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Tempo de Auxílio-Doença Deve Ser Computado Para Aposentadoria

 

Tempo de Auxílio-Doença Deve Ser Computado Para Aposentadoria

 

A aposentadoria é um benefício concedido ao segurado da Previdência Social que, ao cumprir uma série de requisitos, adquire direito ao afastamento remunerado de suas atividades.

 

Dentre esses requisitos, o tempo de contribuição sempre pesa na balança.

 

Daí a importância da decisão da 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que reafirmou o entendimento de que o período em que o trabalhador fica recebendo auxílio-doença deve ser computado para fins de aposentadoria.

 

A decisão do TRF2 confirmou a sentença de primeiro grau que já havia garantido ao segurado E.J.L.P. o direito de computar o período de 15/02/1989 a 13/10/1989 no cálculo do tempo de serviço, bem como, a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, incluindo o pagamento das parcelas vencidas e a vencer desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) do benefício em 10/11/2004, com juros e correção monetária.

 

O INSS havia indeferido o pedido de aposentadoria do autor por não ter considerado o período em que E.J.L.P esteve em gozo de auxílio-doença (de 15.02.1989 a 13.10.1989).

 

 A autarquia alegou que a informação não foi encontrada nos sistemas Plenus ou CNIS, ambos do próprio INSS.

 

 Entretanto, em juízo, o segurado apresentou documentos (carta de concessão, declaração de internação hospitalar e Parecer da Perícia Médica) comprovando que ele usufruiu do benefício no período indicado.

 

Sendo assim, a relatora do processo no TRF2, desembargadora federal Simone Schreiber, considerou que o autor preencheu os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (30 anos, 04 meses e 03 dias até a DER).

 

“O artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, prevê o cômputo do período intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como tempo de serviço (hoje, tempo de contribuição) “, destacou a magistrada em seu voto.

 

Proc.: 0810744-03.2010.4.02.5101

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

 

 

Juiz Afasta Justa Causa Aplicada a Empregado Que Estava Preso

 

Juiz Afasta Justa Causa Aplicada a Empregado Que Estava Preso

 

Para a configuração da justa causa por abandono de emprego prevista no artigo 482, I, da CLT, é imprescindível que, além da ausência ao trabalho, fique provado que o empregado tinha a intenção de abandonar o emprego.

 

Esse foi um dos fundamentos adotados pelo juiz Felipe Clímaco Heineck, na titularidade da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, para afastar a justa causa aplicada a um empregado que se ausentou do trabalho por ter sido preso.

 

Na sentença, o julgador teceu considerações doutrinárias sobre o tema, explicando o que se faz necessário para a caracterização do abandono de emprego.

 

No caso, o empregado ficou afastado do trabalho de 21/07/2014 até o dia 04/12/2014, quando foi formalizada a sua dispensa pela empregadora, empresa do ramo de distribuição e logística.

 

O não comparecimento se deu em razão de ele estar recolhido na cadeia pública de Montes Claros, sob a acusação de participação em crime de homicídio. Na sentença, o magistrado chamou a atenção para o fato de a ré admitir que tinha conhecimento desse fato.

 

Nesse caso, segundo o julgador, não há como se reconhecer que o reclamante tinha interesse em se desligar do emprego. “Inegável que durante a prisão o indivíduo sofre restrição na sua liberdade de ir e vir, fato que se mostra como justificativa plausível para a sua ausência ao trabalho.

 

A sua impossibilidade de comparecer ao emprego, por conta de sua prisão, por si só, não tem o condão de caracterizar a sua intenção de abandonar ao emprego”, destacou na sentença, citando jurisprudência do TRT de Minas no mesmo sentido.

 

As demais justificativas apresentadas pela ré para a aplicação da justa causa também não foram acolhidas. Nesse contexto, o julgador rejeitou o argumento de que o empregado teria apresentado mau comportamento, dizendo-se homicida.

 

De acordo com a decisão, não ficou provado que o reclamante tenha sido julgado, muito menos com sentença transitada em julgado.

