por Sistema | mar 23, 2015 | Artigos, Artigos Técnicos, Jurídico
IPVA De Carro Sob Custódia Do Judiciário Não Deve Ser Cobrado
Conjur
Por Alaim Rodrigues Neto e Renato Miragaya Rebello
20 de março de 2015, 16h40
Nas últimas semanas foi noticiado nos meios de comunicação que um magistrado federal teria sido flagrado dirigindo um utilitário de luxo apreendido em uma ação criminal movida contra um famoso empresário carioca. Quem é fã do filme “Curtindo a Vida Adoidado” provavelmente fez uma associação imediata à cena de Ferris Bueller pegando “emprestada” a Ferrari 250 GT Califórnia 1961 da garagem do pai de Cameron Frye, seu melhor amigo, para dar uma voltinha por Chicago[1]. Ao som de “Oh, Yeah!”, da banda Yello, não se pode culpar quem por um milésimo de segundo teve empatia pelo douto fiel depositário voluntário.
Jocosidade à parte, atualmente a sociedade urge pela apuração séria e rápida dos reiterados relatos de desvios de conduta cometidos por funcionários públicos e demais pessoas que se relacionam com a Administração Pública, com prejuízos aos cofres públicos na casa dos bilhões de reais. A crise de representatividade do Poder Legislativo e a ineficiência na fiscalização e gestão de recursos públicos pelo Poder Executivo fazem com que a sociedade coloque imensa pressão sobre o Poder Judiciário, considerando-o a tábua de salvação nesse aparente naufrágio republicano. O incidente jurídico-automobilístico não poderia ter vindo em momento mais delicado, pois o desprestígio do Poder Judiciário poderá trazer a sensação de que casos como esse são sururus encenados entre rotos e maltrapilhos. Não se está fazendo o prejulgamento de nenhum dos envolvidos nessa celeuma específica; a presunção de inocência é dogma, tanto para quem o dedo é apontado, como para quem aponta o dedo.
Na verdade, do ponto de vista tributário, o que realmente chama a atenção nesse episódio é o valor dos veículos apreendidos na ação criminal e, por conseguinte, o correspondente valor do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), que se estima em torno de R$ 70 mil ao ano[2]. Ora, caso tivesse sido efetivada a pena de perdimento e tivessem sido alienados os veículos no leilão, haveria efetiva remoção da propriedade do empresário, não havendo que se falar, portanto, no pagamento de IPVA dos anos seguintes.
Como até o momento não se tem ciência de tal fato, o seguinte questionamento emerge: estando os veículos sob a custódia do Poder Judiciário — não apenas bloqueados, mas apreendidos sem intenção ou previsão de devolução — ainda poderia se dizer que a propriedade dos mesmos permanece com o empresário? Em outras palavras, mesmo sem o uso, o gozo, a disposição ou a expectativa de reaver os bens em questão, deveria o empresário pagar o correspondente IPVA?
Inclina-se[3] a defender que imposto não é devido a partir da apreensão dos veículos e enquanto essa situação perdurar.
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por Sistema | mar 23, 2015 | Artigos, Artigos Técnicos, Jurídico
Advogado pode ser parcial e colaborar com a outra parte
23 de março de 2015, 9h36
Conjur
Por Mônica Ribeiro de Andrade Gama
Os advogados, diante da forte litigiosidade contida presente na sociedade, aliada a um Judiciário cada vez mais transbordado e insuficiente, são diariamente convidados a pensar em soluções pacíficas e adequadas para resolução de conflitos.
Tal busca trouxe ao Brasil, em 2011, as práticas colaborativas, uma nova forma de fazer advocacia, um método não adversarial e voluntário de solução de conflitos, em que as partes se comprometem com a não litigância, trabalhando, juntamente com uma equipe colaborativa, rumo ao consenso e soluções de benefício mútuo para as partes envolvidas.
Ainda há um pouco das dúvidas na cabeça dos advogados, quando se deparam com este novo formato de advocacia. Entre elas: como ser parcial e colaborativo ao mesmo tempo, defendendo os interesses dos clientes, mas atuando com colaboração em relação a outra parte envolvida no conflito?
A resposta é aparentemente simples. É possível aplicar a colaboratividade na forma de trabalho e nas negociações que serão empreendidas dentro daquele processo colaborativo. Traduzindo em miúdos, a parcialidade se refere ao conteúdo do que será abordado no processo (informações, interesses, necessidades e possibilidades de soluções), enquanto a colaboração deve estar presente no formato daquele trabalho em curso, abrangendo a forma como os diálogos se desenvolvem, as negociações com foco na harmonização de interesses das partes e que atendam a família como um todo, além da transparência e ética que devem permear todo o trabalho a ser desenvolvido.
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por Sistema | mar 23, 2015 | Artigos, Artigos Técnicos, Jurídico
O Papel Do Poder Judiciário No Cumprimento Dos Contratos
Conjur: 18 de março de 2015, 7h33
Por Mariana Pargendler
A existência de mecanismos efetivos para o cumprimento dos contratos é tida como fundamental para o desenvolvimento econômico. A tese possui longo pedigree intelectual. Numa das suas articulações mais incisivas, por Douglass North, economista agraciado com o Prêmio Nobel, a ausência desses mecanismos é a principal causa histórica e atual do subdesenvolvimento. Segundo o pensamento tradicional, incumbe ao Estado — por meio do Poder Judiciário — garantir o cumprimento dos contratos.
No Brasil, o papel do Poder Judiciário no cumprimento dos contratos tem sido alvo de duras críticas nas últimas décadas [1]. De um lado, há o problema da morosidade na resolução dos conflitos; uma decisão que manda cumprir um contrato após décadas, ainda que correta, deixa de satisfazer a sua função econômica. De outro, existe a percepção, por determinados segmentos, de que os juízes brasileiros teriam uma tendência a favorecer a parte mais fraca da relação contratual, exibindo um verdadeiro viés contrário à parte credora e frustrando o cumprimento dos contratos. No início dos anos 2000, economistas como Pérsio Arida, Edmar Bacha e André Lara Resende atribuíram às fragilidades de nosso sistema judicial algumas das principais mazelas da nossa conjuntura econômica, como a ausência de um mercado de crédito de longo prazo e as altas taxas de juros praticadas pelos bancos.
É tempo, porém, de repensar este debate, por diversas razões. Em primeiro lugar, o ambiente institucional brasileiro passou por importantes transformações na última década. As reformas do Poder Judiciário, da Lei de Falências e do Código de Processo Civil, bem como as leis esparsas que criam novas formas de garantia, são exemplos de iniciativas que contribuem para a maior exigibilidade do direito de crédito. Em parte por isso, o mercado de crédito privado no Brasil passou por grande expansão no período.
Em segundo lugar, a crise de 2008 demonstrou que a exigibilidade judicial dos contratos tem também um lado sombrio. Nos Estados Unidos, a segurança jurídica conferida a certos contratos derivativos ao final dos anos 1990 contribuiu para a explosão de sua utilização, com consequências negativas quanto ao aumento do risco sistêmico. Por sua vez, a exigibilidade dos contratos de financiamento e hipoteca subprime — cujas cláusulas, no Brasil, provavelmente seriam consideradas abusivas — conduziu a perdas econômicas e sociais, com os consumidores perdendo suas casas e o mercado observando a queda abrupta do preço dos imóveis.
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por Sistema | fev 25, 2015 | Artigos, Artigos Técnicos, Jurídico
O Passado Ilumina O Futuro – Eis O Novo CPC! Sanciona, Presidenta!
25 de fevereiro de 2015, 8h52
Por Lenio Luiz Streck e Dierle Nunes
E o Novo CPC finalmente foi para o Planalto para ser sancionado…
Vejam todos que, de pronto, deixamos de lado qualquer discussão sobre se devemos chamar a primeira mandatária da nação de presidente ou presidenta. E resolvemos chamá-la como ela gosta. Portanto, esperamos que Sua Excelência olhe com carinho este pleito de dois juristas que representa — sem medo de errar — o anseio de centenas de milhares de advogados, professores e, também, de boa parcela da magistratura de nosso país. Além das partes que litigam cotidianamente. Queremos apresentar para a senhora presidenta alguns pontos que devem ser preservados no novo Código de Processo Civil.
Comecemos com um parágrafo e alguns incisos. Esses nomes “parágrafo” e “inciso” parecem designar coisa sem importância, mas, aqui, no caso, eles representam o cerne de um artigo que trata desse anseio e da preocupação da comunidade jurídica do país.
Pois bem. Esse parágrafo e esses incisos tratam da necessidade de que os juízes e tribunais fundamentem aquilo que eles estão decidindo. Presidenta: Acredite. Muitas vezes o cidadão entra em juízo e sai de lá totalmente surpreendido. Por quê? Porque o que ele alegou nem foi levado em conta. Ou foi simplesmente deixado de lado. Diz-se por aí que, por vezes, o cidadão corre sozinho e chega em segundo. Também há o conhecido folclore de que de urna, barriga de mulher e de cabeça de juiz nunca se sabe o que vai sair. Ledo engano, porque as pesquisas boca de urna já nos dizem antes quem vai ganhar; o ultrassom já resolveu de há muito o sexo do bebê. Então, senhora presidenta, por que temos que ser surpreendidos pelo que sai da cabeça do juiz?
