ATO Nº 211, de 05/09/2024
Nomear o senhor FRANCISCO CARLOS GONÇALVES CARDOSO para o cargo de Vice-Presidente Regional para o Estado do Rio Grande do Sul da NTC&Logística.
ato-211-020924Nomear o senhor FRANCISCO CARLOS GONÇALVES CARDOSO para o cargo de Vice-Presidente Regional para o Estado do Rio Grande do Sul da NTC&Logística.
ato-211-020924Art. 1º – Criar a CÃMARA TÉCNICA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS, da NTC&Logística;
Art. 2° – Nomear o senhor DR. MARCOS AURÉLIO RIBEIRO., para exercer o cargo de Coordenador da Câmara Técnica de Assuntos Tributários;
ato_209-270624Esta comissão tem como objetivo a integração e capacitação dos jovens empresários e executivos, despertando-os para futuras lideranças no setor de transporte de cargas e logística em âmbito nacional, através de realizações de eventos, fóruns, bem como, visitas técnicas de modo a alavancar possíveis negócios com grandes fornecedores.
Vice-Presidente e Coordenador Nacional/SP: André Martinez de Simone
Vice-Coordenador Nacional: Priscila Hartel Zanette
Vice-Coordenador Nacional/SP: Hudson Mateus Almeida Rabelo
NÚCLEO | COORDENADOR | ENTIDADE |
ABC | Marcel Zorzin | SETRANS |
ARARAQUARA | Kaique Costa De Oliveira | SETCAR |
BAHIA | Guilherme de Oliveira Elias | SETCEB |
BELO HORIZONTE | Ana Paula De Souza | SETCEMG |
CAMPINAS | Artur Mendes de Souza Filho | SINDICAMP |
CASCAVEL | André de Moraes | SINTROPAR |
CENTRO OESTE | Laudelino Bruno Marra | FENATAC |
CENTRO OESTE MINEIRO | Eider Diego Silva e Castro | SETCOM |
CHAPECÓ | Daniel Vicenzi | SITRAM |
CURITIBA | Alexandre Loureiro Aliski | SETCEPAR |
ESPIRITO SANTO | Roberto Piani Coelho Fabiani | TRANSCARES |
FOZ DO IGUAÇÚ | André Luis Vaz Rufatto Queiroz | SINDIFOZ |
INSTITUTO COMJOVEM | Geovani Antunes Serafim | NTC |
JOINVILLE | Eduardo da Silva Emilio | SETRACAJO |
LAGES E PLANALTO SERRANO | Edson Francisco Ferreira Ronconi | SETPLAN |
LONDRINA | Fernando de Freitas Noronha | SETCEPAR |
NORDESTE | Leonardo Barreira Maranhão | FETRANSLOG |
PORTO ALEGRE | Gustavo Kras Borges Ferreira | SETCERGS |
RIO DE JANEIRO | Italo Grativol | FETRANSCARGA |
SANTOS | Pedro Bala Sorbello | SINDISAN |
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO | Bruno Martineli | SETCARP |
SÃO PAULO | Lorine Daniele Costa Romunhão Lima | SETCESP |
SUL DE SANTA CATARINA | Franco Scarabelot Gonçalves | SETRAM |
TRIÂNGULO MINEIRO | Pedro Henrique Cabral Vasconcelos | SETRIM |
VALE DO PARAÍBA – LITORAL NORTE | Maria Eduarda Gennari de Paula | SINDIVAPA |
VIDEIRA | Kilsa Porto Morona | SINTRAVIR |
SINDIPESA | Alana Vargas de Araújo Gonzalez | SINDIPESA |
Câmara Técnica da Cadeia do Frio
Esta câmara tem como objetivo proporcionar à “cadeia do frio” estudos e soluções técnicas para especialidade do transporte de carga com temperatura controlada.
Foi publicada no último dia 20 de junho, a Lei nº 14.599/2023 que altera a Lei nº 11.442/2007 no que tange a responsabilidade e as garantias a serem dadas pelo transportador RODOVIáRIO de cargas que trabalha mediante remuneração.
A responsabilidade civil do transportador por danos a carga começa com o recebimento da mercadoria a ser transportada e vai até a entrega ao destinatário, e é determinado pelo CT-e emitido que é o contrato de frete e estabelece o serviço contratado contendo origem e destino do serviço, sendo sua responsabilidade objetiva, ou seja, independente de culpa pelos eventuais danos incorridos.
A lei, em seu artigo 13, passou e exigir obrigatoriamente a contratação pelo transportador de 03 (três) seguros:
I – Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), para cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada em consequência de acidentes com o veículo transportador, decorrentes de colisão, de abalroamento, de tombamento, de capotamento, de incêndio ou de explosão;
II – Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC), para cobertura de roubo, de furto simples ou qualificado, de apropriação indébita, de estelionato e de extorsão simples ou mediante sequestro sobrevindos à carga durante o transporte; e
III – Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V), para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas.
