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Portaria Nº 65, De 24 De Março De 2016.

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Portaria nº 64, de 24 de março de 2016

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Normativa Nº 64, De 22 De Dezembro De 2015.

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Comissão aprova uso de sistema biométrico para pagamento de benefícios

 

Comissão aprova uso de sistema biométrico para pagamento de benefícios

 

A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática aprovou proposta que torna obrigatório o uso de sistema de identificação biométrica para o pagamento de benefícios da Seguridade Social e outros benefícios pagos pelo governo federal. Pelo texto, o uso de outros sistemas de identificação, como cartão e senha, somente será permitido nos casos em que houver impossibilidade de identificação biométrica do beneficiário.

 

O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Eduardo Cury (PSDB-SP), ao Projeto de Lei4646/09, do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP). O projeto original também obriga a utilização de sistema de identificação biométrica para transações de financiamentos e empréstimos pessoais consignados e para a habilitação de aparelhos e contratação de serviços de telefonia celular pré-paga. O substitutivo excluiu a obrigação para esses casos.

 

“Ao contrário dos benefícios pagos pelo Estado, as relações bancárias, a venda de aparelhos celulares e a prestação dos serviços de telecomunicações transcorrem no âmbito do direito privado e são regidas por legislações da esfera do direito comercial”, disse o relator. “Dessa maneira, não cabe ao Poder Público estabelecer procedimentos específicos de telecomunicações para a identificação de agentes nas operações dessa esfera”, completou Cury.

 

O substitutivo também torna obrigatório o uso de registro fotográfico dos correntistas em contratos de empréstimos bancários – iniciativa prevista no projeto apensado (PL 2093/15) e acolhida pelo relator em seu texto. 

 

Caso a proposta seja aprovada pelos parlamentares, a lei entrará em vigor 90 dias após a sua publicação.

 

Segurança

O relator destaca que o sistema de identificação biométrica traz mais segurança para os pagamentos de benefícios. “O sistema nada mais faz do que comparar uma característica de uma pessoa, que pode ser a íris ou, mais comumente, a impressão digital, com informações armazenadas em banco de dados ou em cartão convencional com chip”, explica. “A leitura é feita por um computador e impede, com isso, que outras pessoas façam uso de cartões de maneira indevida, uma vez que a identificação pessoal é muito mais segura”, complementa.

 

Segundo Cury, além de mais seguro, o sistema biométrico tem baixo custo. “Um computador com leitora ótica custa, em média, R$ 8.500,00 a unidade, custo que pode ser bastante reduzido com o ganho de escala. Pode-se, também, instalar a leitora ótica nos terminais de caixa eletrônico, de modo que o acesso ao saque só seja liberado para os beneficiários devidamente identificados.”

 

Tramitação

A matéria tramita em caráter conclusivo e será examinada ainda pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 

Íntegra da proposta:

  • PL-4646/2009
  • PL-2093/2015

TJDFT – Financeira Deverá Pagar Indenização por Descumprir Resolução do Contran

 

TJDFT – Financeira Deverá Pagar Indenização por Descumprir Resolução do Contran.

 
O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos da ação e determinou ao Banco B. Financiamentos S.A. que realize a baixa no gravame do veículo do autor e, ainda, condenou a instituição financeira a pagar ao autor o valor de R$ 2mil, a título de danos morais, pela manutenção indevida do gravame no cadastro de veículo, depois de quitado o contrato de arrendamento mercantil. Cabe recurso.

O autor alega que procedeu à quitação do financiamento do seu veículo em abril de 2015 e que, ao tentar transferir o veículo, ocorreu a recusa por parte do DETRAN, ante pendência junto à financeira.

 
 
A pretensão do autor é a condenação do Banco B. Financiamentos S.A à obrigação de dar baixa no gravame do veículo de sua propriedade, bem como a compensação por danos morais, que afirma ter experimentado pela manutenção indevida do gravame no cadastro de veículo, depois de quitado o contrato de arrendamento mercantil.

A ré, em sede de contestação, não questionou especificamente o fato alegado pelo autor na petição inicial quanto à quitação do financiamento. Apenas pediu pela improcedência dos pedidos, argumentando que o autor não providenciou os documentos para que ocorresse a baixa do gravame.

Com efeito, o art. 9º, da Resolução 320/2009, do Contran, diz que “após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 dias”.

 
Sob esse prisma, o juiz afirma que deve ser reconhecida a falha na prestação dos serviços pela ré, o que confere ao autor o direito de ter a imediata baixa no gravame do veículo.

E ainda, para o magistrado, os dissabores e transtornos são evidentes e independem de prova, pois a presença de gravame sobre o automóvel nos cadastros do DETRAN impede a transferência do bem pelo então proprietário. De fato, os aborrecimentos, percalços, frustrações, próprios da vida em sociedade, não geram o dever de indenizar, mas, na hipótese, o abuso, desleixo e incúria da demandada legitimam a indenização, eis que repercutiram na esfera da dignidade do consumidor, o qual se viu impedido de dispor de seu bem, afirmou o juiz.

Assim, o magistrado julgou procedentes os pedidos do autor e determinou à financeira que proceda à baixa no gravame do veículo, objeto do presente feito, e ainda condenou a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.

PJe: 0720047-12.2015.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 

 

Resolução Nº 4.869, de 23 de Setembro de 2015

 

RESOLUÇÃO Nº 4.869, DE 23 DE SETEMBRO DE 2015

 

 

 

DOU de 01/10/2015 (nº 188, Seção 1, pág. 125)

 

Altera o art. 1º da Resolução nº 3.561, de 12 de agosto de 2010, que dispõe sobre o parcelamento de débitos não inscritos na Dívida Ativa, resultantes de infrações à legislação setorial e regras contratuais da ANTT.

 

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMB – 035, de 14 de setembro de 2015 e no que consta do Processo nº 50500.001758/2009-49, resolve:

 

Art. 1º – Alterar o art. 1º da Resolução ANTT nº 3.561, de 12 de agosto de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º – Fica autorizada a realização de acordos, nos autos dos processos administrativos em trâmite nesta Autarquia, para o pagamento de débitos não inscritos na dívida ativa, em parcelas mensais e sucessivas até o máximo de 60 (sessenta), desde que cada parcela seja de valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais)” (NR)

 

Art. 2º – Revogar o § 5º do art. 1º, da Resolução ANTT nº 3.561/2010.

 

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

JORGE BASTOS