de caso suspeito da COVID-19 o trabalhador assintomático que teve contato com caso suspeito da COVID-19, entre 2 dias antes e 10 dias após o início dos sintomas do caso, em uma das situações: a) ter contato durante mais de 15 minutos a menos de 1 metro de distância sem ambos utilizarem máscara facial ou utilizarem de forma incorreta; b) ter contato físico direto com pessoa com caso suspeito; ou c) compartilhar ambiente domiciliar com um caso suspeito, incluídos dormitórios e alojamentos.

Devem ser afastados das atividades laborais presenciais, por 10 dias, os trabalhadores considerados casos confirmados de Covid-19, devendo reduzir o afastamento desses trabalhadores por 7 dias, desde que estejam sem febre há 24 horas, sem uso de medicamentos antitérmicos e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios. A organização deve considerar como primeiro dia de isolamento de caso confirmado o dia seguinte ao dia do início dos sintomas ou da coleta do teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou do teste de antígeno.

Também devem ser afastados das atividades laborais presenciais, por 10 dias, os trabalhadores considerados contatantes próximos de casos confirmados de Covid-19, devendo o referido afastamento ser considerado a partir do último dia de contato entre os contatantes próximos e o caso confirmado. A organização pode reduzir o afastamento desses trabalhadores das atividades laborais presenciais para 7 dias desde que tenha sido realizado teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno a partir do quinto dia após o contato, se o resultado do teste for negativo. Os contatantes próximos que residem com caso confirmado de Covid-19 devem apresentar documento comprobatório da doença do caso confirmado

A empresa também deve afastar das atividades laborais presenciais, por 10 dias, os trabalhadores considerados casos suspeitos de Covid-19, podendo reduzir o afastamento desses trabalhadores das atividades laborais presenciais para 7 dias desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamentos antitérmicos e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios, devendo considerar como primeiro dia de isolamento de caso suspeito o dia seguinte ao dia de início dos sintomas.

Incumbe à empresa orientar seus empregados afastados do trabalho a permanecer em suas residências, assegurada a manutenção da remuneração durante o afastamento e estabelecer procedimentos para identificação de casos suspeitos, incluindo canais de comunicação com os trabalhadores em relação aos surgimento de sinais ou sintomas compatíveis com a Covid-19 e sobre o contato com caso confirmado ou suspeito da Covid-19, admitidas enquetes, por meio físico ou eletrônico, contato telefônico ou canais de atendimento eletrônico.

A empresa deve criar procedimentos para identificação dos suspeitos, através de canais de comunicação com os trabalhadores para saber se há sinais ou sintomas compatíveis com a Covid-19 e contato com caso confirmado ou suspeito da doença, podendo ser realizadas enquetes, por meio físico ou eletrônico ou canais de atendimento ao público, devendo reavaliar a implementação das medidas de prevenção, na ocorrência de casos suspeitos ou confirmados da Covid-19.

Deve ser mantido um registro atualizado à disposição da fiscalização com as seguintes informações: a) trabalhadores por faixa etária; b) trabalhadores com condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da Covid-19, não permitida a especificação da doença e preservado o sigilo; c) casos suspeitos; d) casos confirmados; e) trabalhadores contatantes próximos afastados e; f) medidas tomadas para a adequação dos ambientes de trabalho para a prevenção da Covid-19.

A Portaria considera condições clínicas de risco para complicações da Covid-19: cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica – DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos, conforme juízo clínico, e gestantes de alto risco.

Os casos suspeitos devem ser encaminhados para o ambulatório médico da empresa, se existente, para avaliação e acompanhamento adequado e o atendimento de trabalhadores sintomáticos deve ser separado dos demais e fornecida máscara cirúrgica a todos os trabalhadores desde a chegada no ambulatório.

Higiene das mãos e etiqueta respiratória

Todos trabalhadores devem ser orientados sobre a higienização correta e frequente das mãos com utilização de água e sabonete ou, caso não seja possível a lavagem das mãos, com sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%, devendo ser adotados procedimentos para que, na medida do possível, os trabalhadores evitem tocar superfícies com alta frequência de contato, como botões de elevador, maçanetas e corrimãos.

Devem ser disponibilizados recursos para a higienização das mãos próximos aos locais de trabalho, incluindo água, sabonete líquido, toalha de papel descartável e lixeira, cuja abertura não demande contato manual, ou sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%, devendo haver orientação sobre o não compartilhamento de toalhas e produtos de uso pessoal.

Os trabalhadores devem ser orientados sobre evitar tocar boca, nariz, olhos e rosto com as mãos e sobre praticar etiqueta respiratória, incluindo utilizar lenço descartável para higiene nasal, cobrir nariz e boca ao espirrar ou tossir e higienizar as mãos após espirrar ou tossir.

Distanciamento social

A empresa deve adotar medidas para aumentar o distanciamento e diminuir o contato pessoal entre trabalhadores e entre esses e o público externo, orientando para que se evitem abraços, beijos, apertos de mão e conversações desnecessárias, devendo ser mantida distância mínima de 1 metro entre os trabalhadores e entre os trabalhadores e o público.