O RCTR-C é o mesmo seguro obrigatório criado pelo Decreto Lei nº 73, de 1966, cuja cobertura está vinculada à ocorrência de acidente com veículo transportador, logo tem cobertura limitada da responsabilidade do segurado, remanescendo várias hipóteses de danos à carga que não tem cobertura na apólice de RCTR-C.
As situações sem cobertura deverão ser bancadas pelo transportador ou através de um complemento na apólice – na prática por ambas as apólices.
O custo de cobertura dos riscos citados no parágrafo I da Lei já estava contemplado na cobrança do componente tarifário chamado de “Frete Valor” cujo recebimento tem como base um percentual crescente com a distância (já que quanto maior a distância, mais tempo o transportador fica com a carga e, portanto, maior o risco de acontecer algo com ela) sobre o valor da mercadoria transportada portanto é necessário observar se há cobertura para todos os riscos assumidos na contratação desta apólice,
O RC-DC tem as mesmas características do seguro até então facultativo, o RCF-DC. A obrigatoriedade dessa contratação traz algumas consequências que precisam ser compreendidas pelo mercado:
− Com a obrigatoriedade de contratação da apólice única pelo transportador por cada ramo de seguro, outra apólice não poderá ser estipulada pelo contratante para o mesmo RNTRC.
As apólices estipuladas existentes podem permanecer em vigor até o final do seu prazo.
Neste caso o transportador deverá cumprir a lei, contratando a apólice obrigatória em seu nome, e dar ciência à seguradora do contrato estipulado existente e que deverá ser cumprido, informando a sua data de vencimento.
− Com relação ao Gerenciamento de Risco, a lei assegura à transportadora a obrigação de cumprir um único plano de gerenciamento de risco e essa contratação cabe exclusivamente ao transportador em comum acordo com a sua seguradora para todas as suas operações de transporte, O embarcador poderá ter acesso à apólice para conhecer o Plano de Gerenciamento de Riscos – PGR e poderá exigir medidas adicionais de gerenciamento, nesta hipótese o contratante que exigir fica responsável pelo pagamento das despesas que delas advierem.
O seguro obrigatório de responsabilidade por danos corporais e danos materiais a terceiros, causados pelo veículo – RC-V, poderá ser contratado em apólice globalizada para toda a frota, neste caso tanto a própria quanto a dos autônomos agregados. Não é necessária a contratação por veículo. Terá valor mínimo de cobertura de 35.000 DES – Direito Especial de Saque para danos corporais e 20.000 DES para danos materiais.
A empresa de transporte está obrigada a contratar o seguro de responsabilidade civil de veículo – RC-V, por viagem, em nome do transportador autônomo subcontratado (spot).
É importante destacar que os seguros obrigatórios contidos nos parágrafos II e III não eram contemplados em nenhum componente tarifário do frete – o primeiro por ter sido até a publicação da Lei contratado ou bancado pelo dono da carga transportada e o segundo por até então não existir.
A entidade cumprindo seu papel de amparo e subsídios ao Transportador associado, sugere que em suas planilhas de custos sejam contemplados por um novo componente tarifário:
Taxa de Seguro Obrigatório (TSO) – Este componente é representado por percentual (%) sobre o valor da carga constante da Nota Fiscal e é variável com a distância percorrida e destina-se a cobrir os custos com os seguros obrigatórios de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC) e o de Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V) (Lei nº 14.599/23, art. 13, incisos II e III), além de todos os custos envolvidos na administração deles.
Valor de referência para o TSO está detalhado na Planilha Referencial NTC de Custo de Transporte para cargas em todas as especialidades sejam elas Carga Fracionada, carga Lotação e demais, os valores devem ser acrescidos de “mark up” e margem específica de cada empresa.
O valor apurado nos estudos da NTC&Logística para aplicação imediata inicia em 0,15% sobre o valor da mercadoria transportada para curta distância e pode chegar até a 0,30% sobre o valor da mercadoria transportada para longa distância em função da maior exposição ao risco, e o custo mínimo apurado para operar cada CT-e nas novas modalidades de seguros é de R$ 4,90 quando o valor da carga transportada por baixo especialmente no transporte de carga fracionada.
A Lei 14.599/2023 devolve a dignidade empresarial ao transportador rodoviário de cargas que passa a gerenciar a proteção contra os riscos que decorrem da sua atividade.
É fundamental que o transportador avalie se as coberturas estabelecidas em contratação de suas apólices para atender a nova Lei são suficientes ou se outras adicionais devem ser contratadas para garantir ao dono da mercadoria o ressarcimento caso ocorra algum problema durante o seu transporte.
São Paulo, 12 de julho de 2023
FRANCISCO PELUCIO
Presidente