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Dispõe Sobre O Exercício Da Profissão De Motorista

Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015

 

Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, e 11.442, de 5 de janeiro de 2007 (empresas e transportadores autônomos de carga), para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; altera a Lei no 7.408, de 25 de novembro de 1985; revoga dispositivos da Lei no 12.619, de 30 de abril de 2012; e dá outras providências.

 


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1o É livre o exercício da profissão de motorista profissional, atendidas as condições e qualificações profissionais estabelecidas nesta Lei.

 

Parágrafo único.  Integram a categoria profissional de que trata esta Lei os motoristas de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a profissão nas seguintes atividades ou categorias econômicas: 

 

I – de transporte de passageiros; 

 

II – de transporte rodoviário de cargas. 

 

Art. 2o São direitos dos motoristas profissionais de que trata esta Lei, sem prejuízo de outros previstos em leis específicas: 

 

I – ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, preferencialmente mediante cursos técnicos e especializados previstos no inciso IV do art. 145 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, normatizados pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, em cooperação com o poder público; 

 

II – contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, com atendimento profilático, terapêutico, reabilitador, especialmente em relação às enfermidades que mais os acometam; 

 

III – receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no exercício da profissão; 

 

IV – contar com serviços especializados de medicina ocupacional, prestados por entes públicos ou privados à sua escolha;

 

V – se empregados: 

 

a) não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções; 

 

b) ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador; e 

 

c) ter benefício de seguro de contratação obrigatória assegurado e custeado pelo empregador, destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral referentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

 

Art. 3o Aos motoristas profissionais dependentes de substâncias psicoativas é assegurado o pleno atendimento pelas unidades de saúde municipal, estadual e federal, no âmbito do Sistema Único de Saúde, podendo ser realizados convênios com entidades privadas para o cumprimento da obrigação. 

 

Art. 4o O § 5o do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de l o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: 

 

“Art. 71.  ……………………………………………………………..

………………………………………………………………………………… 

 

§ 5o  O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.” (NR) 

 

Art. 5o O art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de lo de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

 

“Art. 168  …………………………………………………………….

………………………………………………………………………………… 

 

§ 6o Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames. 

 

§ 7o Para os fins do disposto no § 6o, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.” (NR) 

 

 

Art. 6o  A Seção IV-A do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

(…)

 

DOU 03 de março de 2015-nº41.

Temos Urgência em Estimular Soluções que Dispensem Intervenção do Juiz

Temos Urgência em Estimular Soluções que Dispensem Intervenção do Juiz

O Brasil ingressou no século XXI como se fora um imenso tribunal. Quase 100 milhões de processos estão em curso, pelos 97 tribunais do país. É como se toda a população litigasse, o que nos garantiria o ranking da nação mais beligerante sobre a face da Terra.

Há quem ache saudável esse fenômeno: vive-se uma Democracia! Há juízes para ouvir todos os reclamos. Ampliou-se o acesso à Justiça. Hoje ninguém se constrange de estar em juízo.

Mas essa não é a única leitura. Será que todos os problemas humanos precisam ser levados à apreciação de um juiz? As pessoas se deram conta de que litigar nem sempre é a melhor solução? E porque isso é preocupante?

O Brasil escolheu um modelo muito sofisticado de Justiça. Talvez porque também possui mais faculdades de Direito do que a soma de todas as faculdades de Direito do planeta! Resultado disso é que elaboramos um sistema de cinco Justiças: duas comuns — Estadual e Federal — e três especiais: Trabalhista, Militar e Eleitoral. E de tanto apreço ao duplo grau de jurisdição — a possibilidade de reexame daquilo que já foi decidido — chegamos ao quádruplo grau de jurisdição: os processos começam no juiz singular, passam por um dos Tribunais de 2ª instância — TJ, TRT, TRF, TRE, TJM — chegam a uma terceira instância — STJ, TSE, TST, STM — e, não raro, atingem uma 4ª instância: o Supremo Tribunal Federal, cúpula do Poder Judiciário.

Isso faz com que os processos possam durar de 10 a 20 anos para a solução definitiva. Ao menos em parte, porque depois pode começar outra luta com a execução da decisão. E um número enorme de processos termina com julgamento meramente procedimental. Não se chega ao âmago do conflito, mas a resposta é processual.