Se o distanciamento físico de ao menos 1 metro não puder ser implementado para reduzir o risco de transmissão entre trabalhadores, clientes, usuários, contratados e visitantes, além das demais medidas previstas no Anexo da Portaria, deve-se: a) para as atividades desenvolvidas em postos fixos de trabalho, manter o uso de máscara cirúrgica ou de tecido, observado o item 8 e seus subitens, e adotar divisórias impermeáveis ou fornecer proteção facial do tipo viseira plástica ou fornecer óculos de proteção; b) para as demais atividades, manter o uso de máscara cirúrgica ou de tecido, observado o item 8 e seus subitens.

Podem ser adotadas medidas alternativas com base em análise de risco, realizada pela organização, devendo ser adotadas medidas para limitação de ocupação de elevadores, escadas e ambientes restritos, incluindo instalações sanitárias e vestiários.

Devem ser demarcados e reorganizados os locais e espaços para filas e esperas com, no mínimo, 1 metro de distância entre as pessoas, devendo adotar medidas para evitar aglomerações, podendo ser adotado teletrabalho ou em trabalho remoto, a critério do empregador, observadas as orientações das autoridades de saúde.

Higiene, ventilação, limpeza e desinfecção dos ambientes

A empresa deve promover a higienização e limpeza dos locais de trabalho e áreas comuns no intervalo entre turnos ou sempre que houver a designação de um trabalhador para ocupar o posto de trabalho de outro.

Deve-se aumentar a frequência dos procedimentos de limpeza e higienização de instalações sanitárias e vestiários, além de pontos de grande contato como teclados, corrimãos, maçanetas, terminais de pagamento, botoeiras de elevadores, mesas e cadeiras.

Ventilação dos locais de trabalho e áreas comuns

Deve-se privilegiar a ventilação natural nos locais de trabalho ou adotar medidas para aumentar ao máximo o número de trocas de ar dos recintos, trazendo ar limpo do exterior, observada a viabilidade técnica ou operacional.

Quando em ambiente climatizado, a organização deve utilizar o modo de renovação de ar de equipamento para evitar a recirculação de ar interior, sendo que as manutenções preventivas e corretivas dos equipamentos de ar condicionado devem ser realizadas de acordo com as orientações dos fabricantes e às normas técnicas vigentes.

Em caso de uso de equipamento do tipo split é recomendável que as portas e janelas sejam mantidas abertas ou que seja adicionado sistema de renovação de ar, observada a viabilidade técnica ou operacional, devendo ser mantidos em funcionamento durante o expediente os sistemas de exaustão instalados. 

Trabalhadores do grupo de risco

Os trabalhadores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19, devem receber atenção especial, podendo ser adotado teletrabalho ou em trabalho remoto a critério do empregador, devendo a organização fornecer a esses trabalhadores máscaras cirúrgicas ou máscaras do tipo PFF2 (N95) ou equivalentes, quando não adotado o teletrabalho ou trabalho remoto.

Equipamentos de Proteção Individual – EPI

Devem ser criados ou revisados os procedimentos de uso, higienização, acondicionamento e descarte dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI e outros equipamentos de proteção utilizados na organização tendo em vista os riscos gerados pela COVID-19.

Os trabalhadores devem ser orientados sobre o uso, higienização, descarte e substituição das máscaras, higienização das mãos antes e após o seu uso, e, inclusive, limitações de sua proteção contra a COVID-19, seguindo as orientações do fabricante, quando houver, e as recomendações pertinentes dos Ministérios do Trabalho e Previdência e da Saúde.

As máscaras cirúrgicas e de tecido não são consideradas EPI nos termos definidos na Norma Regulamentadora nº 6 – Equipamentos de Proteção Individual e não substituem os EPI para proteção respiratória, quando indicado seu uso, devendo ser fornecidas para todos os trabalhadores e seu uso exigido em ambientes compartilhados ou naqueles em que haja contato com outros trabalhadores ou público e substituídas, no mínimo, a cada 4 horas de uso ou quando estiverem sujas ou úmidas.

As máscaras de tecido devem ser confeccionadas e higienizadas de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde, devendo ser higienizadas pela organização, após cada jornada de trabalho, ou pelo trabalhador sob orientação da organização.

Os EPI e outros equipamentos de proteção não podem ser compartilhados entre trabalhadores durante as atividades e os que permitam higienização e desinfecção somente poderão ser reutilizados após a higienização.

Os profissionais responsáveis pela triagem ou pré-triagem dos trabalhadores, os trabalhadores da lavanderia e que realizam atividades de limpeza em sanitários e áreas de vivências devem receber EPI de acordo com os riscos a que estejam expostos, em conformidade com as orientações e regulamentações dos Ministérios do Trabalho e Previdência e da Saúde.

Os profissionais do serviço médico da empresa devem receber EPI ou outros equipamentos de proteção, de acordo com os riscos, incluindo proteção respiratória tipo máscara PFF2 (N95), de acordo com as orientações do MTP e MS.

Refeitórios e bebedouros

Não é permitido o compartilhamento de copos, pratos e talheres, sem higienização, devendo ser implementadas medidas de controle, como: a) higienização das mãos antes de se servir ou fornecimento de luvas descartáveis; b) higienização ou troca frequentes de utensílios de cozinha de uso compartilhado, como conchas, pegadores e colheres; c) instalação de protetor salivar sobre as estruturas de autosserviço; e d) utilização de máscaras e orientações para evitar conversas durante o serviço.

A empresa deve realizar limpeza e desinfecção frequentes das superfícies das mesas, bancadas e cadeiras e promover nos refeitórios espaçamento mínimo de 1 metro entre as pessoas na fila e nas mesas, orientando para o cumprimento das recomendações de etiqueta respiratória e que sejam evitadas conversas.

Quando o distanciamento frontal ou transversal não for observado, deve ser utilizada barreira física sobre as mesas que possuam altura de, no mínimo, 1 metro e 50 cm em relação ao solo.

A empresa deve distribuir os trabalhadores em diferentes horários nos locais de refeição, devendo ser entregue jogo de utensílios, como talheres e guardanapo de papel, embalados individualmente.

Todos os bebedouros do tipo jato inclinado devem ser adaptados de modo que somente seja possível o consumo de água com o uso de copo descartável ou recipiente de uso individual.

Vestiários

Deve-se evitar aglomeração de trabalhadores na entrada, na saída e durante a utilização do vestiário, devendo ser adotados procedimento de monitoramento do fluxo de ingresso nos vestiários e orientar os trabalhadores para manter a distância de 1 metro entre si durante a sua utilização.

A organização deve orientar os trabalhadores sobre a ordem de desparamentação de vestimentas e equipamentos, de modo que o último equipamento de proteção a ser retirado seja a máscara, devendo ser disponibilizados pia com água e sabonete líquido e toalha descartável ou dispensadores de sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%, na entrada e na saída dos vestiários.

Transporte de Trabalhadores fornecidos pela organização

Devem ser implantados procedimentos para comunicação, identificação e afastamento de trabalhadores com sintomas da COVID-19 antes do embarque no transporte para o trabalho, quando fornecido pelo empregador, de maneira a impedir o embarque de pessoas sintomáticas ou contatantes próximos de casos confirmados de Covid-19, incluindo terceirizados da organização de fretamento, sendo que o embarque de trabalhadores no veículo deve ser condicionado ao uso de máscara de proteção, devendo ser utilizada durante toda a permanência no veículo.

Os trabalhadores devem ser orientados no sentido de evitar aglomeração no embarque e no desembarque do veículo de transporte, devendo ser implantadas medidas que garantam distanciamento mínimo de 1 metro entre trabalhadores, devendo ser obedecida a capacidade máxima de lotação de passageiros, limitada ao número de assentos do veículo.

Deve-se manter preferencialmente a ventilação natural dentro dos veículos e, quando for necessária a utilização do sistema de ar-condicionado, deve-se evitar a recirculação do ar.

Os assentos e demais superfícies do veículo mais frequentemente tocadas pelos trabalhadores devem ser higienizados regularmente e os motoristas devem higienizar frequentemente as mãos e o seu posto de trabalho, inclusive o volante e superfícies mais frequentemente tocadas, devendo a empresa manter registro dos trabalhadores que utilizam o transporte, listados por veículo e viagem.

SESMT e CIPA

O SESMT e a CIPA, quando existentes, devem participar das ações de prevenção implementadas pela organização e os trabalhadores de atendimento de saúde do SESMT, como enfermeiros, auxiliares e médicos, devem receber Equipamentos de Proteção Individual – EPI de acordo com os riscos a que estejam expostos, em conformidade com as orientações e regulamentações dos Ministérios do Trabalho e Previdência e da Saúde.

Medidas para a retomada das atividades

Quando houver a paralisação das atividades de determinado setor ou do próprio estabelecimento, decorrente da COVID-19 devem ser adotados os seguintes procedimentos antes do retorno das atividades: a) assegurar a adoção das medidas de prevenção previstas no Anexo da Portaria e que possíveis situações que possam ter favorecido a contaminação dos trabalhadores nos ambientes de trabalho tenham sido corrigidas; b) higienizar e desinfectar o local de trabalho, as áreas comuns e os veículos utilizados; c) reforçar a comunicação aos trabalhadores sobre as medidas de prevenção à Covid-19; d) reforçar o monitoramento dos trabalhadores para garantir o afastamento dos casos confirmados, suspeitos e contatantes próximos de casos confirmados da Covid-19; e) não deve ser exigida testagem laboratorial para a COVID-19 de todos os trabalhadores como condição para retomada das atividades do setor ou do estabelecimento por não haver, até o momento da edição do Anexo, recomendação técnica para esse procedimento.

Quando adotada a testagem de trabalhadores, esta deve ser realizada de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde em relação à indicação, metodologia e interpretação dos resultados.

Narciso Figueirôa Junior
Assessor jurídico da NTC&Logística