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Empregado Que Foi Chamado de Lixo Recebe Indenização Por Danos Morais

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Flexibilização de Horário Exige Cautela Mesmo se há Apoio dos Funcionários

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Trabalhadora que não podia usar livremente o banheiro no serviço

 

Trabalhadora que não podia usar livremente o banheiro no serviço ganha R$ 5 mil por danos morais

 

A 11ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, uma empresa do ramo de eletrônicos e informática, e manteve a condenação de R$ 5 mil, arbitrada pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba, a título de danos morais, por causa da restrição ao uso de banheiro, ofensas verbais e abuso do poder diretivo da empresa.

A reclamada, em seu recurso, alegou que "a reclamante não faz jus à verba em apreço, pois o assédio moral (restrição ao uso do banheiro) não ficou configurado". E pediu ainda a redução do valor da indenização, considerando-se "a realidade de ambas as partes".

O relator do acórdão, o juiz convocado Álvaro dos Santos, não concordou. Segundo ele, a primeira testemunha da reclamante, única ouvida em juízo, confirmou que a reclamada restringia o uso do banheiro aos seus empregados. Segundo o testemunho, "para ir ao banheiro precisava do polivalente para cobrir a linha; que o polivalente demorava de 30min e 1 hora para chegar e substituir; que se o funcionário saísse sem a chegada do polivalente recebia advertência; que o funcionário podia ficar no banheiro por 5 minutos; que se demorasse o supervisor ficava debochando".

O acórdão ressaltou que é evidente a "responsabilidade do empregador, seja por não adotar uma política preventiva contra o assédio no ambiente de trabalho, seja por não adotar providências para combater a conduta danosa por parte de seus prepostos". O colegiado afirmou que "tal conduta fazia parte do modo de proceder da reclamada".

A decisão colegiada afirmou ainda que "independentemente da política empreendida pela ré, a fiscalização das condutas adotadas pelos seus empregados, dentro da instituição, é de sua responsabilidade", conforme também a Súmula 341 do STF, que diz ser "presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto".

O acórdão concluiu que a "possibilidade de exorbitar os limites da conduta apropriada não pode afastar dos empregadores o dever de observar, exigir, incentivar e aplicar a igualdade de tratamento entre os seres humanos que participam da relação de emprego, se preocupando para não afrontar a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, ao ponto de impor a uma das partes, no caso, o empregado, tratamento degradante que viola sua honra e sua autoimagem".

Em relação ao montante adequado à condenação, o colegiado afirmou que "no que tange ao caráter pedagógico e dada a quantidade de processos que tramitam nesta Especializada, versando sobre o mesmo tema e contra a mesma empregadora, reputo razoável o montante de R$ 5.000,00, arbitrado na origem".

 

(Processo 0002204-85.2013.5.15.0109) 

 

Trabalhador Que Discutiu E Brigou Com Colega No Trabalho Não Consegue Reverter Justa Causa

 

Trabalhador Que Discutiu E Brigou Com Colega No Trabalho Não Consegue Reverter Justa Causa

 

A 6ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do trabalhador que foi demitido por justa causa e buscou na Justiça do Trabalho sua reintegração ao emprego, o pagamento das verbas decorrentes, além de indenização por danos morais e materiais.

 

Segundo consta dos autos, o reclamante se envolveu com um colega numa discussão verbal durante o intervalo para refeição, na área de lazer da empresa.

 

O Juízo da Vara do Trabalho de Botucatu, porém, que julgou improcedentes os pedidos do reclamante, não teve dúvida de que tinha sido o próprio reclamante quem deu início à discussão, ao aproximar-se da mesa em que o colega jogava e começou a provocá-lo.

 

Pelos autos, também ficou comprovado que “aparentemente apaziguada a situação, voltou o reclamante a procurar o colega em seu ambiente de trabalho, dando ensejo à continuidade da discussão e do seu encaminhamento para o triste episódio de agressão física”. 

Para a relatora do acórdão, desembargadora Luciane Storel da Silva, não há dúvida sobre “a ocorrência do fato que ensejou a demissão por justa causa dos dois trabalhadores envolvidos na mencionada discussão seguida de agressão física”.

 

Segundo as apurações, inclusive com realização de sindicância interna pela empresa, houve provocação deliberada do reclamante a um colega de trabalho, e mesmo após os “ânimos terem acalmado”, o reclamante voltou a provocar o colega de trabalho, culminando na agressão física que, “muito embora desproporcional, ensejou a correta dispensa imotivada de ambos, posto que inadmissível esse tipo de comportamento, sobretudo no local de trabalho”. 

O colegiado manteve, assim, a sentença integralmente, e ressaltou que “a empresa deve zelar pela higidez do ambiente laboral, não podendo mesmo tolerar posturas que deem ensejo a agressões, sejam elas verbais ou físicas, sob o risco de transformar o local de trabalho em palco de discórdias e ‘ringue’, onde os trabalhadores resolvem suas diferenças da forma mais rudimentar e inapropriada possível”.

 

(Processo 0003110-70.2012.5.15.0025)