Consequência desse quadro é que o equipamento estatal encarregado de dirimir controvérsias cresce a cada dia, torna-se burocratizado, pesado e custoso. O povo é quem suporta esse gasto. Mas vai chegar um dia em que a sociedade não terá condições de sustentar uma estrutura que é atravancada e lenta. Soterrada de questões que poderiam ser efetivamente solucionadas à mesa do diálogo. Mediante um protagonismo que a cidadania não tem no Judiciário.

(…)

José Renato Nalini é presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Revista Consultor Jurídico, 12 de novembro de 2014, 7h18.

A quem o Direito do Trabalho deve Proteger

A Quem o Direito do Trabalho Deve Proteger e o Novo Conceito de Subordinação

 

 

Yone Fredian

 

 

As relações entre trabalhadores e empregadores sofreram modificações profundas.

 

Com o surgimento das novas técnicas de produção a partir da introdução da robótica e da informática, as relações entre trabalhadores e empregadores sofreram modificações profundas que, refletiram, também, no mercado de trabalho através do aparecimento de novas profissões.

 

Por outro lado, a globalização da economia, responsável pela ampliação e internacionalização dos mercados produtores e consumidores, impôs às empresas rígidas regras acerca da competitividade, produtividade, eficiência e qualidade de seus produtos.

 

Considerados tais aspectos, constata-se que as atividades executadas pelos trabalhadores autônomos representam, na atualidade, a opção adotada por inúmeros prestadores de serviços que se dedicam ao comércio, à consultoria, assessoria contábil, informática, vendas, e outras modalidades.

 

Examinando essa mesma questão, ensina o professor Amauri Mascaro Nascimento que “o autônomo hoje não é mais apenas o autônomo clássico, o profissional liberal, o médico, o advogado, o engenheiro, o arquiteto, o dentista, a podóloga e tantos que exerçam uma atividade econômica por conta própria porque os sistemas de produção de bens, de serviços, de produção de informações, o avanço da tecnologia criou novas realidades com reflexos amplos inclusive sobre as forma pelas quais o trabalho é prestado”.

 

(…)

 

Migalhas – 17.11.2014

A Motivação e o Lançamento Tributário

A Motivação e o Lançamento Tributário

 

 

Cláudia Petit

 

O princípio da motivação refere-se à exposição das razões de direito que levam a administração pública a analisar os fatos e observar a legalidade.

 

Um dos elementos necessários do lançamento tributário como ato administrativo é a motivação pela descrição exata e precisa dos motivos de fato e de direito que lhe serviram de fundamento.

A motivação é princípio de direito administrativo e consiste na exposição dos elementos que ensejaram a prática do ato administrativo, mais especificamente com a indicação de seus pressupostos fáticos e jurídicos, bem como a justificação do processo de tomada de decisão.

O dever de motivar os atos administrativos é garantia do Estado Democrático de Direito, uma vez que a motivação é instrumento eficaz para a viabilização da participação e controle popular.

Para a jurista Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua obra “Direito Administrativa” (19 ed. Atlas, 2005, p. 97), “o princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas categorias. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos.”

No âmbito do processo administrativo tributário, o princípio da motivação, também denominado princípio da fundamentação, refere-se à exposição das razões de direito que levam a administração pública a analisar os fatos e observar a legalidade.

Na esfera federal, a lei 9.784/99, que trata do processo administrativo, impõe à Administração Pública o dever de apresentar a motivação clara, explícita e congruente dos motivos que embasam seus atos e decisões.

O seu artigo 50 assim diz:

 

(…)

 

Migalhas – 17.11.2014

Instrução Normativa nº 114, de 05.11. 2014

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 114, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2014

 

Estabelece diretrizes e disciplina a fiscalização do trabalho temporário regido pela Lei 6.019, de 03 de janeiro de 1974, pelo Decreto n.º 73.841, de 13 de março de 1974, e pela Portaria n.º 789, de 2 de junho de 2014.

 

O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício da competência prevista no Decreto n.º 5.063, Anexo I, art. 14, Incisos I e XIII, de 3 de maio de 2004, e na Portaria n.º 483, Anexo VI, art. 1º, Incisos I e XIII, de 15 de setembro de 2004, resolve:

 

Art. 1º O Auditor Fiscal do Trabalho – AFT, na fiscalização do trabalho temporário, deve observar o disposto nesta instrução normativa.

