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Calculadora do Piso Mínimo de Frete

Calculadora do Piso Mínimo de Frete

Para calcular o valor mínimo do frete a ser realizado, sugere-se seguir o seguinte roteiro:

  1. Defina primeiramente o tipo de carga a ser transportada, conforme opções apresentadas no Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020.
  2. Na sequência, identifique a quantidade de eixos da composição veicular a ser utilizada no transporte;
  3. Depois, identifique os coeficientes de custo de deslocamento (CCD) e de carga e descarga (CC) para a quantidade de eixos carregados da composição veicular que será usada:
    • Se o transportador for contratado para usar seu próprio veículo automotor e implemento , usa-se a Tabela A do Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020; ou
    • Se o transportador for contratado para usar apenas o seu próprio veículo automotor, sendo o implemento rodoviário fornecido pelo contratante, usa-se a Tabela B do Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020.
    • Se o transportador for contratado para usar seu próprio veículo automotor e implemento rodoviário e for uma operação de transporte de alto desempenho, usa-se a Tabela C do Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020; ou
    • Se o transportador for contratado para usar apenas o seu próprio veículo automotor e for uma operação de transporte de alto desempenho, sendo o implemento rodoviário fornecido pelo contratante, usa-se a Tabela D do Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020.
  4. Posteriormente, verifique a distância a ser percorrida na operação de transporte contratada; e
  5. Por fim, use os valores obtidos nos passos anteriores na seguinte expressão para o cálculo do Piso Mínimo de Frete em Reais por viagem (R$/viagem):
    • PISO MINIMO DO FRETE (R$/viagem) = (DISTANCIA x CCD) + CC

OBS.: Os valores, tais como tributos (IR, INSS, ICMS etc.), bem como o lucro e demais despesas deverão ser consideradas caso a caso, pois dependem do perfil de cada transportador ou da operação de transporte, podendo ser adicionadas ao valor do piso mínimo, a depender de negociação entre as partes. O valor do pedágio, quando houver, deverá ser obrigatoriamente acrescido aos pisos mínimos, devendo o pagamento ser realizado na forma da Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, e regulamentação vigente. 

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