Portaria nº 64, de 24 de março de 2016
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Normativa Nº 64, De 22 De Dezembro De 2015.
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Comissão aprova uso de sistema biométrico para pagamento de benefícios
Comissão aprova uso de sistema biométrico para pagamento de benefícios
A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática aprovou proposta que torna obrigatório o uso de sistema de identificação biométrica para o pagamento de benefícios da Seguridade Social e outros benefícios pagos pelo governo federal. Pelo texto, o uso de outros sistemas de identificação, como cartão e senha, somente será permitido nos casos em que houver impossibilidade de identificação biométrica do beneficiário.
O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Eduardo Cury (PSDB-SP), ao Projeto de Lei4646/09, do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP). O projeto original também obriga a utilização de sistema de identificação biométrica para transações de financiamentos e empréstimos pessoais consignados e para a habilitação de aparelhos e contratação de serviços de telefonia celular pré-paga. O substitutivo excluiu a obrigação para esses casos.
“Ao contrário dos benefícios pagos pelo Estado, as relações bancárias, a venda de aparelhos celulares e a prestação dos serviços de telecomunicações transcorrem no âmbito do direito privado e são regidas por legislações da esfera do direito comercial”, disse o relator. “Dessa maneira, não cabe ao Poder Público estabelecer procedimentos específicos de telecomunicações para a identificação de agentes nas operações dessa esfera”, completou Cury.
O substitutivo também torna obrigatório o uso de registro fotográfico dos correntistas em contratos de empréstimos bancários – iniciativa prevista no projeto apensado (PL 2093/15) e acolhida pelo relator em seu texto.
Caso a proposta seja aprovada pelos parlamentares, a lei entrará em vigor 90 dias após a sua publicação.
Segurança
O relator destaca que o sistema de identificação biométrica traz mais segurança para os pagamentos de benefícios. “O sistema nada mais faz do que comparar uma característica de uma pessoa, que pode ser a íris ou, mais comumente, a impressão digital, com informações armazenadas em banco de dados ou em cartão convencional com chip”, explica. “A leitura é feita por um computador e impede, com isso, que outras pessoas façam uso de cartões de maneira indevida, uma vez que a identificação pessoal é muito mais segura”, complementa.
Segundo Cury, além de mais seguro, o sistema biométrico tem baixo custo. “Um computador com leitora ótica custa, em média, R$ 8.500,00 a unidade, custo que pode ser bastante reduzido com o ganho de escala. Pode-se, também, instalar a leitora ótica nos terminais de caixa eletrônico, de modo que o acesso ao saque só seja liberado para os beneficiários devidamente identificados.”
Tramitação
A matéria tramita em caráter conclusivo e será examinada ainda pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:
- PL-4646/2009
- PL-2093/2015
TJDFT – Financeira Deverá Pagar Indenização por Descumprir Resolução do Contran
TJDFT – Financeira Deverá Pagar Indenização por Descumprir Resolução do Contran.
O autor alega que procedeu à quitação do financiamento do seu veículo em abril de 2015 e que, ao tentar transferir o veículo, ocorreu a recusa por parte do DETRAN, ante pendência junto à financeira.
A ré, em sede de contestação, não questionou especificamente o fato alegado pelo autor na petição inicial quanto à quitação do financiamento. Apenas pediu pela improcedência dos pedidos, argumentando que o autor não providenciou os documentos para que ocorresse a baixa do gravame.
Com efeito, o art. 9º, da Resolução 320/2009, do Contran, diz que “após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 dias”.
E ainda, para o magistrado, os dissabores e transtornos são evidentes e independem de prova, pois a presença de gravame sobre o automóvel nos cadastros do DETRAN impede a transferência do bem pelo então proprietário. De fato, os aborrecimentos, percalços, frustrações, próprios da vida em sociedade, não geram o dever de indenizar, mas, na hipótese, o abuso, desleixo e incúria da demandada legitimam a indenização, eis que repercutiram na esfera da dignidade do consumidor, o qual se viu impedido de dispor de seu bem, afirmou o juiz.
Assim, o magistrado julgou procedentes os pedidos do autor e determinou à financeira que proceda à baixa no gravame do veículo, objeto do presente feito, e ainda condenou a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.
PJe: 0720047-12.2015.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Resolução Nº 4.869, de 23 de Setembro de 2015
RESOLUÇÃO Nº 4.869, DE 23 DE SETEMBRO DE 2015
DOU de 01/10/2015 (nº 188, Seção 1, pág. 125)
Altera o art. 1º da Resolução nº 3.561, de 12 de agosto de 2010, que dispõe sobre o parcelamento de débitos não inscritos na Dívida Ativa, resultantes de infrações à legislação setorial e regras contratuais da ANTT.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMB – 035, de 14 de setembro de 2015 e no que consta do Processo nº 50500.001758/2009-49, resolve:
Art. 1º – Alterar o art. 1º da Resolução ANTT nº 3.561, de 12 de agosto de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica autorizada a realização de acordos, nos autos dos processos administrativos em trâmite nesta Autarquia, para o pagamento de débitos não inscritos na dívida ativa, em parcelas mensais e sucessivas até o máximo de 60 (sessenta), desde que cada parcela seja de valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais)” (NR)
Art. 2º – Revogar o § 5º do art. 1º, da Resolução ANTT nº 3.561/2010.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE BASTOS