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Recuperação Judicial – Planejamento e Fôlego

Recuperação Judicial – Planejamento e Fôlego

 

A famigerada crise econômica está aí, independentemente das razões, sejam elas políticas ou morais, fato é que alguns setores estão sofrendo com ela.

 

Nesta última semana foram divulgados números que indicam o desaquecimento da economia e seus reflexos. O mercado automotivo, por exemplo, teve uma grande queda em 2015. A produção de veículos caiu 21,7% em abril em relação ao mesmo período do ano passado, com déficit acumulado de 17,5% no ano, o que gerou a demissão de 5.000 trabalhadores da Indústria, o fechamento de 250 concessionárias e demissão de 12.500 trabalhadores de tais empresas 1. Isso apenas em um segmento do mercado, sendo que outros tantos têm sido afetados.

 

Na outra ponta, das pessoas físicas, os números demonstram a causa (ou reflexo) disso. Neste último mês de abril, por exemplo, os saques da poupança em 2015, que somam R$ 29 bilhões, já superaram o total depositado em 2014 que foi de R$ 24 bilhões, sendo que só em abril deste ano foram sacados R$ 5 bilhões a mais do que foi depositado 2. Além disso, o inadimplemento tem aumentado a cada dia. Hoje, quase quatro em cada dez brasileiros estão inadimplentes no país, sendo que 1,545 milhão de pessoas ingressou no cadastro de inadimplentes em três meses 3.

 

Isso mostra que a famigerada crise econômica está aí, independentemente das razões, sejam elas políticas ou morais, fato é que alguns setores estão sofrendo com ela. O momento é de planejamento e fôlego e o nosso Direito felizmente supre esta necessidade por meio da recuperação judicial. Seu fundamento e fio condutor está no principiológico artigo 47 da lei 11.101/05, no sentido de que a "recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".

 

Todos os procedimentos e regras da Recuperação Judicial levam em conta este conceito e aliado a um bom planejamento é possível sim ultrapassar a crise de forma eficaz e segura evitando-se a falência da empresa. Com exceção a créditos específicos 4, todos os demais, vencidos ou vincendos, estão sujeitos a recuperação judicial e com tal procedimento é possível obter a concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações, sejam elas vencidas ou vincendas, além de outras tantas soluções para a sobrevivência da empresa5.

 

(…)

 

 *Alberto Tichauer é advogado da banca Simões Caseiro Advogados.

 

Migalhas – Segunda-feira, 1º de junho de 2015.

Emenda Constitucional nº 87 Altera Incisos do §2º do art. 155 da CF/88

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Novo CPC ainda deixou pendente garantia sobre duração razoável do processo

Novo CPC ainda deixou pendente garantia sobre duração razoável do processo

 

Afirma-se que o novo Código de Processo Civil cumpriu a “promessa” constitucional de duração razoável do processo, estabelecida no art. 5°, LXXVIII da Constituição Federal. É indiscutível que o legislador tem o dever de tutelar os direitos fundamentais e, portanto, inclusive o direito fundamental à duração razoável do processo.

 

Esqueceu-se, porém, que a “duração razoável” não pode ser alcançada em um sistema em que o duplo juízo sobre o mérito é visto como dogma e a sentença, em regra, só tem valor depois de reafirmada pelo tribunal, bem como se ignorou que as tutelas antecipatória e de evidência logicamente pressupõem a execução provisória.

 

É preciso lembrar que o duplo juízo não é garantia constitucional nem muito menos princípio fundamental de justiça. Muito mais importante do que obrigar o tribunal a fingir que analisa sentenças que definem casos sem qualquer complexidade é o direito de acesso à Justiça, que tem como corolários os direitos à efetividade da tutela jurisdicional e à duração razoável do processo, os quais evidentemente não poderão ser tutelados enquanto se tiver como necessário dois juízos repetitivos sobre o mérito em qualquer tipo de causa civil, inclusive para que a sentença possa ter algum efeito prático.