 

Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.

 

§ 1º Acréscimo extraordinário de serviços é o aumento excepcional da atividade da empresa ou de setor dela, provocado por um fato determinado e identificável.

 

§ 2º Não se consideram extraordinários os acréscimos de serviço comuns do ramo de negócio do tomador e que façam parte do risco do empreendimento, bem como os decorrentes do crescimento da empresa, da expansão de seus negócios ou da abertura de filiais.

 

§ 3º Demandas sazonais, entendidas como aquelas que, embora previsíveis, representam um aumento expressivo e significativo na atividade da empresa para atender a um evento episódico no decorrer do ano, justificam a contratação por acréscimo de extraordinário de serviços.

 

Art. 3º A regularidade da locação de mão de obra temporária está condicionada à observância estrita tanto dos requisitos formais quanto dos requisitos materiais da legislação aplicável.

 

Parágrafo único. A empresa tomadora ou cliente pode ser responsabilizada pelo vínculo empregatício com o trabalhador temporário em caso de irregularidade na locação de mão de obra, conforme disposto no art. 9º da CLT.

 

Art. 4º A empresa de trabalho temporário tem seu funcionamento condicionado ao registro no Ministério do Trabalho e Emprego, observados os procedimentos estabelecidos pelo órgão.

 

§ 1º O registro regular da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho e Emprego é requisito de validade essencial do contrato de trabalho temporário, devendo ser observado o disposto no art. 3º desta Instrução Normativa.

 

§ 2º A atividade de locação de mão de obra é exclusiva da empresa de trabalho temporário, não podendo ser transferida a terceiros, mesmo em locais em que não possua filial, agência ou escritório.

 

§3º Considera-se irregular o recrutamento e a seleção de trabalhadores temporários realizado pelo próprio tomador da mão de obra.

 

Art. 5º É lícito à empresa tomadora ou cliente exercer, durante a vigência do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, o poder diretivo sobre o trabalhador colocado à sua disposição, inclusive em tarefas vinculadas à sua atividade-fim.

 

Art. 6º Somente trabalhadores devidamente qualificados podem ser contratados na modalidade de contrato temporário.

 

§ 1º Considera-se trabalhador devidamente qualificado aquele tecnicamente apto a realizar as tarefas para as quais é contratado.

 

§ 2º O treinamento para ambientação no posto de trabalho e os referentes às normas de saúde e segurança promovidas pela empresa tomadora são compatíveis com a forma de contratação temporária.

 

Art. 7º O AFT deverá verificar o estrito atendimento aos seguintes requisitos:

 

I – formais:

 

a)registro regular da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho e Emprego;

 

b)tomada de mão de obra temporária feita por empresa urbana;

 

c)existência de contrato escrito ou aditivo contratual entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente para cada contratação de trabalho temporário;

 

d)duração do contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não superior a três meses, ressalvadas as exceções previstas na Portaria MTE n.º 789, de 02 de abril de 2014, devendo ser indicadas expressamente as datas de início e término no instrumento firmado entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviço ou cliente;

 

e)existência de cláusula constante do contrato entre empresa de trabalho temporário e tomadora ou cliente descrevendo expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, sendo insuficiente a mera indicação da hipótese legal – acréscimo extraordinário de serviços ou substituição de quadro regular e permanente;

 

f)existência de contrato firmado entre a empresa de trabalho temporário e cada um dos trabalhadores, nele constando as datas de início e término do contrato, além de elencar os direitos conferidos pela lei.

 

II – materiais:

 

a)comprovação do motivo alegado no contrato entre a empresa de trabalho temporário e o tomador ou cliente, por meio de apresentação de informações específicas, tais como dados estatísticos, financeiros ou contábeis concretos relativos à produção, vendas ou prestação de serviços, no caso de acréscimo extraordinário de serviços, ou, no caso de substituição de quadro permanente, por meio da indicação do trabalhador substituído e causa de afastamento;

 

b)compatibilidade entre o prazo do contrato de trabalho temporário e o motivo justificador alegado;

 

c)comprovação da justificativa apresentada nos casos de solicitação de prorrogação de contrato por prazo superior a três meses, nos termos da Portaria MTE n.º 789, de 2014.

