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Portaria Nº 65, De 24 De Março De 2016.

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Portaria nº 64, de 24 de março de 2016

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Motorista Dirigia Caminhões de Combustível Receberá Adicional de Periculosidade

 

Motorista Que Dirigia Caminhões Com Tanque de Combustível Suplementar Deve Receber Adicional de Periculosidade, Decide 6ª Turma.

 

Um motorista que dirigia caminhões com tanque de combustível suplementar deve receber adicional de periculosidade.

 

A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que reformou, neste aspecto, sentença da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana, na fronteira oeste gaúcha.

O acréscimo será calculado sobre o salário-base do trabalhador, com reflexos em FGTS, férias com um terço e gratificação natalina.

 

De acordo com o processo, o trabalhador atuava como motorista internacional em uma transportadora, realizando de três a quatro viagens por mês.

 

O motorista reivindicou a periculosidade porque os caminhões possuíam tanque suplementar com capacidade superior a 200 litros.

 

Acima desse limite, a Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho considera periculosa a operação de transporte de inflamáveis.

 

Os peritos do processo constataram que os caminhões utilizados nas viagens eram dotados de dois tanques adaptados, com capacidade de 500 e 400 litros, ou 600 e 500 litros, respectivamente, dependendo do modelo do veículo.

 

O juízo de primeiro grau entendeu que, mesmo com a instalação de um segundo tanque, o caso se enquadrava no item 16.6.1 da mesma Norma Regulamentadora, que descarta a periculosidade quando se trata de combustível para consumo próprio do veículo.

 

Por isso, indeferiu o adicional. Inconformado com a sentença, o reclamante recorreu ao TRT-RS.

 

Para o relator do processo no segundo grau, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, o conceito "tanque de consumo próprio" não engloba o recipiente suplementar.

 

O magistrado destacou, inclusive, que este é o entendimento predominante do Tribunal Superior do Trabalho, apresentando em seu voto a ementa de uma decisão do TST que diz: "Conquanto se destine ao consumo próprio, a presença de tanque reserva, em semelhante circunstância, equipara-se a transporte de combustível para efeito de caracterização da condição de risco".

 

De acordo com o desembargador Raul, o sistema de transporte do combustível oferecia riscos ao trabalhador, que ficava sujeito a incêndios e explosões.

 

"A prática disseminada de aumentar a capacidade do tanque de combustível, mediante acréscimo de um segundo recipiente, importa o estabelecimento de um risco adicional pelo volume maior transportado, além de instalação de sistemas de distribuição e circulação do inflamável, cujas características podem ser de boa ou de má qualidade, não se mostrando admissível essa margem de (in) segurança", afirmou o magistrado, que julgou procedente o adicional de periculosidade.

 

O autor da ação pleiteou também adicional de insalubridade por realizar a medição do nível de combustível dos caminhões. O trabalhador explicou que a atividade era realizada com uma vareta, ocasião em que mantinha contato direto com óleo diesel em sua pele. Ele ainda afirmou que a medição ocorria 12 vezes por mês. Confirmando a sentença de origem, que indeferiu o pedido, o desembargador Raul concluiu que "o mero fato de o motorista verificar o nível de combustível com a utilização de uma vareta não implica, ipso facto, sua exposição a substâncias nocivas.

 

Em regra, apenas o artefato entra em contato com o óleo diesel". O magistrado considerou que não havia provas do contato direito do combustível com a pele do trabalhador e, assim como a decisão da 2ª VT de Uruguaiana, julgou improcedente o adicional de insalubridade pedido.

 

A decisão da 6ª Turma foi por maioria de votos. Processo transitado em julgado.

 

Processo nº 0000013-60.2015.5.04.0802 RO

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

 

Massa Falida Não Está Dispensada de Pagar Indenização do FGTS Quando Dispensar Empregado

 

Massa Falida Não Está Dispensada de Pagar Indenização do FGTS Quando Dispensar Empregado

 

A empresa gaúcha Bertin S.A terá de responder subsidiariamente pelo pagamento da indenização de 40% do FGTS a um industriário dispensado da Massa Falida da Curtipelli Indústria e Comércio de Couros Ltda.

