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Portaria nº 1.471, de 24 de Setembro de 2014

Minitério do Trabalho e Emprego
 
 
Gabinete do Ministro
 
 
 
 
Portaria nº 1.471, de 24 de Setembro de 2014
 
 
 
Altera as Portarias n.º 593, de 28 de abril de 2014, e n.º  1.297, de 13 de agosto de 2014.
 
 
 
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe  conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da  Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943,  resolve:
 
 
Art. 1º Prorrogar por três meses o prazo estabelecido no art. 3º da Portaria MTE n.º 593, de 28  de abril de 2014, publicada no DOU de 30/04/2014, que aprova o Anexo I – Acesso por Cordas – da  Norma Regulamentadora n.º 35 –  rabalho em Altura, para implementação do item 2.1, alínea “b”.
 
 
 
Art. 2º Suprimir o tem 6 – Parâmetros Utilizados na avaliação da exposição – do Sumário do  Anexo I – Vibração, da NR9 – PPRA, aprovado pela Portaria n.º 1.297, de 13 de agosto de 2014,  publicada no DOU de 14/08/2014.
 
 
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Manoel Dias
 
 
(DOU de 26/09/2014 – Seção 1)

Débitos Trabalhistas e Responsabilidade Subsidiária

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CNAEs do RNTRC

 

CNAEs Admitidos ao RNTRC

 

 

 

O Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) é obrigatório para o exercício da atividade de transporte de cargas.

 

 

 As Empresas de Transporte de Cargas bem como  as Cooperativas de Transporte de Cargas, deverão ter o Código de Atividade Econômica – CNAE aceito pelo sistema RN3 para efetuarem o registro.

 

 

O referido código é o “Código e Descrição da Atividade Econômica Principal”, constante da  inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, emitido pela Receita Federal do Brasil.  

Transporte de Perecíveis em Turno de Revezamento

Modifica a Seção XIV, do Capítulo I, Título III, da CLT, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos motoristas de transporte de passageiros e de cargas em todo o território nacional e acrescenta a seção XV, e dá outras providências. Fixa em sete horas diárias e quarenta e duas semanais a jornada normal de trabalho do motorista profissional, compreendida entre cinco e zero horas; exige a presença de dois motoristas para o transporte de cargas perecíveis em turnos de revezamento. Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

 

 

http://http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=358018

Lei 12.619 / 2012- Controle de Jornada não Confirgurado

Agravo De  Instrumento. Recurso de  Revista. Motorista. Trabalho Externo. Ausência De Controle De Horário. Honorários De Advogado.

 

 

O Tribunal asseverou que “restou incontroverso nos autos que o reclamante labora externamente, longe das vistas da empregadora, não havendo fiscalização da execução do trabalho” e que ” ainda que o Reclamante tivesse que ligar no início e no final da jornada, tal fato naõ indica o controle do trabalho  do autor entre esses dois horários, que repita- se sempre, era externo e longe do controle da reclamada, e que não restou satisfatoriamente provada existência de relatórios de viagens ou que estes consignam viagens integrais efetivamente trabalhadas, eis que os documentos carreados às fls. 34 e seguintes se tratam de simples registros de pesagem de cargas que não se prestam ao controle de jornada. “

(…)

 

TST- AIRR Processo 1994. 51. 2011. 5. 03. 0040