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Efeitos Sociais e Trabalhistas das Medidas Provisórias 664 e 665 e da Lei 13.063/14

Efeitos sociais e trabalhistas das Medidas Provisórias 664 e 665 e da Lei 13.063/14

 

O governo federal surpreendeu a todos com as Medidas Provisórias 664 e 665, de 30 de dezembro de 2014. As duas objetivaram a redução de custo da Previdência Social com ônus para os segurados. A primeira alterou a lei 8.213/1991 quanto à pensão por morte e afastamentos por motivo de doença; a Lei 10.876/2004 quanto à competência médica de Perito Médico do INSS; e a Lei 8.212/1990 no capítulo que se refere ao servidor público. A Lei 13.063, da mesma data, introduziu os efeitos da idade no afastamento por invalidez dos segurados.

 

Quanto à Medida Provisória 664, para os contratos de trabalho em vigor, alterou-se o período de afastamento a cargo do empregador em caso de doença ou acidente do trabalho.

 

Assim, em 90 dias da publicação da MP, passará vigorar a regra de ampliação do período de interrupção do contrato de trabalho de 15 dias para 30 dias, com salários pagos pelo empregador.

 

Trata-se de medida que onera as empresas com o acréscimo de mais 15 dias sob sua responsabilidade em caso de afastamento por doença ou acidente, conforme disposto no novo parágrafo 3º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 — “durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral”.

 

Esta alteração tem relevância direta para os cofres da Previdência Social porque, supostamente, sendo maior o período de espera para que o segurado se habilite para o benefício do auxílio-doença menor será o número de benefícios gerados porque dá ao segurado empregado a oportunidade de se recuperar antes de onerar os cofres da previdência social cujo benefício, calculado de acordo com o salário de benefício previdenciário, produz inevitável redução de ganho.

 

A alteração do período de espera poderá ser vista positivamente pois permitirá ao empregado a integral recuperação da saúde e da capacidade laboral.

 

De outro lado o incentivo à recuperação da saúde do trabalhador, com interrupção do contrato de emprego por um prazo maior (que corre por conta do empregador por mais quinze dias e lhe produz um encargo econômico inicial) possui contrapartida na aquisição da estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91.

 

Este novo prazo poderá impedir que os empregados, em caso de acidente de trabalho e dependendo do evento que gerou o afastamento, se afastem caso obtenham alta dentro de 30 dias, hipótese em que não se aplicaria a garantia de emprego de 12 meses. Há, portanto, alteração no requisito de obtenção dessa garantia de emprego. Da mesma forma, as normas coletivas que vinculam a garantia de emprego proporcional ao tempo de afastamento previdenciário terão um prazo maior para incidência.

 

Destaque-se a importância do serviço médico da empresa ou em convênio ao qual se atribui a responsabilidade de exame médico e do abono das faltas. A perícia médica do INSS somente deverá ser provocada após 30 dias de afastamento do empregado, pois, enquanto isso, a recuperação da capacidade laboral do empregado estará a cargo do serviço médico da empresa.

 

(…)

 

Paulo Sergio João é advogado e coordenador do curso Direito Empresarial do Trabalho do GVlaw.

 

Revista Consultor Jurídico, 16 de janeiro de 2015, 8h01

STF Pode Alterar Entendimento Sobre Inclusão do ICMS no Cálculo da Cofins

STF pode alterar entendimento sobre inclusão do ICMS no cálculo da Cofins

 

No dia 8 de outubro, o Supremo Tribunal Federal determinou, na sistemática do controle difuso de constitucionalidade, que o ICMS não inclui a base de cálculo da Cofins. Por maioria, 7 votos a 2 , os ministros deram provimento à demanda que tramitava desde 1999 e aguardava voto-vista do ministro Gilmar Mendes desde 2006.

 

Tal decisão, no entanto, tem efeito apenas inter partes, tendo em vista que o julgamento não se deu sob o rito da repercussão geral. Isso quer dizer que apenas as partes que figuravam no processo podem se beneficiar do comando emergente do decisório, no caso a empresa mineira Auto Americano. Aguarda-se, ainda, a apreciação da Ação Declaratória de Constitucionalidade 18 e do Recurso Extraordinário 574.706 com repercussão geral reconhecida, os quais terão impacto para todos os contribuintes e deverão sedimentar o entendimento da Corte no que tange à matéria.

 

Diante de tal panorama, os contribuintes começam a se questionar acerca da possibilidade de aproveitamento imediato dos créditos daí decorrentes e da validade de tal precedente para casos análogos, em vista da decisão prolatada pelo órgão da cúpula do Judiciário brasileiro.

 

Tal questionamento, apesar de válido, é capcioso. Por mais que o precedente estabelecido no dia 8 de outubro passado indique certa tendência de alguns ministros a sustentar uma ou outra tese no julgamento em repercussão geral (RE 574.706) e controle concentrado (ADC 18), poderá haver modificação quanto ao posicionamento da corte. Vejamos o porque:

 

(…)

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico- ConJur

 

Nelson Monteiro

 

15 de dezembro de 2014, 6h42

 

Marco Civil da Internet não se aplica à relação entre empregador e funcionário

Marco Civil da Internet não se aplica à relação entre empregador e funcionário

 

Por Rodrigo Fernandes Rebouças

 

Desde os primeiros momentos em que as atividades internas das empresas passaram a ser influenciado pela internet com o uso constante e irreversível de correio eletrônico e, atualmente, o uso de aplicativos de mensagem instantânea, é enfrentado o dilema quanto à legalidade de monitoramento do uso de tais meios na rede de computadores do empregador pelos funcionários, e na maioria das vezes, com o uso de hardwares disponibilizados pelo próprio empregador.

