Caminhoneiro pode ser demitido por justa causa por beber em serviço
Um motorista de caminhão que foi demitido pela empresa após beber em serviço recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho para reverter a sentença da 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande que considerou legítima a demissão por justa causa, ocorrida em janeiro de 2014.
Em depoimento, o caminhoneiro disse que chegou às 16h40 em Campo Grande depois de uma viagem para Três Lagoas, entregando o caminhão carregado e as notas das mercadorias para o responsável. Após sair da empresa, por estar muito calor, parou em um bar próximo para descansar da viagem e tomar uma cerveja.
Foi então, que em torno de 30 minutos após sua saída da empresa, foi chamado novamente na transportadora pelo diretor financeiro que o acusou de estar dirigindo embriagado.
O motorista contou, ainda, que o supervisor pediu que ele fizesse o teste de bafômetro e ele respondeu que estava tomando cerveja, pois não estava mais trabalhando, mas mesmo assim atendeu a determinação e assinou o ticket que saiu do aparelho.
Dois dias depois o caminhoneiro foi comunicado da dispensa por justa causa. Em sua defesa, além de declarar que o teste foi realizado após o término do expediente, afirma que não há provas de consumo de álcool durante o exercício da função de motorista.
Já a transportadora alega que dois funcionários atestaram o estado de embriaguez do caminhoneiro assim que ele chegou com o caminhão para ser descarregado.
E que por isso o encarregado de RH comunicou o diretor financeiro que chamou o funcionário para verificar a situação.
Ainda de acordo com a contestação, o caminhoneiro negou que tivesse bebido e, num primeiro momento, se recusou a fazer o teste de bafômetro.
Ainda de acordo com a empresa, o dono do bar entregou uma declaração afirmando que o caminhoneiro não esteve no bar no momento em que ele informou que estava.
Nos autos, além da declaração do dono do bar, há o depoimento de uma testemunha que afirma ter visto o caminhoneiro chegar de viagem visivelmente embriagado.
Para o relator do processo, Desembargador Nicanor de Araújo Lima, "o contrato de trabalho envolve confiança entre as partes e, uma vez abalada a confiança do empregador, torna-se insustentável a continuidade do contrato de trabalho".
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a embriaguez habitual ou em serviço constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador. "As provas documentais apresentadas são contundentes o bastante para concluir que o obreiro praticou falta grave, o que constitui fator subsistente para demissão por justa causa, restando insubsistentes as alegações do reclamante no particular", afirma o relator.
Dessa forma, por unanimidade, os membros da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região mantiveram a sentença da Primeira Instância.
PROCESSO N 0024195-52.2014.5.24.0006 – RO