por Sistema | jul 1, 2015 | Artigos Técnicos, Boletim Jurídico, Jurídico, Legislação
RESOLUÇÃO Nº 539, DE 17 DE JUNHO DE 2015.
Suspende a vigência da Resolução CONTRAN nº 512, de 27 de novembro de 2014, que altera os modelos e especificações do Certificado de Registro de Veículo – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, sua produção e expedição.
Contran – 23 de junho de 2015
por Sistema | jul 1, 2015 | Artigos, Artigos Técnicos, Boletim Jurídico, Jurídico
Variação do ICMS Distorce o Custo e a Compensação Tributária
O diferencial de alíquota do ICMS é aplicável às operações interestaduais entre contribuintes do tributo, quando a mercadoria se destinar ao uso e consumo ou à integração ao imobilizado, conforme previsto na Constituição Federal (artigo 155, VIII).
Nessas operações, o Estado do destinatário da mercadoria é competente para exigir a diferença entre a alíquota praticada internamente e aquela aplicável à operação interestadual, o que se faz normalmente contra o próprio adquirente do bem.
Desta forma, a nota fiscal a ser emitida pelo remetente não deverá incluir o valor do diferencial do ICMS, tampouco poderá exigir o seu valor no preço da mercadoria. Sob outro prisma, pode-se dizer que o valor a ser recolhido pelo adquirente é um encargo adicional à aquisição da mercadoria, ainda que posterior à realização de sua entrega.
A princípio, o ICMS recolhido a esse título é recuperável quando decorrente de operação de aquisição para manutenção no ativo imobilizado. Contudo, a utilização desse crédito é condicionada – a principal é a de que a apropriação ocorra numa proporção mensal de 1/48 – e, em muitos casos, existe a obrigatoriedade da realização do estorno dos créditos – por exemplo, quando a realização do ativo ocorre antes de passados 48 meses -, conforme podemos verificar no artigo 17, § 5º, da Lei Kandir.
Já no caso da aquisição da mercadoria para uso e consumo, há disposição legal expressa no sentido de que o creditamento só será autorizado para as entradas que ocorrerem após o primeiro dia do ano de 2020. Ou seja, se a operação tiver essa finalidade, os créditos do diferencial de ICMS não serão recuperáveis.
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Consultor Juridico – 27 de Junho de 2015
por Sistema | jul 1, 2015 | Artigos Técnicos, Associados, Boletim Jurídico, Jurídico, Projetos de Lei
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por Sistema | jun 25, 2015 | Artigos Técnicos, Boletim Jurídico, Jurídico, Trabalhista
Empregador Não Pode Conceder Férias a Trabalhador Afastado Para Tratamento de Saúde
O empregador não pode conceder férias ao trabalhador durante o seu afastamento do emprego para tratamento de saúde, ou lhe causará prejuízo.
Isso porque o período das férias se destina ao descanso do empregado, permitindo-lhe repor as energias tão necessárias à preservação da sua saúde física e mental.
Com esses fundamentos, a 2ª Turma do TRT/MG julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa e confirmou a sentença que declarou a nulidade das férias concedidas a um trabalhador, já falecido, quando ele estava internado em um hospital.
A empresa foi condenada a pagar ao espólio do trabalhador o valor das férias consideradas nulas e, ainda, os salários do período de afastamento, por entender que ele deixou de receber o benefício previdenciário por culpa da empresa.
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
por Sistema | jun 23, 2015 | Artigos Técnicos, Associados, Boletim Jurídico, Jurídico
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por Sistema | jun 15, 2015 | Artigos Técnicos, Boletim Jurídico, Jurídico, Legislação
Adiado para 2016 a Exigência de Exame Toxicológico para Motoristas
O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou a Portaria 529 de 2015, quarta-feira de 20 de maio deste ano, adiando a exigência de exame toxicológico para obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nas categorias C, D e E para janeiro de 2016.
A data prevista, primeiramente, era para 30 de abril, porém foi adiada em março para 3 de junho de 2015.
A nova obrigação será para os motoristas de ônibus, caminhões e carretas. E o exame deverá ser realizado em clínicas credenciadas pelo Departamento Nacional de Trânsito, que poderá constatar a presença de entorpecentes, tais como a maconha, crack e derivados, cocaína e derivados incluindo, entre outros.
Caso o laudo toxicológico dê o resultado positivo para o uso de drogas, o motorista será considerado inapto temporariamente.