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Assessor Jurídico da NTC comenta sobre o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo – MP 905/2019

por | dez 10, 2019 | NTC na Mídia

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image040.jpgO Assessor Jurídico da NTC, Narciso Figueirôa Junior, comenta as implicações e as mudanças no contrato de trabalho com a nova medida provisória

A Medida Provisória 905, de 11/11/2019, trouxe várias alterações na CLT, sendo uma das principais o contrato verde e amarelo.

Trata-se de contrato de natureza especial, escrito e por prazo determinado com vigência de até 24 meses, destinado à criação de novos postos de trabalho para pessoas entre 18 e 29 anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em carteira de trabalho, somente para os salários de até um salário-mínimo e meio nacional, atualmente R$ 1.497,00.

Pode ser adotado para qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente e para substituição transitória de pessoal permanente, não sendo aplicada a indenização prevista no artigo 451 da CLT, em caso de rescisão antecipada. Se ultrapassado o prazo de 24 meses de vigência, passam a incidir as regras normais previstas na CLT.

Não pode haver substituição de empregados já contratados para recontratação como contrato verde e amarelo, sendo válido apenas para novas contratações. Trata-se de um meio termo entre o contrato de aprendizagem (14 a 18 anos) e o contrato de trabalho tradicional.

Não são considerados para fins de caracterização de primeiro emprego as seguintes espécies de contratação: a) menor aprendiz; b) contrato de experiência; c) trabalho intermitente; d) e trabalho avulso. Essa nova modalidade de contratação não se aplica aos trabalhadores submetidos a legislação especial.

Fica limitado a 20% de empregados da empresa, levando-se em consideração a folha de pagamentos do mês corrente da apuração, ficando assegurado às empresas que, em outubro de 2019, apurarem o quantitativo de empregados inferior em, no mínimo, 30% em relação ao total de empregados registrados em outubro/2018, o direito de contratar na modalidade contrato de trabalho verde e amarelo, observado o limite de 20%.

Se houver aumento salarial, após doze meses de contratação, é garantida a manutenção do contrato de trabalho verde e amarelo, limitada a isenção das parcelas devidas até o teto de 1,5 salário mínimo nacional (R$ 1.497,00).

Os empregados contratados através de outras modalidades somente poderão ser readmitidos através do contrato verde amarelo, após o decurso do prazo de 180 dias contado da dispensa.

Os trabalhadores contratados pela nova modalidade terão prioridade na capacitação profissional.

Para fins de atendimento do requisito de contratação somente para novos postos de trabalho, será tomada como referência a média do total de empregados registrados na empresa entre 1º/01/2019 a 31/10/2019. Se a empresa possuir até 10 empregados ficam autorizadas a contratar 2 empregados na nova modalidade e, na hipótese de o quantitativo de 10 empregados ser superado, será aplicado o percentual máximo de 20% do total.

Os pagamentos poderão ser feitos ao final de cada mês ou em outro período de trabalho, a critério das partes, fazendo jus o empregado a: remuneração; 13º salário proporcional; férias proporcionais com acréscimo de um terço.

A indenização do FGTS será paga sempre por metade, podendo ser quitada de forma antecipada, mensalmente ou em outro período de trabalho, por acordo entre as partes, seja qual for o motivo da demissão do empregado, mesmo que por justa causa, sendo certo que a alíquota mensal do FGTS será de 2%, independentemente do valor da remuneração.

Na rescisão do contrato deverão ser pagas ao empregado: indenização sobre o saldo do FGTS, paga pela metade, caso não tenha sido acordada a sua antecipação e as demais verbas trabalhistas que forem devidas.

É facultado ao empregador comprovar perante a Justiça do Trabalho, acordo extrajudicial de quitação dos direitos trabalhistas. 

Pode haver ingresso no programa do seguro-desemprego e em caso de rescisão antecipada dessa modalidade de contrato por prazo determinado não se aplica a indenização na forma do artigo 479 da CLT, hipótese em que se aplica a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão (artigo 481 da CLT).

Se houver prestação de horas extras, ficam limitadas a duas diárias, desde que estabelecido em acordo individual, convenção ou acordo coletivo de trabalho com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre a hora normal, sendo permitida a adoção de regime de compensação de jornada por meio de acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. Pode ser adotado banco de horas, formalizado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período de 6 meses.

Haverá isenção das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamentos: a) contribuição previdenciária (20% sobre a folha); b) salário-educação; c) contribuição social ao SESI, SESC, SEST, SENAI, SENAC, SENAT, SEBRAE, INCRA, SENAR, SESCOOP.

É facultado ao empregador contratar, mediante acordo individual escrito com o trabalhador, seguro privado de acidentes pessoais para empregados admitidos pela nova modalidade com a cobertura dos seguintes riscos: morte acidental, danos ocupacionais, danos corporais, danos estéticos e danos morais. Nesse caso, se for contratado o seguro e houver trabalho com periculosidade o adicional será reduzido para 5% sobre o salário base do trabalhador, não eximindo o empregador de indenizar o empregado quando incorrer em dolo ou culpa.

Se forem desrespeitadas as regras para admissão através do contrato verde amarelo, além da descaracterização do contrato de natureza especial as empresas estarão sujeitas a multas administrativas.

As normas complementares que visem coordenar, executar, monitorar e avaliar essa nova modalidade de contratação serão editadas pelo Ministério da Economia, mas de acordo com o artigo 16 da MP 905 fica permitida a contratação de trabalhadores através do contrato verde amarelo, no período de 01/01/2020 a 31/12/2022.

A Medida Provisória possui força de lei, respeitada a vigência nela estabelecida, devendo ser examinada pelo Congresso Nacional para que seja convertida em lei, dentro do prazo de 60 dias, prorrogáveis uma vez por igual período, sob pena de perder a sua eficácia.

Narciso Figueirôa Junior
Assessor Jurídico da NTC&Logística