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Jornada de trabalho e Tempo de Direção

Projeto de Lei nº 6686 de 2013

 

Situação: Arquivado

Altera a Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001 e 11.079, de 30 de dezembro de 2004, para dispor sobre o exercício da profissão de motorista, regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; e dá outras providências.


 

Autor: Jô Moraes – PCdoB/MG

 

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Contrato de Aprendizagem

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Contrato de Aprendizagem

 

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

 

DANO MORAL COLETIVO. O Ministério Público do Trabalho, autorizado pela Constituição da República, em seus artigos 1º, III (dignidade da pessoa humana) e IV (valor social do trabalho), e 7º (rol de direitos dos trabalhadores, além de outros que visem à melhoria de sua condição social), bem como pela legislação infraconstitucional, detém a prerrogativa de ajuizar ação civil pública, com pedido de indenização por dano moral coletivo, por constatar violação de normas trabalhistas mínimas. Na hipótese, a empresa não observou a cota mínima para a contratação de aprendizes nos termos determinados em lei. A lesão alcança os jovens brasileiros em caráter amplo, genérico e massivo. Nesse contexto, afigura-se carreta a condenação por dano moral coletivo, segundo a exegese que se faz do art. 186 do Código Civil.

 

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

 

PROCESSO Nº TST-AIRR-674-98.2010.5.03.0072

Clique aqui para acessar a íntegra do acórdão.

Terceiros podem ser responsabilizados pelo rompimento do contrato

A afirmação de que os contratos são elaborados para serem respeitados não causa perplexidade ou estranheza a ninguém. O alarde, no entanto, consiste na possibilidade de reprimenda não só àquele que descumpre o acordo de vontades como àquele que instiga o inadimplemento contratual. O terceiro causador de abalo em uma relação contratual que dela não participa pode vir a ser responsabilizado civilmente. Ao menos essa é a teoria do “terceiro cúmplice”, que gradativamente vem sendo aplicada pelos tribunais e discutida pela doutrina.

 

A ideia de responsabilização de um terceiro pelo rompimento de um contrato do qual não é parte pode causar certa surpresa; afinal, por não ter participado do pacto, as normas que o regem não poderiam ser opostas em face desse agente. Como, então, imputar a ele responsabilidade pelo desfazimento de um contrato do qual não participou?

 

A resposta para a doutrina chamada pela common law de tortious interference é simples: uma vez que os contratos são elaborados para serem respeitados, ações que os desvirtuem ou os encaminhem para o desenlace devem ser rechaçadas. Dessa forma, podem ser responsabilizados não somente as partes contratualmente vinculadas, como aqueles que de alguma forma contribuam para sua distorção. A linha de conduta contratual, portanto, passaria a ser oposta a pessoas que nem sequer firmaram o acordo, tudo para que fosse resguardada a expectativa contratual.

 

Para melhor ilustrar, imaginemos que, almejando expandir seu público consumidor, o dono de um desconhecido posto de combustível deseja exibir a bandeira de renomada empresa do ramo. Para tanto, contata a futura parceira e juntos optam por firmar um contrato no qual o empresário se compromete a, além de pagar uma determinada quantia mensal, adquirir gasolina e álcool apenas e tão-somente da empresa parceira. Essa condição, inclusive, é imprescindível para que haja a manutenção dos padrões de qualidade da companhia cujo símbolo é exibido. Em um determinado momento, no entanto, outra fornecedora passa a oferecer preços mais vantajosos ao proprietário do posto, e, tentado pela ganância, o comerciante aceita a proposta. Ao comprar combustível de um concorrente, o dono do posto afronta a cláusula de exclusividade que mantinha. Diante desse descumprimento voluntário, mas instigado, a teoria do terceiro cúmplice aponta que tanto o dono do posto quanto o concorrente que lhe seduziu poderiam ser responsabilizados pelos danos advindos da quebra do contrato pré-existente.