 

§ 1º É vedada a contratação de mão de obra temporária por empresa tomadora ou cliente cuja atividade econômica seja rural.

 

§ 2º A solicitação de mão de obra pela tomadora à empresa de trabalho temporário, ainda que formalizada por qualquer meio, não afasta a obrigatoriedade de instrumento contratual escrito em cada contratação.

 

§ 3º No contrato de trabalho firmado entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador não há necessidade de indicação do motivo da contratação.

 

§ 4º As informações relativas aos contratos de trabalho temporário estão disponíveis no Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário – SIRETT, prestadas pela Empresa de Trabalho Temporário, nos termos do art. 7º da Portaria MTE n.º 789, de 02 de abril de 2014.

 

Art. 8º A rescisão por término do contrato de trabalho temporário acarreta o pagamento de todas as verbas rescisórias, calculadas proporcionalmente à duração do contrato e conforme o tipo de rescisão efetuada.

 

§ 1º Quando antecipada, a rescisão enseja o pagamento da indenização prevista no art. 479 da CLT, da multa rescisória do FGTS prevista no art. 18, §1º, da Lei n.º 8.036, de 1990, e da indenização prevista no art. 12, alínea f, da Lei n.º 6.019, de 1974.

 

§ 2º A data de término do contrato deve ser determinada na assinatura do contrato de trabalho temporário, sendo irregular sua definição posteriormente ao início da prestação dos serviços pelo trabalhador.

 

Art. 9º Considera-se irregular, sem prejuízo de outras constatações, o trabalho temporário prestado nas seguintes situações:

 

I – utilização sucessiva de mão de obra temporária para atender ao mesmo motivo justificador, inclusive quando fornecida por diferentes empresas de trabalho temporário;

 

II – celebração de sucessivos contratos onde figure o mesmo trabalhador, para atender ao mesmo motivo justificador, ainda que a intermediação seja feita por diferentes empresas de trabalho temporário;

 

III – utilização de contrato de trabalho temporário com finalidade de contrato de experiência;

 

IV – substituição de quadro próprio da empresa tomadora por trabalhadores temporários; e

 

V – contratação de trabalhador temporário por acréscimo extraordinário de serviços cuja atividade desempenhada não exista na tomadora.

 

Parágrafo único. É lícita a celebração de um único contrato com um mesmo trabalhador temporário para substituir mais de um empregado do quadro permanente, sucessivamente, nos casos de férias ou outro afastamento legal, desde que tal condição esteja indicada expressamente no contrato firmado e o prazo seja compatível com a substituição de todos os empregados.

 

Art. 10. Na hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente são possíveis tanto a celebração de contrato de trabalho temporário por prazo superior a três meses, quanto a sua prorrogação, desde que previamente autorizadas pelo MTE, nos termos dos arts. 2º e 3º, da Portaria MTE n.º 789, de 2014.

 

Art. 11. Na hipótese legal de acréscimo extraordinário de serviços, a contratação do trabalhador temporário é limitada a três meses, podendo superar tal prazo apenas por meio de prorrogação previamente autorizada pelo MTE, nos termos previstos na Portaria MTE n.º 789, de 2014.

 

§1º Na hipótese de prorrogação prevista no caput, o AFT deve verificar se foram apresentados elementos fáticos que demonstrem a permanência do motivo justificador da contratação.

 

§ 2º É vedado às empresas inovar, durante a ação fiscal, as justificativas anteriormente apresentadas no SIRETT.

 

Art. 15. Constatada a cobrança pela empresa de trabalho temporário de qualquer importância do trabalhador, mesmo a título de mediação, salvo os descontos previstos em lei, o AFT deve comunicar este fato à Seção de Relações do Trabalho da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, sem prejuízo da lavratura dos competentes autos de infração.

 

Art. 16. Cabe ao AFT verificar o cumprimento do art. 8º da Lei n.º 6.019, de 1974, e da Portaria MTE n.º 789, de 2014, quanto à obrigatoriedade da prestação de informações pela empresa de trabalho temporário para o Estudo de Mercado, atentando para os prazos fixados, a falta de envio das informações, bem como incorreções ou omissões em sua prestação.

 

Art. 17. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18 Revogam-se os arts. 6º ao 14. da Instrução Normativa n.º 03, de 1º de setembro de 1997.

 

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA