por Karen Feldman | jul 2, 2019 | Outros
A Agência Nacional de Transportes Terrestres ( ANTT) atualizou o Regulamento para o Transporte de Produtos Perigosos, com a publicação da Resolução nº 5.848, no Diário Oficial da União, do último dia 26 de junho.
A assessora técnica da FETCESP, Sandra Caravieri, explica que a resolução traz várias alterações e destaca a seguir as mais significantes.
“ Para a realização do transporte RODOVIáRIO remunerado de produtos perigosos, o transportador deve estar devidamente inscrito em categoria específica do RNTRC – Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas e comprovar:
– Prévia inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras – CTF/APP do IBAMA.
– Avaliação da conformidade dos veículos e equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel, quando aplicável, por meio de inspeção ou certificação.
A Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas- SUROC detalhará posteriormente os prazos e procedimentos para a comprovação dos documentos acima citados.
A prova de conhecimento de que trata a Resolução nº. 4.799/2015, quando destinada a Responsável Técnico do Transporte ou Transportador Autônomo de Cargas, conterá módulo específico com perguntas referentes ao transporte de produtos perigosos, a serem estabelecidos pela SUROC.
Quanto a sinalização dos veículos e equipamentos duas proibições passíveis de autuação estão citadas na Resolução, são elas:
Fica proibido portar no veículo sinalização não relacionada aos produtos perigosos transportados, exceto se estiver guardada de modo que não se espalhem em caso de acidentes.
Fica proibido portar no veículo sinalização de que trata o regulamento de produtos perigosos, durante o transporte de produtos não classificados como perigosos.
Para o transporte de produtos perigosos a granel, além das inspeções obrigatórias para obtenção do Certificado de para o Transporte de Produtos Perigosos – CTPP para equipamentos, do Certificado de Inspeção Veicular (CIV) e do Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos – CIPP para veículos e equipamentos, esses equipamentos devem portar todos os dispositivos de identificação (placa do fabricante do equipamento), Selo de Identificação da Conformidade do INMETRO, placas de identificação e de inspeção) exigidos, dentro da validade e de acordo com o estabelecido nos regulamentos técnicos do INMETRO.
O transporte de produtos perigosos só pode ser realizado, em veículos automotores classificados como “de carga” ou “misto”, conforme definições do Código de Trânsito Brasileiro –CTB, salvo casos previstos nas instruções complementares.
Admitido o transporte em veículos classificados como “especial”, em função da atualização das carrocerias e transformações permitidas de acordo com o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN.
Equipamentos de transporte certificados para o transporte de produtos perigosos a granel não podem ser utilizados para alimentos, medicamentos, produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumaria, farmacêuticos, veterinários ou seus insumos, aditivos ou suas matérias primas.
Apenas equipamentos de transporte certificados para o transporte de álcool etílico potável podem ser utilizados para o transporte de bebidas alcoólicas e produtos alimentícios.
Só podem ser utilizadas embalagens de acordo com as Instruções Complementares ao regulamento, ou seja, certificadas conforme cada caso.
Todos os volumes devem estar corretamente identificados a seus riscos e portar marcação indicativa de que a embalagem corresponde a um projeto tipo aprovado nos ensaios prescritos e que atende a todas as exigências relativas à fabricação, possuindo ainda comprovação de sua adequação ao programa de avaliação da conformidade da autoridade competente, quando aplicável.
As embalagens devem ser acondicionadas e estivadas no compartimento de carga do veículo de modo que não possam deslocar-se, cair ou tombar, suportando os riscos de carregamento, transporte, descarregamento e transbordo.
Fica mantida as proibições de transporte de produtos incompatíveis entre si, ou ainda juntamente com alimentos, medicamentos, cosméticos, farmacêuticos ou veterinários ou objetos ou produtos já acabados destinados a uso ou consumo humano ou animal de uso direto ou, ainda, com embalagens de mercadorias destinadas ao mesmo fim, salvo em disposição em contrário as instruções complementares.
Entende-se como objetos ou produtos destinados ao uso ou consumo humano, ou animal de uso direto os produtos finais para aplicação direta no corpo, inalação ou ingestão humana ou animal.
É proibido instalar ou manter, nos veículos transportando produtos perigosos, aparelho ou equipamento de aquecimento sujeito à combustão, a gás ou elétrico (fogão, fogareiro ou semelhantes), assim como os produtos combustíveis necessários ao seu funcionamento, ou quaisquer recipientes ou dispositivos capazes de produzir ignição dos produtos, seus gases ou vapores, bem como reservatório extra de combustível, exceto se permitido pela legislação de transito.
Mantida a possibilidade de transporte de produtos incompatíveis, quando estiverem segregados em cofres de carga que assegurem a estanqueidade destes em relação ao restante do carregamento.
Os documentos de porte obrigatório, como CTPP ou CIPP, conforme aplicável, e do CIV; documento para o transporte de produtos perigosos contendo as informações relativas aos produtos transportados, podendo ser o documento que caracteriza a operação de transporte ou outro documento; declaração do expedido, conforme instruções complementares, ou ainda certificado de inspeção internacionalmente aceito e dentro do prazo de validade para contêineres, poderão ser disponibilizados eletronicamente, quando aplicável e na forma a ser regulamentada pela ANTT.
Mantidas as demais exigências da legislação anterior, como por exemplo o porte de EPI (equipamento de proteção individual), equipamentos para emergência, obrigatoriedade do curso para motoristas, entre outras.
No caso de descumprimento das regras desta Resolução e das Instruções Complementares, os expedidores e transportadores estão sujeitos a infrações e penalidades.
As infrações e penalidades estão classificadas de acordo com sua gravidade em 04 (quatro) grupos:
Primeiro Grupo: multa de R$. 5.000,00 (cinco mil reais)
Segundo Grupo: multa de R$. 1.400,00 (mil e quatrocentos reais)
Terceiro Grupo: multa de R$. 1.000,00 (mil reais)
Quarto Grupo: multa de R$. 600,00 (seiscentos reais)
Na reincidência de infrações com idêntica tipificação, no prazo de 12 (doze) meses, a multa será aplicada com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) em relação aos valores estabelecidos.
Cometidas 2 (duas) ou mais infrações de diferentes tipificações serão aplicadas as penalidades correspondentes a cada uma.
A Resolução entre em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
Veja a integra da Resolução nº 5.848/19.
por Karen Feldman | jul 2, 2019 | Outros
O ministério da Economia publicou no Diário Oficial da União desta segunda-feira (01/07) soluções de consultas sobre a utilização de crédito no PIS/COFINS.
A assessora jurídica tributária da FETCESP, Valdete Marinho, resume as deliberações que consideram:
1 – Aluguel de veículos – impossibilidade de crédito no PIS/COFINS segundo a Receita Federal.
2 – Rastreamento de cargas e veículos – possibilidade de gerar crédito segundo Receita Federal
3 – Vale-pedágio obrigatório no transporte de cargas – se suportado pela empresa de transporte e não excluído da receita tributável, pode gerar crédito do PIS/COFINS não cumulativo.
Íntegras das soluções de consultas
Ministério da Economia
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 218, DE 26 DE JUNHO DE 2019
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. TRANSPORTADORA DE CARGAS. ALUGUEL DE VEÍCULOS. INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE.
A locação de veículos não se confunde com prestação de serviços e, portanto, não pode ser considerada insumo para fins da modalidade de creditamento da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 1, DE 02 DE JANEIRO DE 2014, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014. PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 510, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 31 DE OUTUBRO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. TRANSPORTADORA DE CARGAS. ALUGUEL DE VEÍCULOS. INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE. A locação de veículos não se confunde com prestação de serviços e, portanto, não pode ser considerada insumo para fins da modalidade de creditamento da não cumulatividade da Cofins prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003. PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 1, DE 02 DE JANEIRO DE 2014, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014. PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 510, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 31 DE OUTUBRO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II.
FERNANDO MOMBELLI, Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 228, DE 27 DE JUNHO DE 2019
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. RASTREAMENTO DE CARGAS E DE VEÍCULOS.
Geram direito ao desconto de crédito da não cumulatividade da Cofins, na modalidade aquisição de insumos, os valores despendidos com pagamentos a pessoas jurídicas com segurança automotiva de veículos de transporte de cargas (rastreamento/monitoramento), por se coadunarem com os critérios da essencialidade e relevância trazidos pelo Superior Tribunal de Justiça. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. TRANSPORTE DE CARGAS. Em se tratando de pessoa jurídica que tenha como atividade o transporte RODOVIáRIO de cargas e que esteja submetida ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, os gastos com vale-pedágio obrigatório suportados pela própria transportadora podem ser considerados insumos para a prestação do serviço de transporte de cargas, permitindo a apuração do crédito previsto no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003. Nesta hipótese, é vedada a exclusão da base de cálculo da contribuição apurada pela transportadora dos valores relativos à aquisição de vale-pedágio, pois não se amoldam à previsão do art. 2º da Lei nº 10.209, de 2001. Salienta-se que nesta decisão não se realiza análise da regularidade do procedimento adotado pela consulente perante as regras relativas ao vale-pedágio de que trata a Lei nº 10.209, de 2001.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 168, DE 31 DE MAIO DE 2019, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 207, DE 24 DE JUNHO DE 2019. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Decreto-lei nº 73, de 1966, art. 20, alínea “m”, Resolução ANTT nº 4.799, de 2015, arts. 23, X e 33, I e II, Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 2018; Lei nº 10.209, de 2001.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. RASTREAMENTO DE CARGAS E DE VEÍCULOS.
Geram direito ao desconto de crédito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, na modalidade aquisição de insumos, os valores despendidos com pagamentos a pessoas jurídicas com segurança automotiva de veículos de transporte de cargas (rastreamento/monitoramento), por se coadunarem com os critérios da essencialidade e relevância trazidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO.
TRANSPORTE DE CARGAS.
