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Juiz Nega Indenização por Danos Morais a Motorista que Alegou Dormir no Caminhão

 

Juiz Nega Indenização por Danos Morais a Motorista que Alegou Dormir no Caminhão

 

Um motorista que alegou ter sido obrigado a dormir dentro do caminhão durante o período em que realizava viagens para a empregadora não conseguiu a pretendida indenização por danos morais. A decisão é do juiz Marcelo Oliveira da Silva, titular da 2ª Vara do Trabalho de Contagem, que indeferiu o pedido na ação movida contra uma empresa do ramo de tecidos e armarinhos. Na visão do magistrado, não houve ofensa à dignidade do trabalhador.

 

O juiz constatou inicialmente que o empregado recebia valores considerados suficientes para pagar despesas com hospedagem. Para ele, ficou claro que o reclamante não estava impossibilitado de se afastar do caminhão, pois apenas disse que dormia dentro do veículo.

 

Segundo a decisão, as testemunhas ouvidas não confirmaram que o motorista era obrigado a permanecer próximo ao caminhão. Desse modo, o juiz considerou que não havia necessidade de pernoitar no caminhão durante toda a noite.

 

As testemunhas afirmaram que os caminhões possuíam rastreador, o que, para o juiz, leva a crer que o veículo estava devidamente protegido.

 

"Os problemas de segurança das estradas brasileiras são afeitos à administração pública, não podendo a reclamada ser responsabilizada por isso, até porque o reclamante tinha a liberdade de escolher o local para o repouso", observou na sentença, destacando, por fim, que o procedimento de pernoitar no caminhão não representa ofensa à dignidade. Até mesmo porque não ficou demonstrado que a cabine do veículo era inapropriada para esse fim.

 

Com esses fundamentos, o magistrado julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Cabe recurso da decisão.

 

Processo nº 0001954-65.2012.503.0030. Data de publicação da decisão: 06/11/2015

 

Definida Indenização a Mecânico Incapacitado Após Acidente com Caminhão em Teste

 

Definida Indenização a Mecânico Incapacitado Após Acidente com Caminhão em Teste

 

Um mecânico de Umuarama, na região Noroeste do Estado, que sofreu fratura na coluna vertebral após sofrer acidente em um caminhão que passava por testes, deverá receber pensão mensal vitalícia de 100% do salário, além de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil.

O acidente aconteceu em abril de 2013 quando o trabalhador, mecânico chefe da concessionária de caminhões Ribeiro Veículos S.A., saiu com um colega, consultor técnico da empresa, para testar um veículo que havia passado por manutenção. 

 

O caminhão era conduzido pelo consultor quando, ao passar por uma lombada, o motor desligou e os freios falharam, causando a colisão. Desde o acidente, o motorista está afastado pelo INSS, recebendo auxílio-doença acidentário.

 

A concessionária alegou culpa exclusiva do mecânico pelo fato do teste do caminhão ter sido feito em zona urbana, contrariando norma interna da empresa, que previa que testes fossem realizados em áreas rurais. Quanto a isso, o consultor que dirigia o veículo afirmou, como testemunha no processo, que foi ao centro da cidade para pegar em um fornecedor uma peça necessária para o conserto de outro caminhão. Nem o consultor, nem o mecânico negaram conhecer a norma para a realização de testes.

O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Umuarama acolheu, em parte, a versão da empresa, entendendo que houve culpa concorrente, ou seja, tanto a empregadora, quanto o motorista contribuíram para a ocorrência do acidente. Assim, a sentença de origem deferiu pensão mensal equivalente a 80% da remuneração do trabalhador, estipulando em 20% a sua parcela de culpa.

Os desembargadores da Sexta Turma do TRT-PR, porém, ao analisar os recursos das partes, entenderam que a única causa do acidente foi a falha mecânica dos freios do caminhão, que não foi causada pelo mecânico.

 

Dessa forma, a Turma concluiu pela culpa exclusiva da empresa: “Foi a conduta descuidada da ré, que permitiu que seus empregados saíssem da empresa dirigindo veículo sem uma manutenção correta e eficaz, manutenção essa para a qual foi contratada, que, isolada e efetivamente, foi suficiente à desencadear, de forma direta e imediata, o resultado danoso”, concluíram os julgadores.

 

O Colegiado aplicou ao caso a teoria da causalidade imediata ou adequada, segundo a qual, “apenas o fato apto, necessário imediato ao resultado pode ser apontado como causa do dano, para fins de se estabelecer o nexo de causalidade, devendo ser desconsiderados outros precedentes que tenham contribuído de forma apenas indireta para ocasionar o resultado danoso”, explicou a relatora do acórdão, desembargadora Sueli Gil El Rafihi.

 

No entendimento da Turma, o acidente teve como causa necessária e adequada a falha mecânica do caminhão, independentemente de estar sendo testado na zona urbana ou na rodovia.

 

Assim, afastando a culpa concorrente do trabalhador, e considerando a perícia médica que atestou sua incapacidade total e permanente, a Sexta Turma fixou a pensão mensal equivalente a 100% do salário recebido à época do acidente (R$ 3.945,00).

 

Ficou decidido no acórdão que enquanto o trabalhador estiver recebendo benefício previdenciário, a empresa pagará apenas a diferença entre o valor do auxílio-doença e o valor estipulado para a pensão.

 

Quanto aos danos morais, a Turma reduziu a indenização de R$ 100 mil para R$ 30mil, por considerar excessivo o valor arbitrado pelo Juízo de origem.

 

Da decisão cabe recurso ao TST.

 

Processo 03154-2013-025-09-00-3.

Empresas são Condenadas a Pagar Diferenças Salariais a Vigilante por Desvio de Função

 

Empresas são Condenadas a Pagar Diferenças Salariais a Vigilante por Desvio de Função

 

A Justiça do Trabalho condenou duas empresas a pagarem diferenças salariais por desvio de função a  um vigilante que foi contratado como agente de portaria.

 

Para o juiz Ricardo Machado Lourenço Filho, em exercício na 10ª Vara do Trabalho de Brasília, a contratação do trabalhador como “agente de portaria” teve como objetivo pagar ao empregado salário inferior ao devido, fraudando a legislação trabalhista.

 

O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista alegando que foi contratado pela Agil Serviços Especiais Ltda. como agente de portaria, para prestar serviços ao Bonaparte Hotel.

 

Ele afirma que foi exigido curso de vigilante e registro junto ao Departamento de Polícia Federal, e que nunca realizou tarefas de agente de portaria, mas funções tipicas de vigilante. Em resposta, a empresa sustentou que não houve o alegado desvio, e que o reclamante desempenhava atividades próprias de agente de portaria.

 

O contrato assinado entre a Agil e o Bonaparte Hotel prevê a prestação de serviços especializados de agente patrimonial, salientou o magistrado na sentença.

 

O propósito do contrato era o fornecimento de agentes patrimoniais, e não agentes de portaria.

 

De acordo com provas juntadas aos autos, disse o juiz, os serviços realizados pelo reclamante se voltavam não apenas ao controle de entrada e saída de pessoas, mas à segurança patrimonial da segunda reclamada.

 

Para o magistrado, o fato de o empregado não portar arma é irrelevante, sendo decisivo para resolução do caso o fato de que a atividade do empregado era dirigida à segurança patrimonial e pessoal.

 

Não é por acaso que, em mensagens juntadas aos autos, os empregados da Agil eram tratados pelos empregados do hotel como seguranças, e não como porteiros, como era de se esperar, caso a função fosse, de fato, de agente de portaria, revelou o magistrado ao reconhecer o desvio de função e o exercício da função de vigilante e decidir que o autor da reclamação faz jus às diferenças salariais, durante todo o pacto laboral, considerando-se o piso estabelecido nas normas coletivas da categoria dos vigilantes.

 

Responsabilidade subsidiária

 

O hotel celebrou contrato de prestação de serviços com a Agil. O quadro, de acordo com o magistrado, evidencia a ocorrência de terceirização, lícita, de serviços. A consequência disso, concluiu o juiz, é o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do hotel.

 

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0001394-57.2013.5.10.0010

 

Apesar de Descobrir Gravidez após Demissão, Gestante não Perde Direitos

 

Apesar de Descobrir Gravidez após Demissão, Gestante não Perde Direitos

 

 

Apesar de ter ajuizado a ação trabalhista 23 meses após ser demitida, ocorrida quando estava grávida, a empregada de uma padaria do município de Pontes e Lacerda receberá indenização equivalente aos salários e vantagens deste a data da demissão até o término da estabilidade provisória garantida à gestante.

 

A decisão foi da 2ª Turma do Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) que negou o recurso da empresa e manteve a sentença.

 

Na ação, a trabalhadora pleiteou os salários e as demais verbas desde a dispensa até quatro meses após o parto, além de horas extras com os respectivos reflexos, aviso prévio e indenização por danos morais. 

 

A empresa alegouque não sabia que a empregada estava grávida na data de demissão, e que ela tentou tirar vantagem da gravidez já que entrou com a ação somente após 23 meses.

 

Mesmo observando que a gravidez foi confirmada após a extinção do contrato de trabalho, a juíza Rafaela Pantarotto, titular da Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda,  entendeu que a empregada tem o direito às verbas trabalhistas.

 

Ao julgar recurso da empresa, o TRT confirmou a sentença e entendeu que o desconhecimento pelo empregador da gravidez da empregada, no momento da despedida, não o isenta da responsabilidade pelos salários da licença-gestante e pela estabilidade provisória.

 

Ainda conforme o Tribunal, o fato de a trabalhadora ter ingressado com a ação meses após a dispensa não é empecilho à estabilidade, garantida quando a concepção ocorre no período do vínculo empregatício (Súmula 244 do TST).

 

A relatora do processo, juíza convocada Mara Oribe, acompanhada por unanimidade pelos membros da Turma, entendeu que, como a gravidez aconteceu no curso do contrato de trabalho e a dispensa não se deu por justa causa, a empregada tem assegurado seu direito ao emprego ou à reparação em dinheiro, ainda que não soubesse da gravidez naquela data.

 

Ainda conforme a relatora, o fato de a trabalhadora ajuizar a ação somente após o período de estabilidade não implica em renúncia à garantia de emprego, ou mesmo em abuso de direito. “O legislador constituinte ao instituir a estabilidade provisória em destaque, visou a proteção à maternidade e à garantia de condições mínimas de desenvolvimento e sobrevivência do nascituro, pois a mãe, por intermédio da manutenção do emprego, teria os recursos necessários para alcançar tais objetivos”, explicou.

 

PJe: 0000720-18.2014.5.23.0096

Comissão aprova uso de sistema biométrico para pagamento de benefícios

 

Comissão aprova uso de sistema biométrico para pagamento de benefícios

 

A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática aprovou proposta que torna obrigatório o uso de sistema de identificação biométrica para o pagamento de benefícios da Seguridade Social e outros benefícios pagos pelo governo federal. Pelo texto, o uso de outros sistemas de identificação, como cartão e senha, somente será permitido nos casos em que houver impossibilidade de identificação biométrica do beneficiário.

 

O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Eduardo Cury (PSDB-SP), ao Projeto de Lei4646/09, do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP). O projeto original também obriga a utilização de sistema de identificação biométrica para transações de financiamentos e empréstimos pessoais consignados e para a habilitação de aparelhos e contratação de serviços de telefonia celular pré-paga. O substitutivo excluiu a obrigação para esses casos.