 

A empresa recorreu, mas a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao seu agravo de instrumento.

 

A Bertin alegou que a rescisão do contrato de trabalho do empregado ocorreu devido à falência da Curtipelli, não se enquadrando, portanto, na modalidade de rescisão arbitrária ou sem justa causa, o que não justifica o pagamento da indenização do FGTS.

 

Segundo o relator, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, embora, a indenização do FGTS, vulgarmente conhecida como multa, trata-se, na realidade, de uma indenização.

 

Ele explicou que, a despeito de o contrato de emprego, em regra, ser por prazo indeterminado, a dispensa do trabalhador é uma faculdade da empresa, que, assim, pode rescindir unilateralmente os contratos que não lhe são mais necessários.

 

Não sendo a dispensa ato ilícito, o acréscimo rescisório também não pode ser considerado multa, concluiu.

 

O relator assinalou que o artigo 18, parágrafo 1º, da Lei 8.036/90 estabelece que é do empregador a obrigação de pagar a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS quando dispensar seu empregado.

 

O artigo 449 da CLT, por sua vez, dispõe que “os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa”.

 

Dessa forma, a empresa não está desobrigada do pagamento da indenização em decorrência da decretação da falência.

 

“Com efeito, a falência constitui um dos riscos inerentes à atividade do empregador”, concluiu o relator.

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

 

Trabalhadora Que Não Recebeu Seguro Desemprego Por Contratação Antecipada Será Indenizada

 

Trabalhadora Que Não Recebeu Seguro Desemprego Por Contratação Antecipada Será Indenizada

 

A Justiça do Trabalho do Distrito Federal condenou a Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S.A., que registrou como empregada uma trabalhadora que havia participado de processo seletivo, mas havia comunicado desistência do emprego.

 

Nesse caso, a empresa deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil e mais R$ 3.710,90, a título de indenização por danos materiais, correspondente ao total de parcelas do seguro-desemprego que a trabalhadora deixou de receber em decorrência da contratação antecipada.

 

O processo foi analisado e julgado pelo juiz titular da 11ª Vara do Trabalho de Brasília, Rubens Curado Silveira. Segundo ele, houve, no mínimo, precipitação da empresa ao registrar a trabalhadora nos sistemas CAGED e PIS, sem que houvesse formalização do contrato de trabalho, antes mesmo de iniciada a prestação laboral.

 

“Absolutamente equivocado o procedimento da ré”, avaliou o magistrado. No entendimento dele, a conduta da Tivit ensejou a informação sistêmica de que a empregada havia sido contratada e acabou por suspender a concessão do seu seguro desemprego.

 

“No presente caso, restou evidente a culpa da reclamada pelo não recebimento do seguro desemprego pela autora. Em primeiro lugar, porque a autora, em depoimento, confirmou a afirmação da inicial de que procurou o RH da empresa (antes de formalizada a contratação) comunicando que havia desistido do emprego, inclusive pedindo a devolução dos documentos, fato que restou presumidamente verídico ante o seu desconhecimento pela preposta”, observou o juiz Rubens Curado.

 

Conforme informações dos autos, a trabalhadora precisou restituir o valor da primeira parcela do seguro desemprego e não recebeu as demais. Isso aconteceu depois que a autora da ação participou de processo seletivo da Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia, e logo comunicou sua desistência do novo emprego.

 

A trabalhadora, então, se habilitou para receber o seguro desemprego, mas foi informada de que o benefício havia sido suspenso por motivo de “reemprego”.

 

A empresa, por sua vez, contestou o fato alegando que a trabalhadora participou de todo o processo seletivo, assinando os documentos necessários e fazendo o exame admissional.

 

A carteira de trabalho iria ser assinada no dia do início do contrato. De acordo com a Tivit, o início do emprego só poderia ser autorizado após efetivação do registro da trabalhadora no CAGED e no PIS.

 

Além desses argumentos, a empresa também disse que a autora da ação chegou a receber salário do primeiro mês, mas como deixou de comparecer ao trabalho, foi despedida por justa causa.