 

Quanto à alegação de ato de improbidade, o juiz também considerou não haver provas de que o reclamante teria se apropriado indevidamente de mercadorias que estavam em seu poder, conforme alegado pela ré.

 

Diante disso, o pedido do reclamante de reversão da justa causa foi julgado procedente, sendo a reclamada condenada ao pagamento das verbas devidas na dispensa sem justa causa.

 

No período de afastamento do reclamante em razão de cumprimento de prisão penal, o contrato de trabalho foi considerado suspenso, sem obrigações recíprocas das partes. Cabe recurso da decisão.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

 

STF Garante ao Fisco Acesso a Dados Bancários dos Contribuintes

 

STF Garante ao Fisco Acesso a Dados Bancários dos Contribuintes Sem Necessidade de Autorização Judicial

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quarta-feira (24) o julgamento conjunto de cinco processos que questionavam dispositivos da Lei Complementar (LC) 105/2001, que permitem à Receita Federal receber dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos, sem prévia autorização judicial. Por maioria de votos – 9 a 2 -, prevaleceu o entendimento de que a norma não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros.

A transferência de informações é feita dos bancos ao Fisco, que tem o dever de preservar o sigilo dos dados, portanto não há ofensa à Constituição Federal.

 

Na semana passada, foram proferidos seis votos pela constitucionalidade da lei, e um em sentido contrário, prolatado pelo ministro Marco Aurélio.

 

Na decisão, foi enfatizados que estados e municípios devem estabelecer em regulamento, assim como fez a União no Decreto 3.724/2001, a necessidade de haver processo administrativo instaurado para a obtenção das informações bancárias dos contribuintes, devendo-se adotar sistemas certificados de segurança e registro de acesso do agente público para evitar a manipulação indevida dos dados e desvio de finalidade, garantindo-se ao contribuinte a prévia notificação de abertura do processo e amplo acesso aos autos, inclusive com possibilidade de obter cópia das peças.

 

Na sessão desta tarde, o ministro Luiz Fux proferiu o sétimo voto pela constitucionalidade da norma. O ministro somou-se às preocupações apresentadas pelo ministro Luís Roberto Barroso quanto às providências a serem adotadas por estados e municípios para a salvaguarda dos direitos dos contribuintes.

 

O ministro Gilmar Mendes também acompanhou a maioria, mas proferiu voto apenas no Recurso Extraordinário (RE) 601314, de relatoria do ministro Edson Fachin, e na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2859, uma vez que estava impedido de participar do julgamento das ADIs 2390, 2386 e 2397, em decorrência de sua atuação como advogado-geral da União.

 

O ministro afirmou que os instrumentos previstos na lei impugnada conferem efetividade ao dever geral de pagar impostos, não sendo medidas isoladas no contexto da autuação fazendária, que tem poderes e prerrogativas específicas para fazer valer esse dever. Gilmar Mendes lembrou que a inspeção de bagagens em aeroportos não é contestada, embora seja um procedimento bastante invasivo, mas é medida necessária e indispensável para que as autoridades alfandegárias possam fiscalizar e cobrar tributos.

 

O decano do STF, ministro Celso de Mello, acompanhou a divergência aberta na semana passada pelo ministro Marco Aurélio, votando pela indispensabilidade de ordem judicial para que a Receita Federal tenha acesso aos dados bancários dos contribuintes.

 

Para ele, embora o direito fundamental à intimidade e à privacidade não tenha caráter absoluto, isso não significa que possa ser desrespeitado por qualquer órgão do Estado. Nesse contexto, em sua opinião, o sigilo bancário não está sujeito a intervenções estatais e a intrusões do poder públicas destituídas de base jurídica idônea.

 

“A administração tributária, embora podendo muito, não pode tudo”, asseverou. O decano afirmou que a quebra de sigilo deve se submeter ao postulado da reserva de jurisdição, só podendo ser decretada pelo Poder Judiciário, que é terceiro desinteressado, devendo sempre ser concedida em caráter de absoluta excepcionalidade.

 

“Não faz sentido que uma das partes diretamente envolvida na relação litigiosa seja o órgão competente para solucionar essa litigiosidade”, afirmou.

 

O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, último a votar na sessão desta quarta, modificou o entendimento que havia adotado em 2010, no julgamento do RE 389808, quando a Corte entendeu que o acesso ao sigilo bancário dependia de prévia autorização judicial.

 

“Tendo em conta os intensos, sólidos e profundos debates que ocorreram nas três sessões em que a matéria foi debatida, me convenci de que estava na senda errada, não apenas pelos argumentos veiculados por aqueles que adotaram a posição vencedora, mas sobretudo porque, de lá pra cá, o mundo evoluiu e ficou evidenciada a efetiva necessidade de repressão aos crimes como narcotráfico, lavagem de dinheiro e terrorismo, delitos que exigem uma ação mais eficaz do Estado, que precisa ter instrumentos para acessar o sigilo para evitar ações ilícitas”, afirmou.

 

O relator das ADIs, ministro Dias Toffoli, adotou observações dos demais ministros para explicitar o entendimento da Corte sobre a aplicação da lei: “Os estados e municípios somente poderão obter as informações previstas no artigo 6º da LC 105/2001, uma vez regulamentada a matéria, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001, tal regulamentação deve conter as seguintes garantias: pertinência temática entre a obtenção das informações bancárias e o tributo objeto de cobrança no procedimento administrativo instaurado; a prévia notificação do contribuinte quanto a instauração do processo e a todos os demais atos; sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico; existência de sistemas eletrônicos de segurança que sejam certificados e com registro de acesso; estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de desvios.”

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

A Aposentadoria Especial na Previdência Social

 

A Aposentadoria Especial na Previdência Social

 

Os trabalhadores que exercem atividade agressiva a sua saúde, especificamente expostos a agentes químicos, físicos e biológicos, ou associação destes agentes, têm direito a aposentadoria com computo do tempo de contribuição diferenciado. O fundamento do benefício é justamente privar a pessoa do exercício de trabalho que potencialmente é nocivo a sua saúde.

 

Muito embora a legislação garanta o cômputo especial para trabalhadores expostos a agentes agressivos, na prática as agências do INSS têm muita dificuldade em reconhecer o direito, em razão do emaranhado de decretos e leis envolvendo a matéria e a notória incapacidade dos servidores em aplicá-los.

 

A aposentadoria especial poderá ser concedida para trabalhadores expostos a agentes agressivos, pelo período de 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso. Para os trabalhadores mineiros, será de 15 ou 20 anos. Assim como o trabalhador exposto ao agente agressivo amianto. Os demais se aposentam com 25 anos de serviço: metalúrgicos, motoristas, tecelões, industriários, médicos, odontólogos e todos os demais trabalhadores que exerçam atividade expostos a condições agressivas a saúde.

 

A aposentadoria especial é possível para dois tipos de situação: trabalhadores que exercem atividades em categorias profissionais reconhecida por lei como especiais, ou trabalhadores que exercem atividade em que comprovam exposição a agentes agressivos. No primeiro caso, não há a necessidade da comprovação da exposição ao agente agressivo, pois esta é presumida, diante da previsão legal de que determinada profissão é agressiva a saúde ou integridade física. No segundo caso, faz-se necessário demonstra a exposição ao agente agressivo, de forma qualitativa ou quantitativa.

Por meio do critério quantitativo, a previdência prevê o agente agressivo que dá ensejo à aposentadoria especial e define o critério de quantidade de exposição para fazer jus ao benefício. É o caso do ruído, por exemplo, cuja exposição ao agente vai depender da sua dosimetria. Por sua vez os critérios qualitativos independem de mensuração. É o caso, por exemplo, dos agentes cancerígenos.

Para a postulação do benefício se faz necessário a obtenção de dois importantes documentos junto ao empregador: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). Ambos são importantes e necessários para o pedido de benefício. Estes documentos são de obrigatório fornecimento por parte do empregador e já devem ser providenciados quando do desligamento do empregado da empresa.

 

Outro aspecto fundamental e já decidido pelos tribunais é que o fornecimento de equipamento de proteção individual ou coletivo de proteção ao trabalhador não retira o direito a aposentadoria especial, salvo prova robusta de sua eficácia plena em elidir a agressividade a saúde.

 

Trata-se de uma espécie de aposentadoria de difícil comprovação e análise por parte do INSS. Além disso, cada categoria profissional tem suas peculiaridades. Não raras vezes o INSS indefere as postulações e o ingresso de ação judicial se faz necessário.

 

Por fim, caso o trabalhador não tenha laborado os 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, na condição agressiva a saúde porém parte deste período nessa condição, poderá converter o período especial em tempo comum, garantindo um incremento da aposentadoria por tempo de contribuição, por meio de fórmulas conversoras do tempo previsto na legislação.

Autor , TRICHES, Alexandre

Previdência Social deve Eliminar FAP de Acidentes de Trajeto

 

Previdência Social deve Eliminar FAP de Acidentes de Trajeto

 

Você imaginou ser obrigado a responder pelo acidente que sua empregada doméstica teve no ônibus que a conduz da casa ao trabalho? Pois bem. No caso das empresas, o seguro de acidentes do trabalho que pagam na folha de salários é aumentado se um empregado sofrer desastre desse tipo.

 

É assim que funciona o Fator Acidentário Previdenciário (FAP). Ele varia de 0,5% a 2 pontos percentuais, é multiplicado pelas alíquotas que determinam o valor a ser pago a título de Seguro de Acidentes de Trabalho. Este, por sua vez, varia de 1 a 3, segundo o grau de risco.

 

A filosofia do FAP é saudável. A empresa relapsa, na qual ocorrem muitas doenças e acidentes, terá um FAP de valor 2, que, multiplicado pelo risco 3, dará 6 — o que significa risco altíssimo. No caso, o valor do seguro de acidentes será muito elevado. Por seu lado, a empresa cuidadosa, que tem FAP de 0,5, terá o grau de risco reduzido, pagando seguro bastante modesto. Ou seja, o FAP pune os desleixados e premia os cuidadosos.

 

A introdução do FAP está dando bons resultados. Entre 2007 e 2013, houve salutar redução na incidência de doenças e acidentes provocados por fatores ligados às empresas. Mas há um problema. No mesmo período, houve elevação de mais de 40% dos acidentes que ocorrem fora das empresas, em especial, no trajeto percorrido da casa ao trabalho e vice-versa. É que, por força do artigo 21 da Lei n° 8.212, de 1991, os acidentes são classificados como do trabalho e de responsabilidade dos empregadores, o que afeta o FAP e, consequentemente, o seguro de acidentes a ser pago. Muitas empresas que, nos últimos anos, fizeram bom esforço ao reduzirem a incidência de doenças e acidentes nos locais de trabalho vêm sendo obrigadas a desembolsar valor altíssimo no seguro devido à aplicação do FAP aos infortúnios que ocorrem na locomoção dos trabalhadores.

 

Evidente que as causas que levam à ocorrência estão completamente fora do controle das organizações. Como podem elas prevenir os desastres de ônibus coletivos, trens, bicicletas e motocicletas, que não têm nada a ver com o ambiente de trabalho? Convenhamos. As empresas não podem impedir, por exemplo, que empregados prefiram a própria motocicleta ao ônibus oferecido pelo empregador.

 

A Justiça tem reconhecido que a causa dos acidentes de trajeto não estão ligadas ao processo produtivo. Ouvi de um magistrado a seguinte observação: “O que pode uma empresa fazer para evitar o acidente de um trabalhador que, no percurso da residência ao local de trabalho, é alvejado por uma bala perdida?” Mas, se isso ocorrer, elevará o FAP e o valor do seguro.

 

Se o FAP veio para incentivar a prevenção — o que é ótimo —, não deveria punir esses casos. Por isso, vejo como de bom senso o pedido que as empresas vêm fazendo ao Ministério da Previdência Social para que seja retirado do cálculo do FAP o acidente de trajeto, que deve ser objeto da ação do poder público. Da mesma forma, a segurança geral da população é de responsabilidade das autoridades policiais.

 

Na aplicação de leis que buscam a proteção dos trabalhadores, não vale ser mais realista do que o rei. No caso em tela, é evidente que a imputação à empresa de riscos externos sobre os quais ela não tem o menor controle não faz sentido. O Ministério da Previdência Social precisa eliminar o FAP dos acidentes de trajeto.

 

 

(*) José Pastore é presidente do Conselho das Relações do Trabalho da Fecomercio SP.

Fonte: Correio Braziliense, por José Pastore (*), 11.02.2016

 

 

Empregado Incapacitado Por Transtornos Psiquiátricos Não Pode Pedir Demissão

 

Empregado Incapacitado Para o Trabalho Por Transtornos Psiquiátricos Não Pode Pedir Demissão Nem Pleitear Rescisão Indireta

 

Se o empregado está afastado temporariamente do trabalho por apresentar doença mental, não tem condições de pedir demissão nem de postular a rescisão indireta do contrato de trabalho. Assim, a relação de emprego poderá ser encerrada somente quando terminar o período de afastamento.

 

Por maioria de votos, a 6ª Turma do TRT mineiro manifestou entendimento nesse sentido ao modificar a decisão de 1º grau que havia declarado o fim do contrato de trabalho por pedido de demissão. A sentença foi modificada de ofício, ou seja, independente de pedido da parte contrária.

 

 

No caso, ficou comprovado, pelos boletins de ocorrência juntados ao processo, que o motorista de ônibus era vítima frequente de assaltos e agressões durante a sua jornada de trabalho. Em consequência, passou a apresentar transtornos psiquiátricos desencadeados e agravados pelo trabalho em ambiente hostil, conforme atestou o perito oficial. Segundo o laudo pericial, o motorista apresenta autoestima e autoconfiança reduzidas, humor deprimido, desinteresse e retração social.

 

De acordo com as conclusões periciais, ele se encontra total e temporariamente incapacitado para a atividade de motorista de coletivo urbano.

 

Diante desses fatos, a juíza sentenciante concluiu pela configuração da culpa patronal, entendendo que cabia à empresa tomar todas as medidas de precaução para melhorar o ambiente de trabalho do motorista. Acrescentou que, apesar de ser questão de segurança pública, a ré poderia cobrar providências das autoridades competentes ou contratar vigilantes para proteger os trabalhadores, o que não ocorreu.

 

Por essa razão, ela condenou a empresa de ônibus ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de 5 mil reais. Além disso, a juíza considerou o motorista como demissionário, por entender que ele não tinha condições de continuar prestando serviços à empresa.

 

Entretanto, nesse ponto, o desembargador relator Fernando Antônio Viégas Peixoto manifestou entendimento diferente. Ele reconheceu que, diante dos transtornos sofridos, ficou impossível ao motorista dar continuidade à prestação de serviços, podendo, em tese, dar por rescindido o contrato de trabalho.

 

No entanto, lembrou o desembargador que, por estar inapto para o retorno ao serviço, não é possível a ruptura do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 476 da CLT e 59 a 63 da Lei 8213/91, com exceção de cometimento pelo empregado de falta grave ensejadora de justa causa, o que não é o caso. “Importante salientar-se que o empregado encontra-se incapacitado para o trabalho, por questões de saúde mental, o que favorece o entendimento de que não teria condições de pedir demissão, ou mesmo pleitear a rescisão indireta, por faltar-lhe o completo discernimento”, completou.

 

Assim, por entender que se trata de questão de ordem pública, o relator modificou a sentença, de ofício, para cassar a decisão no sentido de encerrar o vínculo empregatício do motorista por pedido de demissão.

 

Ao finalizar, o desembargador deixou registrado no voto que o entendimento adotado não impede a eventual pretensão do reclamante, em outra demanda trabalhista, de rescisão indireta, após estar novamente apto para a prestação de serviços.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região