 

A responsabilização do terceiro estaria fincada, então, em conduta visivelmente maliciosa, caracterizada pelo auxílio ao descumprimento de pacto do qual não é parte, para nova contratação cujo conteúdo é incompatível com o pré-existente. Essa articulação entre terceiro que interfere em relação contratual alheia para se valer de algum benefício e a parte diretamente responsável pelo rompimento contratual seria condenável, pois, embora o terceiro desconhecesse as condições do contrato firmado entre dono do posto e a empresa de combustível, por atuar na área, era de se esperar que soubesse da existência de vínculo de exclusividade. Ademais, não fosse a inoportuna proposta incitando o rompimento do vínculo contratual, o pacto anteriormente firmado permaneceria estável e a expectativa e a confiança intrínsecas à relação anterior permaneceriam inabaladas.

 

A mesmíssima lógica pode ser constatada quando, vendo o crescimento da audiência de determinado talk show, por se tratar de formato facilmente transportável para outro canal, a emissora concorrente decide oferecer para todos seus integrantes contratos mais longos e mais bem remunerados, incitando o elenco do programa a aceitar a proposta. Vê-se que a atuação da rival é fundamental para que haja a migração do casting. O proveito da proposta para aquele que a faz e para os que a aceitam salta aos olhos, assim como o prejuízo daquele que vê sua atração se esfacelar. Também nesse exemplo, caso aplicada a doutrina do terceiro cúmplice, poderia haver responsabilização daqueles que de alguma forma contribuíram para o término do contrato.

 

No entanto, ressalva-se, desde logo, que a doutrina do terceiro cúmplice, embora não seja nova, carece de melhor sistematização pela doutrina e pelos tribunais pátrios. Apesar de já aceita e atualmente fundada no princípio da função social do contrato (art. 421 do CC), seu acolhimento remanesce incerto e imprevisível, pois sua aplicação contraria alguns dogmas da teoria contratual fortemente enraizados, tal como a eficácia subjetiva do contrato, sendo compreensível a estranheza que a tese costuma causar num primeiro momento.

 

Em síntese, cumpre ter em mente que, adotando-se a teoria do terceiro cúmplice, terceiros não podem prejudicar relações contratuais das quais não são parte mas possuem ou teriam condições de ter mínima ciência, sob pena de serem civilmente responsabilizados.

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* Giuliana Bonanno Schunck é advogada da área de Contencioso Cível do escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados.

* Vinicius de Freitas Giron é advogado da área de Contencioso Cível do escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados.

Vedação ao confisco tributário: um princípio confiscado

É dentro destes contornos que a CF, ao estruturar os pilares da ordem tributária, institui as limitações ao poder de tributar, que se equiparam aos direitos e garantias fundamentais do cidadão, como já reconheceu o STF por ocasião do julgamento da ADIn 939-7/DF. Entre as referidas limitações emerge o princípio de vedação ao tributo com efeito de confisco (artigo 150, IV, CRFB), proibindo a instituição de tributo que venha a subtrair a integralidade ou uma parcela vultosa da propriedade do contribuinte – independente da natureza do tributo e de qualquer contraprestação estatal.

 

Dentro destas perspectivas, é preciso enfatizar que a Constituição da República manifesta-se como fonte normativa altissonante na estrutura do Sistema Tributário Nacional, principalmente ao traçar a restrição e o alcance da competência tributária, assegurando que o exercício da prerrogativa estatal de exigir uma parcela patrimonial do contribuinte não venha a antagonizar com os direitos e garantias fundamentais.

 

Apesar de estar inserido expressamente no mais alto grau da hierarquia normativa, o tão insigne princípio da proibição ao efeito de confisco está à beira do esquecimento, principalmente por parte dos órgãos administrativos e do Poder Judiciário. O descaso com o princípio é tão evidente que o eminente doutrinador Paulo de Barros Carvalho chega ao ponto de afirmar que se trata apenas de “simples advertência ao legislador dos tributos, no sentido de comunicar-lhe que existe limite para a carga tributária. Somente isso”.

 

É verdade que o não-confisco revela-se como conceito jurídico indeterminado em razão da ausência de critérios qualitativos objetivos para a configuração do “efeito de confisco” delineado no texto constitucional, tornando-se atribuição do intérprete avaliar a extensão do conceito. Todavia, este peculiar grau de subjetividade não justifica, de per si, que um princípio constitucional seja relegado a mera norma programática ou singela recomendação ao legislador.

 

A proibição ao confisco tributário também não é popular no Poder Judiciário – pouquíssimos julgados confrontam o princípio adotando critérios interpretativos rigorosos no controle difuso de constitucionalidade. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, tem analisado a questão, com destaque para a ADIn 2010 em que o Ministro Celso de Mello aponta as principais diretrizes da jurisprudência brasileira para a aplicação do princípio de vedação ao tributo com efeito de confisco: deve-se adotar a teoria do mínimo necessário e da propriedade mutilada, o parâmetro da insuportabilidade da carga tributária, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e o princípio de proteção à família, considerando-se a integralidade da carga tributária cobrada por uma só pessoa jurídica de direito público.

 

No entanto, diversas indagações de extrema relevância para determinar a aplicabilidade do princípio jamais foram respondidas, entre elas: a proibição ao tributo com efeito de confisco deve ser apurada, em cada caso, à vista do conjunto dos tributos cobrados pelos diversos entes federativos, ou só em face de cada incidência em particular? Qual a alíquota limite de um imposto sobre a propriedade, para que não se torne confiscatório? E a do imposto sobre a renda? É possível constatar o efeito de confisco medindo a proporção do retorno da carga tributária em relação à arrecadação (especialmente no que se refere às receitas tributárias vinculadas)?

 

Com efeito, é difícil traçar um parâmetro concreto que preencha o conteúdo indeterminado do princípio, ainda que a problemática da vedação ao confisco seja avaliada sob a ótica da capacidade contributiva (artigo 145, §1º, CRFB). No entanto, na ausência de outro limite que o conteúdo semântico das palavras possa expressar, ao menos existe a possibilidade de diminuição da arrecadação com o abusivo aumento da carga tributária – teoria que a famosa curva de Laffe busca comprovar. Vale dizer, é o próprio Estado que tende a perder receita quando ultrapassa o limite da capacidade contributiva.

 

Portanto, e no limite, quanto maior a fatia do Estado na apropriação das riquezas produzidas em seu território, tanto mais próximo se estará daquele esgotamento. Afinal, a disponibilidade financeira dos cidadãos é o termômetro do consumo e, sem ele, a tendência é a diminuição na produção e, consequentemente, também da riqueza sobre a qual incide o tributo. Ademais, a produção de riqueza necessita de poupança dos cidadãos para financiar o crédito, que por sua vez movimenta a economia alavancando negócios.

 

Infelizmente, contudo, o interesse arrecadatório sempre prevalece sobre o bom senso, e especialmente em nosso país a carga tributária parece desafiar a curva de Laffer – desafiando também, com isso, os próprios limites do que seria a proibição de confisco, que de tanto ser desprezado fica verdadeiramente enfraquecido.

 

Temos aqui uma espécie de “efeito secundário” do fenômeno do “pamprincipiologismo”, de que tanto nos alerta Lenio Streck, pois com a multiplicação dos princípios anêmicos e desprovidos de normatividade e índole constitucional, alguns princípios verdadeiramente inscritos na Carta da República acabam tendo sua eficácia mitigada em virtude da confusão hermenêutica criada pela mistura descriteriosa dos princípios constitucionais com os “princípios” insignificantes.

 

Certo é que os conceitos jurídicos indeterminados demandam maior esforço interpretativo, mas não é por isso que o jurista pode se esquivar de sua tarefa, fundamentando-se exclusivamente em um suposto “excesso de subjetividade”, máxime ao se tratar de norma constitucional.

 

Enfim, confiscaram o princípio, mas em meio à tão voraz fúria fiscal, o que mais precisamos é reanimar sua existência – do contrário seremos confiscados e não saberemos sequer como aplicá-lo.

 

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* Rogério Pires da Silva e Stephan Righi Boechat são advogados do escritório Boccuzzi Advogados Associados.