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por Sistema | fev 9, 2015 | Artigos, Artigos Técnicos, Jurídico
Empresas devem ficar atentas à contratação de prestadores de serviços como PJ
Cada vez mais a Receita Federal exige a tributação por meio de contribuições previdenciárias, por entender que existe relação de emprego.
No âmbito empresarial, não é difícil encontrarmos trabalhadores constituindo pessoas jurídicas para a prestação de serviços.
Entretanto, essa prática, muitas vezes, é questionada pelas autoridades do direito do trabalho e, ainda, para fins tributários, sob a alegação de se tratar verdadeiramente de relação de emprego.
Tal conduta, muitas vezes imposta como condição de contratação pelo empregador, é geralmente chamada de “pejotização”.
Isso porque, o empregador/empregado acaba muitas vezes deixando de ser onerado pelos encargos previdenciários e trabalhistas. Ou seja, tais profissionais optam por constituir uma empresa para prestar serviços, cenário mais vantajoso do ponto de vista tributário.
Porém, o fato é que, na prática, esse tipo de contratação existe. Assim, periodicamente as empresas são visitadas pela fiscalização com o objetivo de constatar se a prestação de serviço ocorre sob todas as obrigações de um contrato de trabalho, presentes a subordinação, a onerosidade e a habitualidade, mas sob o rótulo de “relação entre empresas”.
Nesse sentido, verifica-se cada vez mais que a fiscalização da Receita Federal exige a tributação por meio de contribuições previdenciárias, por entender que existe a relação de emprego em situações de contratações de pessoas jurídicas.
Ocorre que nem todas as contratações de pessoas jurídicas constituem relação empregatícia, uma vez que não é raro verificar-se a ausência de exclusividade na prestação de serviço, ausência de subordinação, etc.
Sobre esse assunto, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) já se manifestou no sentido de que o auditor fiscal deve demonstrar/comprovar de forma pormenorizada os pressupostos necessários à desconsideração da personalidade jurídica da empresa e a caracterização como segurados empregados, sob pena de nulidade da autuação, nos termos do acórdão 9202-002.966.
Aliás, nem sempre as considerações da Justiça do Trabalho devem ser trazidas para fins fiscais. Isso porque, desde 2005 a legislação permitiu a constituição de pessoas jurídicas para a prestação de serviços intelectuais, de caráter personalíssimo, as quais não podem ser descaracterizadas para fins previdenciários ou tributários. Ou seja, uma norma específica – o artigo 129 da lei 11.196/05 – assegurou a esses prestadores de serviço tratamento tributário aplicável às pessoas jurídicas.
Ainda sob o enfoque do direito do trabalho, é importante ressaltar que o STF considerou como repercussão geral a polêmica acerca da terceirização, notícia que traz certa esperança aos empresários de reverter a discussão que há anos conta com decisões desfavoráveis na Justiça do Trabalho.
Assim, as empresas que possuem casos semelhantes devem acompanhar situações de contratação de pessoas jurídicas não apenas para fins de encargos trabalhistas, mas também para fins tributários, com o objetivo de reduzir eventuais riscos de autuações ou, ainda, buscar valores pagos indevidamente a esse título.
Migalhas: segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015
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*Marcelo Braga Costruba é sócio da Divisão do Contencioso do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.
por Sistema | jan 22, 2015 | Artigos, Artigos Técnicos, Jurídico
A tese da exclusão do ICMS/ISS da base de cálculo da Cofins e do PIS cumulativo fica prejudicada a partir de 2015
Conceito de receita bruta foi alterado pela lei 12.973/14, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2015 (art. 119).
Foi alterado o conceito de receita bruta pela lei 12.973, de 13 de maio de 2014 que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2015 (art. 119).
A lei 12.973/14 modificou o teor do artigo 12 do decreto-lei 1.598, de 26 de dezembro de 1977, que enunciava: “A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados”. Nos termos da nova lei, dentre outras novidades, ficou expressamente consignado que se incluem na receita bruta os tributos sobre ela incidentes (e isso inclui o ICMS ou o ISS). Eis o teor da norma:
“Art. 12. A receita bruta compreende:
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§ 5º Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidents e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art., 183 da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º.”
O fisco sempre entendeu, mesmo antes da lei 12.973/14, que o ICMS ou o ISS, conforme o caso, integram a receita bruta, porque nunca houve uma disposição expressa para sua exclusão.
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*Amal Nasrallah é sócia no escritório Pacífico, Advogados Associados. Bacharelou-se pela PUC/SP, com pós graduação em Direito Tributário pelo IBET na USP
Quarta-feira, 21 de janeiro de 2015