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ATO Nº209, De 27/06/2024

Art. 1º – Criar a CÃMARA TÉCNICA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS, da NTC&Logística;

Art. 2° – Nomear o senhor DR. MARCOS AURÉLIO RIBEIRO., para exercer o cargo de Coordenador da Câmara Técnica de Assuntos Tributários;

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COMJOVEM Comissão de Jovens Empresários e Executivos

Esta comissão tem como objetivo a integração e capacitação dos jovens empresários e executivos, despertando-os para futuras lideranças no setor de transporte de cargas e logística em âmbito nacional, através de realizações de eventos, fóruns, bem como, visitas técnicas de modo a alavancar possíveis negócios com grandes fornecedores.

Vice-Presidente e Coordenador Nacional/SP:
André Martinez de Simone
Vice-Coordenador Nacional: Priscila Hartel Zanette
Vice-Coordenador Nacional/SP: Hudson Mateus Almeida Rabelo


NÚCLEO COORDENADOR ENTIDADE
     
ABC Marcel Zorzin SETRANS
ARARAQUARA Kaique Costa De Oliveira SETCAR
BAHIA Guilherme de Oliveira Elias SETCEB
BELO HORIZONTE Ana Paula De Souza SETCEMG
CAMPINAS Artur Mendes de Souza Filho SINDICAMP
CASCAVEL André de Moraes SINTROPAR
CENTRO OESTE Laudelino Bruno Marra FENATAC
CENTRO OESTE MINEIRO Eider Diego Silva e Castro SETCOM
CHAPECÓ Daniel Vicenzi SITRAM
CURITIBA Alexandre Loureiro Aliski SETCEPAR
ESPIRITO SANTO Roberto Piani Coelho Fabiani TRANSCARES
FOZ DO IGUAÇÚ André Luis Vaz Rufatto Queiroz SINDIFOZ
INSTITUTO COMJOVEM Geovani Antunes Serafim NTC
JOINVILLE Eduardo da Silva Emilio SETRACAJO
LAGES E PLANALTO SERRANO Edson Francisco Ferreira Ronconi SETPLAN
LONDRINA Fernando de Freitas Noronha SETCEPAR
NORDESTE Leonardo Barreira Maranhão FETRANSLOG
PORTO ALEGRE Gustavo Kras Borges Ferreira SETCERGS
RIO DE JANEIRO Italo Grativol FETRANSCARGA
SANTOS Pedro Bala Sorbello SINDISAN
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Bruno Martineli SETCARP
SÃO PAULO Lorine Daniele Costa Romunhão Lima SETCESP
SUL DE SANTA CATARINA Franco Scarabelot Gonçalves SETRAM
TRIÂNGULO MINEIRO Pedro Henrique Cabral Vasconcelos SETRIM
VALE DO PARAÍBA – LITORAL NORTE Maria Eduarda Gennari de Paula SINDIVAPA
VIDEIRA Kilsa Porto Morona SINTRAVIR
SINDIPESA Alana Vargas de Araújo Gonzalez SINDIPESA

CTCF Cadeia do Frio

Câmara Técnica da Cadeia do Frio
Esta câmara tem como objetivo proporcionar à “cadeia do frio” estudos e soluções técnicas para especialidade do transporte de carga com temperatura controlada.

Comunicado: Seguros obrigatório do transporte rodoviário de cargas

Comunicado: Seguros obrigatório do transporte rodoviário de cargas

Foi publicada no último dia 20 de junho, a Lei nº 14.599/2023 que altera a Lei nº 11.442/2007 no que tange a responsabilidade e as garantias a serem dadas pelo transportador de cargas que trabalha mediante remuneração.

A responsabilidade civil do transportador por danos a carga começa com o recebimento da mercadoria a ser transportada e vai até a entrega ao destinatário, e é determinado pelo CT-e emitido que é o contrato de frete e estabelece o serviço contratado contendo origem e destino do serviço, sendo sua responsabilidade objetiva, ou seja, independente de culpa pelos eventuais danos incorridos.

A lei, em seu artigo 13, passou e exigir obrigatoriamente a contratação pelo transportador de 03 (três) seguros:

I – Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), para cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada em consequência de acidentes com o veículo transportador, decorrentes de colisão, de abalroamento, de tombamento, de capotamento, de incêndio ou de explosão;

II – Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC), para cobertura de roubo, de furto simples ou qualificado, de apropriação indébita, de estelionato e de extorsão simples ou mediante sequestro sobrevindos à carga durante o transporte; e

III – Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V), para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas.