 

“Ao contrário dos benefícios pagos pelo Estado, as relações bancárias, a venda de aparelhos celulares e a prestação dos serviços de telecomunicações transcorrem no âmbito do direito privado e são regidas por legislações da esfera do direito comercial”, disse o relator. “Dessa maneira, não cabe ao Poder Público estabelecer procedimentos específicos de telecomunicações para a identificação de agentes nas operações dessa esfera”, completou Cury.

 

O substitutivo também torna obrigatório o uso de registro fotográfico dos correntistas em contratos de empréstimos bancários – iniciativa prevista no projeto apensado (PL 2093/15) e acolhida pelo relator em seu texto. 

 

Caso a proposta seja aprovada pelos parlamentares, a lei entrará em vigor 90 dias após a sua publicação.

 

Segurança

O relator destaca que o sistema de identificação biométrica traz mais segurança para os pagamentos de benefícios. “O sistema nada mais faz do que comparar uma característica de uma pessoa, que pode ser a íris ou, mais comumente, a impressão digital, com informações armazenadas em banco de dados ou em cartão convencional com chip”, explica. “A leitura é feita por um computador e impede, com isso, que outras pessoas façam uso de cartões de maneira indevida, uma vez que a identificação pessoal é muito mais segura”, complementa.

 

Segundo Cury, além de mais seguro, o sistema biométrico tem baixo custo. “Um computador com leitora ótica custa, em média, R$ 8.500,00 a unidade, custo que pode ser bastante reduzido com o ganho de escala. Pode-se, também, instalar a leitora ótica nos terminais de caixa eletrônico, de modo que o acesso ao saque só seja liberado para os beneficiários devidamente identificados.”

 

Tramitação

A matéria tramita em caráter conclusivo e será examinada ainda pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 

Íntegra da proposta:

  • PL-4646/2009
  • PL-2093/2015

Motorista que alegou condições análogas à de escravo tem pedido negado pelo TRT/MS

 

Motorista que alegou condições análogas à de escravo tem pedido negado pelo TRT/MS

 

 

Um motorista de caminhão de uma usina de cana-de-açúcar recorreu à Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul para tentar reverter a sentença da Vara do Trabalho de Naviraí que negou pagamento de indenização por danos morais. O empregado alegou ter sido reduzido a condição análoga à de escravo e submetido à jornada de trabalho extensa.

O trabalhador afirmou no processo que além da jornada de trabalho degradante, para possibilitar a realização do trabalho, ele, como todos os demais colegas, era obrigado a submeter-se a situações de baixa higiene, alimentando-se dentro do caminhão, em frente ao volante, de forma precária, onde seu banheiro quase sempre era o "mato".

O Juiz Titular da Vara do Trabalho Leonardo Ely declarou na sentença: "embora o autor laborasse em horas extras, reputo que sua jornada não se caracteriza como exaustiva a ponto de configurar sua relação com o empregador como escravagista, nos termos tipificados no art. 149 do Código Penal.

 

Quanto à alegação de condições precárias de trabalho, restou comprovado nos autos que existiam banheiros disponíveis aos motoristas na indústria, que poderiam ser utilizados no momento em que realizavam o descarregamento da cana-de-açúcar transportada.

 

Dessarte, tenho que a violação de direitos trabalhistas reconhecida nos autos, por si só, não se caracteriza em ato ilícito suficiente para configurar a situação de trabalho análogo ao de escravo, diante da ausência de aviltamento da dignidade humana. Assim, rejeito o pleito indenizatório."

O relator do recurso, Juiz do Trabalho Convocado Tomás Bawden de Castro Silva, registra no voto condutor do acórdão que o reclamante cumpria misteres na condição de motorista de caminhão, locomovendo-se em várias áreas (lavouras e indústrias), diversamente das frentes de trabalho onde os empregados exercem suas atividades em setores específicos.

Dessa forma, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região negou provimento ao recurso e manteve a sentença de 1º grau que indeferiu pagamento de danos morais por condição análoga à de escravo e cumprimento de jornada de trabalho extensa.

PROCESSO N. 0024314-98.2013.5.24.0086-RO