 

Note-se que, quando a sentença é sempre objeto de análise por parte do tribunal, inclusive para ter efeitos, ela deixa de ser decisão no sentido de afirmação do poder do Estado e passa a ser espécie de projeto da decisão do tribunal. Desse modo, bem vistas as coisas, o juiz é transformado em instrutor e o tribunal é submetido a um trabalho que não deveria ser dele. Não é por outro motivo que os recursos de apelação têm sido julgados em “cestos”, sem qualquer discussão, e os desembargadores, como não poderia ser de outra forma, valem-se de assessores para a elaboração dos seus votos.

 

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Divergência entre TST e MP sobre TACs provoca insegurança jurídica

Divergência entre TST e MP sobre TACs provoca insegurança jurídica

 

Recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho, proferidas em ações individuais ajuizadas por ex-empregados de empresas dos mais diversos segmentos da economia, soaram como uma trombeta a despertar de um descanso tranquilo no mundo das relações entre capital e trabalho. Os acórdãos revelaram uma grave situação: a assinatura de Termos de Ajustamento de Conduta, no Brasil, não garante a segurança jurídica na relação entre patrões e empregados.

 

Como se sabe, Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) são mecanismos extrajudiciais de que se vale o Ministério Público do Trabalho para que as empresas “corrijam” determinados comportamentos que, à luz da instituição, seriam contrários à ordem jurídica e aos interesses difusos e coletivos da classe trabalhadora. Assim, uma empresa que conte com câmaras frias, por exemplo, poderia se obrigar, através do compromisso firmado com o MPT, a conceder pausas regulares aos trabalhadores, de forma a não mantê-los expostos continuamente a baixas temperaturas.

 

A partir daí – e, claro, desde que cumprido à risca o compromisso firmado – a segurança jurídica estaria estabelecida para todos os atores sociais envolvidos: os funcionários, porque o Ministério Público do Trabalho, instituição cuja atribuição máxima é justamente zelar por seu bem estar, teria atuado em seu benefício e a empresa, porquanto estaria garantida – pelos termos do TAC firmado – que a sua conduta não seria colocada em discussão, caso sobreviesse eventual disputa judicial sobre o assunto. Ganharia também o Poder Judiciário, na medida em que, resolvida a questão extrajudicialmente, não seria necessária a existência de mais e mais processos sobre o tema, nas instâncias da Justiça do Trabalho.

 

(…)

Vacatio Legis Do Novo CPC É Insuficiente Para O Desafio Imposto

Vacatio Legis Do Novo CPC É Insuficiente Para O Desafio Imposto

 

 

Acaba de ser aprovado pelo Senado Federal o novo Código de Processo Civil, tão aguardado pela nossa comunidade jurídica.

 

Lembramos que, já no passado, Carnelutti chamava a atenção para o inexorável impacto causado pela introdução de uma nova arquitetura processual, afirmando, em tom experiente, que, nestes momentos, gostaria mesmo de estar afastado do foro e das lides forenses!

 

Diante das importantes repercussões jurídicas, sociais e econômicas que decorrerão da vigência do novel diploma processual, o prazo de vacatio legis de apenas um ano é a rigor extremamente exíguo e insuficiente para atender ao desafio imposto aos operadores do direito que exercem a profissão no âmbito de um território de dimensões continentais.

 

Saliente-se que as novas regras não poderão atingir situações processuais já consolidadas ou extintas sob o império da legislação revogada. Todavia, embora provendo somente para o futuro, decorrido o mencionado lapso de vacatio, o novo CPC, à luz da máxima tempus regit actum, tem aplicação imediata, atingindo todos os atos que ainda não foram construídos.

 

O CPC aprovado, em suas linhas gerais, não descurou a moderna linha principiológica que advém do texto constitucional. Pelo contrário, destacam-se em sua redação inúmeras regras que, a todo o momento, procuram assegurar o devido processo legal.