O RCTR-C é o mesmo seguro obrigatório criado pelo Decreto Lei nº 73, de 1966, cuja cobertura está vinculada à ocorrência de acidente com veículo transportador, logo tem cobertura limitada da responsabilidade do segurado, remanescendo várias hipóteses de danos à carga que não tem cobertura na apólice de RCTR-C.

As situações sem cobertura deverão ser bancadas pelo transportador ou através de um complemento na apólice – na prática por ambas as apólices.

O custo de cobertura dos riscos citados no parágrafo I da Lei já estava contemplado na cobrança do componente tarifário chamado de “Frete Valor” cujo recebimento tem como base um percentual crescente com a distância (já que quanto maior a distância, mais tempo o transportador fica com a carga e, portanto, maior o risco de acontecer algo com ela) sobre o valor da mercadoria transportada portanto é necessário observar se há cobertura para todos os riscos assumidos na contratação desta apólice,

O RC-DC tem as mesmas características do seguro até então facultativo, o RCF-DC. A obrigatoriedade dessa contratação traz algumas consequências que precisam ser compreendidas pelo mercado:

− Com a obrigatoriedade de contratação da apólice única pelo transportador por cada ramo de seguro, outra apólice não poderá ser estipulada pelo contratante para o mesmo RNTRC.

As apólices estipuladas existentes podem permanecer em vigor até o final do seu prazo.

Neste caso o transportador deverá cumprir a lei, contratando a apólice obrigatória em seu nome, e dar ciência à seguradora do contrato estipulado existente e que deverá ser cumprido, informando a sua data de vencimento.

− Com relação ao Gerenciamento de Risco, a lei assegura à transportadora a obrigação de cumprir um único plano de gerenciamento de risco e essa contratação cabe exclusivamente ao transportador em comum acordo com a sua seguradora para todas as suas operações de transporte, O embarcador poderá ter acesso à apólice para conhecer o Plano de Gerenciamento de Riscos – PGR e poderá exigir medidas adicionais de gerenciamento, nesta hipótese o contratante que exigir fica responsável pelo pagamento das despesas que delas advierem.

O seguro obrigatório de responsabilidade por danos corporais e danos materiais a terceiros, causados pelo veículo – RC-V, poderá ser contratado em apólice globalizada para toda a frota, neste caso tanto a própria quanto a dos autônomos agregados. Não é necessária a contratação por veículo. Terá valor mínimo de cobertura de 35.000 DES – Direito Especial de Saque para danos corporais e 20.000 DES para danos materiais.

A empresa de transporte está obrigada a contratar o seguro de responsabilidade civil de veículo – RC-V, por viagem, em nome do transportador autônomo subcontratado (spot).

É importante destacar que os seguros obrigatórios contidos nos parágrafos II e III não eram contemplados em nenhum componente tarifário do frete – o primeiro por ter sido até a publicação da Lei contratado ou bancado pelo dono da carga transportada e o segundo por até então não existir.

A entidade  cumprindo seu papel de amparo e subsídios ao Transportador associado, sugere que em suas planilhas de custos sejam contemplados por um novo componente tarifário:

Taxa de Seguro Obrigatório (TSO) – Este componente é representado por percentual (%) sobre o valor da carga constante da Nota Fiscal e é variável com a distância percorrida e destina-se a cobrir os custos com os seguros obrigatórios de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC) e o de Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V) (Lei nº 14.599/23, art. 13, incisos II e III), além de todos os custos envolvidos na administração deles.

Valor de referência para o TSO está detalhado na Planilha Referencial NTC de Custo de Transporte para cargas em todas as especialidades sejam elas Carga Fracionada, carga Lotação e demais, os valores devem ser acrescidos de “mark up” e margem específica de cada empresa.

O valor apurado nos estudos da NTC&Logística para aplicação imediata inicia em 0,15% sobre o valor da mercadoria transportada para curta distância e pode chegar até a 0,30% sobre o valor da mercadoria transportada para longa distância em função da maior exposição ao risco, e o custo mínimo apurado para operar cada CT-e nas novas modalidades de seguros é de R$ 4,90 quando o valor da carga transportada por baixo especialmente no transporte de carga fracionada.

A Lei 14.599/2023 devolve a dignidade empresarial ao transportador rodoviário de cargas que passa a gerenciar a proteção contra os riscos que decorrem da sua atividade.

É fundamental que o transportador avalie se as coberturas estabelecidas em contratação de suas apólices para atender a nova Lei são suficientes ou se outras adicionais devem ser contratadas para garantir ao dono da mercadoria o ressarcimento caso ocorra algum problema durante o seu transporte.

São Paulo, 12 de julho de 2023

FRANCISCO PELUCIO

Presidente