Em se tratando de pessoa jurídica que tenha como atividade o transporte rodoviário de cargas e que esteja submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, os gastos com vale-pedágio obrigatório suportados pela própria transportadora podem ser considerados insumos para a prestação do serviço de transporte de cargas, permitindo a apuração do crédito previsto no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
Nesta hipótese, é vedada a exclusão da base de cálculo da contribuição apurada pela transportadora dos valores relativos à aquisição de vale-pedágio, pois não se amoldam à previsão do art. 2º da Lei nº 10.209, de 2001.
Salienta-se que nesta decisão não se realiza análise da regularidade do procedimento adotado pela consulente perante as regras relativas ao vale-pedágio de que trata a Lei nº 10.209, de 2001.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 168, DE 31 DE MAIO DE 2019, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 207, DE 24 DE JUNHO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; Decreto-lei nº 73, de 1966, art. 20, alínea “m”, Resolução ANTT nº 4.799, de 2015, arts. 23, X e 33, I e II, Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 2018; Lei nº 10.209, de 2001.
FERNANDO MOMBELLI, Coordenador-Geral
por Karen Feldman | jul 2, 2019 | Internacional
Na última quinta-feira, dia 27/6, o Dr. Josemar Dalsochio, Consultor Técnico, representou a NTC\COMTRIN na 7ª Reunião da Comissão de Facilitação de Comercio de Uruguaiana – Colfac.Na última quinta-feira, dia 27/6, o Dr. Josemar Dalsochio, Consultor Técnico, representou a NTC\COMTRIN na 7ª Reunião da Comissão de Facilitação de Comercio de Uruguaiana – Colfac.
Dentre os assuntos discutidos na ocasião pode-se destacar:
- Cadastramento de taras
- Placas Mercosul
- Contingência, quando não parametriza a DUE fora do horário comercial
- Divergência de peso – direcionamento para conferência física
- Análise da situação de desequilíbrio, entre multas aplicadas na importação e multas aplicadas na exportação
- Padronização no procedimento de Licença de Importação das Frutas Importadas
- Otimização das liberações e consequente saída dos veículos da MULTILOG – (AFIP)
por Karen Feldman | jul 2, 2019 | Rodoviário
A partir da zero hora desta segunda-feira (1º de julho) entrou em vigor o reajuste contratual anual das tarifas de pedágio das rodovias estaduais paulistas. Será aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado nos últimos doze meses de 4,66%.
A tabela abaixo mostra as novas tarifas (válidas para veículos de passeio e, em caso de veículos comerciais, por eixo) nas praças de pedágio administradas pela Renovias:
por Karen Feldman | jul 2, 2019 | Notícias, Outros
Em clima de muita festa e alegria – condizente a uma escola de samba – foi que a Unidos da Vila-Maria recebeu os itens doados na Campanha do Agasalho da COMJOVEM-SP nesta sexta-feira, 28. Em diversos pontos de coleta distribuídos entre as empresas de TRC, mais de 680 itens foram recebidos durante a campanha neste mês de junho.
Muito além do carnaval, a Unidos da Vila-Maria possui diversos projetos sociais que beneficiam toda a comunidade, explica o diretor de comunicação Cassiano Franco Júnior. Segundo ele, parcerias como estas ajudam a concluir o objetivo da escola que é ajudar o maior número de pessoas possíveis: “A campanha do agasalho é fundamental, até por uma questão de humanidade. A gente que tem um pouquinho a mais e puder ajudar o próximo é sempre interessante”, complementa.
Em tom de agradecimento à direção e associados do SETCESP, o presidente da Unidos da Vila-Maria, Adilson José de Souza, destaca que o SETCESP é uma das melhores e mais antigas parcerias que possuem: “Agradecemos sempre à entidade. E que possamos por muitos anos trabalhar juntos e produzir coisas boas”.
A parceria com o SETCESP está cada vez mais sendo aprimorada pela COMJOVEM, que participa da Campanha do Agasalho de outras atividades que a Escola realiza, é o que destaca o vice coordenador da COMJOVEM-SP, Luís Felipe Machado.
“Essa parceria é importante para a gente, para eles e para nossa sociedade. É fundamental termos campanhas como essa. Saber que pessoas serão abrigadas com as roupas que doamos é fantástico. Se todo mundo se desapegasse do seu armário e pudesse compartilhar os seus itens, as pessoas não sofreriam tanto nesse frio”, disse Felipe.
Juntamente com o Departamento de Assistência Social da Escola será realizada uma seleção para averiguar quais são as famílias que mais necessitam dos itens no momento e, posteriormente, as doações também serão encaminhadas para outras famílias na Vila Maria e demais regiões em torno da Escola.
Entre as pessoas beneficiadas está Maria Luísa Bonfim. Com um enorme sorriso no rosto sente-se imensamente agradecida pelos agasalhos que receberá e também por todos os projetos sociais dos quais participa: “Essa campanha é importante para pessoas como eu que não tem condições de comprar, tudo o que eu recebo já me ajuda bastante”, agradece Maria Luísa.
Além das doações recebidas no SETCESP, também participaram da campanha as empresas Brasspress, Formato Transportes, Gran Cargo, RG LOG, Rodomax, Vipex e 5 Cometas.