 

Este é o primeiro código processual aprovado em um regime democrático, trazendo inovações importantes, como o destaque à conciliação, os poderes instrutórios dos juízes, as regras atinentes à atuação processual dos advogados, o sistema recursal, e a possibilidade de instauração do denominado “incidente de resolução de demandas repetitivas” e prazos computados em dias úteis. Traz também avanços como o período de férias aos advogados, única categoria profissional que não tinha direito ao descanso, e a maior clareza na fixação de honorários sucumbenciais.

 

(…)

 

 

Marcos da Costa é advogado e presidente da OAB-SP.

 

José Rogério Cruz e Tucci é advogado, diretor e professor titular da Faculdade de Direito da USP e ex-presidente da Associação dos Advogados de São Paulo.

 

19/03/2015 – Fonte: Por Marcos da Costa e José Rogério Cruz e Tucci

 

[Artigo originalmente publicado no jornal Folha de S.Paulo desta terça-feira (6/1)]

 

Novo CPC Reforça Valor Do Juiz Local E Muda Perfil De Tribunais Superiores

Novo CPC Reforça Valor Do Juiz Local E Muda Perfil De Tribunais Superiores


Conjur: 22 de março de 2015, 9h54

 

Por André Brawerman

 

Em época de crise econômica, conceitos financeiros e jurídicos andam lado a lado. Um dos pontos mais importantes com o advento do novo código de processo civil é a questão da “celeridade” processual.

 

A morosidade da Justiça é vista como um dos fatores para o chamado “custo Brasil”, termo notabilizado na era FHC, que significa — na perspectiva jurisdicional — que a demora desarrazoada dos processos traz como consequência o estímulo à insolvência ou descumprimento de cláusulas contratuais.

 

Tudo baseado no princípio da “causa e consequência”. Processo demorado acarreta juros bancários ainda mais elevados, para compensar os prejuízos dos calotes projetados pelas instituições financeiras. Quanto mais tempo o credor demora para recuperar seu dinheiro, pior para aquele que honra seus compromissos em dia. Simples assim. Afinal, emprestar dinheiro (ou firmar compromissos) com a possibilidade de não reavê-lo (ou não adimpli-los), diante de um sistema processual ineficiente, não é nem um pouco estimulante para a economia nacional.

 

Diante do quadro de recessão econômica que vivenciamos, mais do que nunca precisamos de uma justiça célere, um novo modelo processual baseado no princípio geral de que todos têm direito a litigar em juízo com uma decisão proferida por juízo monocrático e outra por juízo colegiado, e ponto final.

 

A figura dos tribunais superiores, nos moldes da eficiente Justiça norte-americana, é a de traçar diretrizes em casos de interesse nacional e que, invariavelmente, abarrotam as prateleiras do Poder Judiciário com casos idênticos.

 

Não cabe à Corte Suprema analisar pela terceira ou quarta vez a mesma causa, que deveria ser resolvida, no máximo, com duas decisões sucessivas. Com o novo Código de Processo Civil, os tribunais superiores ganham — efetivamente — os contornos de tribunais de teses, e não de casos concretos.

 

Assim, o novo CPC traz para o Brasil (ou concretiza o que já existia em retalhos no CPC de 1973) o modelo americano que considera cumprido o devido processo legal quando realizado o chamado “Day in Court”, ou seja, o direito do litigante ter o seu “dia na Justiça”, com uma decisão proferida pelo juiz singular e sua eventual revisão por um órgão superior mais experiente e colegiado, afastando os tribunais superiores dos casos concretos e reforçando a jurisdição da Justiça local. Diminui, assim, a síndrome depreciativa regional de “meros entrepostos” de decisão judicial, em que o objetivo da parte litigante é chegar ao Superior Tribunal de Justiça ou ainda ao Supremo Tribunal Federal.

 

(…)