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Avaliação da Conformidade para Plataformas

por | out 6, 2014 | Artigos Técnicos, Produtos Perigosos

Fonte:
Chapéu:

Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia

 

Portaria nº 449, de 03 de outubro de 2.014

 

 

Consulta Pública: Objeto: Requisitos de Avaliação da Conformidade para Plataformas Elevatórias Veiculares para Veículos com Características Rodoviárias.

 

 

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, em exercício, designado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por Portaria publicada no Diário Oficial da União de 17 de junho de 2011, e em atendimento ao artigo 20 do Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, nos artigo 18, inciso V, e 20 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275/2007, resolve:

 

Art. 1º Disponibilizar, no sítio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto da Portaria Definitiva e dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Plataformas Elevatórias Veiculares para Veículos com Características Rodoviárias.

 

Art. 2º Declarar aberto, a partir da data da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas aos textos propostos.

 

Art. 3º Informar que as críticas e sugestões deverão ser encaminhadas, preferencialmente em meio eletrônico, e no formato da planilha modelo contida na página http://www.inmetro.gov.br/legislacao/, para os seguintes endereços:

 

Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro

Diretoria de Avaliação da Conformidade – Dconf

Divisão de Regulamentação Técnica e Programas de Avaliação da Conformidade – Dipac

Rua da Estrela n.º 67 – 2º andar – Rio Comprido CEP 20.251-900 – Rio de Janeiro – RJ, ou

E-mail: dipac.consultapublica@inmetro.gov.br

 

§1° As críticas e sugestões que não forem encaminhadas de acordo com o modelo citado no caput serão consideradas inválidas para efeito da consulta pública e serão devolvidas ao demandante.

 

(…)