 

“A realização de exame admissional, contudo, não enseja por si só o início do pacto laboral, pelo que nada obstava que a autora desistisse do emprego após essa data, fato comunicado tempestivamente ao RH da ré.

 

Por fim, ainda que se admita a possibilidade de o registro no CAGED e PIS ter ocorrido antes da desistência do emprego, cabia à reclamada ter procedido de imediato o seu cancelamento. Mas só o fez somente após ter formalizado a rescisão ‘por justa causa’ da autora, 37 dias depois”, pontuou o magistrado na sentença.

 

Processo nº 001137-58.2015.5.10.0011

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

 

Mantida Decisão do STJ Que Afastou Incidência de IPI Sobre Carga Roubada

 

Mantida Decisão do STJ Que Afastou Incidência de IPI Sobre Carga Roubada

 

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal confirmou decisão do ministro Dias Toffoli que negou seguimento ao Recurso Extraordinário (RE) 799160, no qual a União questionava acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afastou a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de cargas de cigarro roubadas após a saída do estabelecimento comercial.

 

Segundo o relator, a questão foi resolvida pelo STJ com fundamento no Código Tribunal Nacional (CTN), não envolvendo matéria de natureza constitucional a ser apreciada pelo Supremo.

 

O caso teve início em ação ajuizada na Justiça Federal no Rio Grande do Sul pela Philip Morris Brasil S/A para extinguir execução fiscal movida pela União visando ao recolhimento do tributo sobre produtos roubados no período de março de 1999 a dezembro de 2002.

 

Segundo a empresa, como as mercadorias roubadas não chegam ao seu destino por motivo de crimes investigáveis pelo Poder Público, o negócio jurídico decorrente da saída do cigarro da fábrica não se concretiza. Assim, a empresa não recebe qualquer valor pela industrialização do seu produto e sofreria duplo prejuízo com a cobrança do IPI.

 

Em julgamento de recurso especial, o STJ firmou o entendimento de que a mera saída de mercadoria não caracteriza, por si só, a ocorrência do fato gerador do IPI, sendo necessária a efetivação da operação mercantil.

 

No recurso ao STF, a União sustentava que o STJ teria afastado, sem a observância da cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal), as normas do artigo 46, inciso II, do CTN e do artigo 39, inciso I, parágrafo 3º, alínea "c", da Lei 9.523/1997, que impõem a cobrança ainda que roubada a mercadoria, após sua saída do estabelecimento. Afirmou ainda que o artigo 153, inciso IV, da Constituição Federal não prevê como hipótese fática para a incidência do IPI a realização de operações que transfiram a propriedade ou posse dos produtos industrializados.

 

Em dezembro de 2015, o ministro Dias Toffoli negou seguimento ao recurso da União, que interpôs o agravo regimental julgado nesta terça-feira (15) pela Segunda Turma.

 

Decisão

 

No julgamento, o relator reiterou os fundamentos da decisão monocrática, observando que o STJ não declarou a inconstitucionalidade do artigo 46 do CTN, mas interpretou-o no sentido de que a "saída" diz respeito ao aspecto temporal do fato gerador, e não o fato gerador em si. Afastou, assim, a alegada violação à cláusula de reserva de plenário.

 

Quanto à Lei 9.532/1997, destacou que o acórdão recorrido não fez qualquer referência a essa norma.

 

Toffoli assinalou que o tema oscilou no âmbito do STJ, que, num primeiro momento, se posicionou no sentido de que o roubo ou furto de mercadorias é risco inerente à atividade industrial, e se os produtos forem roubados depois da saída, devem ser tributados. Posteriormente, porém, houve alteração desse entendimento para o de que a saída da mercadoria, sem a consequente operação mercantil, é insuficiente para caracterizar a ocorrência do fato gerador.

 

"Os fundamentos que alicerçaram o entendimento do STJ foram extraídos do CTN", afirmou. "Portanto, eventual afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta, não ensejando a abertura da via extraordinária". O ministro entendeu que a matéria relativa ao fato gerador do IPI não apresenta natureza constitucional e citou vários precedentes da Corte nesse sentido.

 

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo, confirmando a decisão monocrática que negou seguimento ao RE.

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal