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Requisitos para a Circulação de Veículos Superdimensionados

CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO

 

Resolução nº 520, de 29 de janeiro de 2015

 

 Dispõe sobre os requisitos mínimos para a circulação de veículos com dimensões excedentes aos limites estabelecidos pelo CONTRAN.

 

 O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso requisitos mínimos para a circulação de veículos I, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT); e Considerando o disposto nos artigos 99, 101, 231 incisos IV, V, VI, VII e X, 237 e 327 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e no artigo 30 da Convenção sobre Trânsito Viário, promulgada pelo Decreto nº 86.714, de 10 de dezembro de 1981, da qual o Brasil é signatário; Considerando que os veículos com dimensões excedentes aos limites fixados pelo CONTRAN para circularem em via pública devem possuir sinalização especial de advertência; Considerando o que consta nos Processos nº 80000.040940/2013-01 e nº 80000.007235/2014-75; resolve:

 

Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos mínimos para a circulação de veículo com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos pelo CONTRAN. 

 

(…)

 

 

DOU Nº 23, terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

Avaliação dos Sistemas de Freios de Veículos

CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO

 

Resolução nº 519, de 29 de janeiro de 2015

 

Dispõe sobre os procedimentos para avaliação dos sistemas de freios de veículos. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.

 

Considerando o que estabelece o Artigo 97 do Código de Trânsito Brasileiro; Considerando a necessidade de atualização do regulamento referente ao sistema de freios de veículos frente à publicação de novas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); Considerando o que consta no processo administrativo nº 80000.020655/2014-47, resolve:

 

Art. 1º Todo veículo automotor, elétrico, reboque, semi-reboque com peso bruto total superior a 750 kg, novo, nacional ou importado, deverá atender aos requisitos mínimos de desempenho do sistema de freios estabelecidos para cada tipo de veículo pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 10966-1, NBR 10966-2, NBR 10966-3, NBR 10966-4, NBR 10966-5, NBR 10966-6, NBR 10966-7 e NBR 16068, ou pelas suas alterações posteriores.

 

(…)

 

DOU nº 23, terça-feira, 3 de fevereiro de 2015| Pg.29.

 

Equipamento de Uso Obrigatório

Conselho  Nacional de Trânsito
 
Deliberação nº 140 de 6 de janeiro de 2015
 
 
Altera o § 2º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 157, de 22 de abril de 2004, com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 333, de 06 de novembro de 2009, de forma a prorrogar o prazo fixado para a substituição dos extintores de incêndio com carga de pó BC pelos extintores de incêndio com carga de pó ABC.
 
 
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; Considerando o que consta do Processo Administrativo nº 08001.008783/2002-41, resolve:
 
 
(…)