 

A experiência tem demonstrado que o empregador possui todo o direito ao monitoramento das comunicações feitas no ambiente de trabalho, pois ao ser utilizado a rede de computadores, hardwares, demais meios de conexão e o próprio domínio de propriedade do empregador, este último está automaticamente vinculado a eventuais declarações de vontade por força da teoria da aparência, ou ainda, vinculado a eventuais atos ilícitos (cíveis ou criminais) que venham a ser praticados por seus colaboradores.

 

Havendo a vinculação direta da pessoa jurídica e seus dirigentes que disponibilizam tais meios de acesso à internet, por questão lógica, resta ao empregador o dever de vigilância e fiscalização, pois, do contrário, ainda poderá responder perante o Poder Judiciário por eventuais atos praticados por seus funcionários com base na denominada teoria do domínio do fato que foi recentemente aplicada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Penal 470.

 

No mesmo sentido de criar uma responsabilidade objetiva, foi à edição da Lei 12.846/2013, a denominada lei anticorrupção, a qual prevê critérios de responsabilidade objetiva na esfera cível e penal por atos que venham a ser praticados pelos funcionários de uma denominada sociedade empresária, criando responsabilidades aos seus gestores, mesmo que estes não tenham praticado diretamente tais atos. Pela referida lei, criou-se inclusive uma responsabilidade solidária e automática para todas as sociedades controladas, controladores, coligadas etc. que estejam vinculadas econômica ou solitariamente àquela que possua um funcionário que tenha praticado qualquer dos ilícitos previstos na referida lei. Tais conclusões são facilmente verificadas da simples leitura dos artigos 2º e 3º, parágrafo 2º da Lei 12.846/2013.

 

(…)

 

Revista Consultor Jurídico, 24 de novembro de 2014, 6h03

Terceiro Setor e Controle Interno

Breves Comentários Sobre a Nova Lei para o Terceiro Setor

 

Claudio Henrique de Castro

 

1. Do que trata a Lei

 

Basicamente a Lei nº 13.019/2014 trata do regime jurídico das parcerias voluntárias do Terceiro Setor. Numa leitura preliminar nota-se o fortalecimento do controle interno e externo no que diz respeito às prestações de contas. Ainda, houve uma importante inovação na Lei de Improbidade, tipificando novas condutas no que diz respeito às prestações de contas.

 

2. Pontos relevantes

 

Assinalamos alguns dispositivos que merecem uma leitura atenta quanto às atribuições dos Tribunais de Contas e do Controle Interno na Administração Pública:

 

a) Art. 2º, inciso I: estabelece o conceito de sociedade civil;

 

b) Art. 2º, inciso XIV, alínea b: impõe duas fases na prestação de contas a apresentação das contas e a análise conclusiva das contas;

 

c) Art. 35, inciso V: impõe a obrigatoriedade de parecer do órgão técnico da administração pública com o dever de analisar em profundidade todos os aspectos da parceria;

 

d) Art. 39, inciso II ao §3º: coloca inúmeros requisitos quanto a regularidade da prestação de contas da entidade e seus administradores e à higidez de regularidade das organizações que pleiteiam os recursos, frente aos órgãos de fiscalização e à administração pública;

 

(…)

 

 

Desoneração da Folha de Pagamento das Empresas

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Temos Urgência em Estimular Soluções que Dispensem Intervenção do Juiz

Temos Urgência em Estimular Soluções que Dispensem Intervenção do Juiz

O Brasil ingressou no século XXI como se fora um imenso tribunal. Quase 100 milhões de processos estão em curso, pelos 97 tribunais do país. É como se toda a população litigasse, o que nos garantiria o ranking da nação mais beligerante sobre a face da Terra.

Há quem ache saudável esse fenômeno: vive-se uma Democracia! Há juízes para ouvir todos os reclamos. Ampliou-se o acesso à Justiça. Hoje ninguém se constrange de estar em juízo.

Mas essa não é a única leitura. Será que todos os problemas humanos precisam ser levados à apreciação de um juiz? As pessoas se deram conta de que litigar nem sempre é a melhor solução? E porque isso é preocupante?

O Brasil escolheu um modelo muito sofisticado de Justiça. Talvez porque também possui mais faculdades de Direito do que a soma de todas as faculdades de Direito do planeta! Resultado disso é que elaboramos um sistema de cinco Justiças: duas comuns — Estadual e Federal — e três especiais: Trabalhista, Militar e Eleitoral. E de tanto apreço ao duplo grau de jurisdição — a possibilidade de reexame daquilo que já foi decidido — chegamos ao quádruplo grau de jurisdição: os processos começam no juiz singular, passam por um dos Tribunais de 2ª instância — TJ, TRT, TRF, TRE, TJM — chegam a uma terceira instância — STJ, TSE, TST, STM — e, não raro, atingem uma 4ª instância: o Supremo Tribunal Federal, cúpula do Poder Judiciário.

Isso faz com que os processos possam durar de 10 a 20 anos para a solução definitiva. Ao menos em parte, porque depois pode começar outra luta com a execução da decisão. E um número enorme de processos termina com julgamento meramente procedimental. Não se chega ao âmago do conflito, mas a resposta é processual.

Consequência desse quadro é que o equipamento estatal encarregado de dirimir controvérsias cresce a cada dia, torna-se burocratizado, pesado e custoso. O povo é quem suporta esse gasto. Mas vai chegar um dia em que a sociedade não terá condições de sustentar uma estrutura que é atravancada e lenta. Soterrada de questões que poderiam ser efetivamente solucionadas à mesa do diálogo. Mediante um protagonismo que a cidadania não tem no Judiciário.

(…)

José Renato Nalini é presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Revista Consultor Jurídico, 12 de novembro de 2014, 7h18.