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Caminhoneiro pode ser demitido por justa causa por beber em serviço

 

Caminhoneiro pode ser demitido por justa causa por beber em serviço

 

Um motorista de caminhão que foi demitido pela empresa após beber em serviço recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho para reverter a sentença da 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande que considerou legítima a demissão por justa causa, ocorrida em janeiro de 2014. 

 


Em depoimento, o caminhoneiro disse que chegou às 16h40 em Campo Grande depois de uma viagem para Três Lagoas, entregando o caminhão carregado e as notas das mercadorias para o responsável. Após sair da empresa, por estar muito calor, parou em um bar próximo para descansar da viagem e tomar uma cerveja.

 

Foi então, que em torno de 30 minutos após sua saída da empresa, foi chamado novamente na transportadora pelo diretor financeiro que o acusou de estar dirigindo embriagado.

 

O motorista contou, ainda, que o supervisor pediu que ele fizesse o teste de bafômetro e ele respondeu que estava tomando cerveja, pois não estava mais trabalhando, mas mesmo assim atendeu a determinação e assinou o ticket que saiu do aparelho.

 

Dois dias depois o caminhoneiro foi comunicado da dispensa por justa causa. Em sua defesa, além de declarar que o teste foi realizado após o término do expediente, afirma que não há provas de consumo de álcool durante o exercício da função de motorista.

Já a transportadora alega que dois funcionários atestaram o estado de embriaguez do caminhoneiro assim que ele chegou com o caminhão para ser descarregado.

 

E que por isso o encarregado de RH comunicou o diretor financeiro que chamou o funcionário para verificar a situação.

 

Ainda de acordo com a contestação, o caminhoneiro negou que tivesse bebido e, num primeiro momento, se recusou a fazer o teste de bafômetro.

 

Ainda de acordo com a empresa, o dono do bar entregou uma declaração afirmando que o caminhoneiro não esteve no bar no momento em que ele informou que estava.  

Nos autos, além da declaração do dono do bar, há o depoimento de uma testemunha que afirma ter visto o caminhoneiro chegar de viagem visivelmente embriagado.

 

Para o relator do processo, Desembargador Nicanor de Araújo Lima, "o contrato de trabalho envolve confiança entre as partes e, uma vez abalada a confiança do empregador, torna-se insustentável a continuidade do contrato de trabalho".  

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a embriaguez habitual ou em serviço constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador. "As provas documentais apresentadas são contundentes o bastante para concluir que o obreiro praticou falta grave, o que constitui fator subsistente para demissão por justa causa, restando insubsistentes as alegações do reclamante no particular", afirma o relator.

 

Dessa forma, por unanimidade, os membros da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região mantiveram a sentença da Primeira Instância.   

PROCESSO N 0024195-52.2014.5.24.0006 – RO

 

 

Súmula 14 – Retenção da Carteira de Trabalho por si só não gera danos morais

 

Súmula 14 – Retenção da Carteira de Trabalho por si só não gera danos morais

 


Seguindo a súmula 14 do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso, a 2ª Turma do Tribunal negou o pedido de danos morais de um empregado que alegou que a empresa reteve sua Carteira de Trabalho (CTPS) por quatro meses. Não ficou provado o dano nem a culpa do empregador, por isso o pedido foi negado.

 


A súmula n.14 estabelece que a retenção da carteira de trabalho, compreendida como a manutenção do documento pelo empregador por prazo superior a 48 horas, não enseja, por si só, o direito à reparação por dano moral.

 


No caso, o empregado argumentou que a empresa demorou quatro meses para efetuar a homologação da rescisão e a baixa contratual na CTPS, retendo, assim, seu documento, o que lhe causou danos morais. A empresa, por sua vez, alegou que o trabalhador não enviou sua CTPS para São Paulo para baixa contratual e que só aceitava fazer isso com a homologação da rescisão.

 


A 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis negou o pedido de indenização pois entendeu que, embora tenha sido demonstrado o atraso na homologação da rescisão e na baixa da CTPS, não houve a alegada retenção da CTPS pela empresa. O empregado recorreu da decisão. Entretanto, o Tribunal manteve o entendimento da sentença.

 

“No caso em apreço, não houve confirmação do fato alegado na petição inicial como ensejador da indenização por dano moral requerida, qual seja, a retenção da CTPS pela reclamada, pelo que correta a sentença de origem ao indeferir a pretensão obreira”, explicou a relatora do processo, Mara Oribe, acompanhada por unanimidade pela 2ª Turma do Tribunal.


Súmula

 

Conforme destacou o desembargador Osmair Couto, relator do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ), que deu origem à súmula 14, na vida em sociedade o indivíduo constantemente está sujeito a ter os seus interesses contrariados e a se sentir, de alguma forma, constrangido ou humilhado.

 

Assim, há necessidade de questionar se todo e qualquer aborrecimento tem o condão de gerar um dano moral indenizável. Não é o caso, para ele, da simples retenção da carteira de trabalho.


“Nesse passo, não vislumbro que o atraso na devolução da CTPS, possa, por si só, causar considerável aflição, angústia e desequilíbrio, no indivíduo, a ponto de causar-lhe dano moral, em especial quando são de poucos dias, de modo que não há como considerar a existência de dano in re ipsa pelo simples fato de a CTPS não ter sido devolvida no prazo de 48 horas a que se refere o art. 53 da CLT”, registrou o magistrado, no que foi acompanhado pelos desembargadores do Tribunal Pleno. 

 

PJe 0001436-76.2014.5.23.0021

 

 
 
 
 
 
 
 

Fonte: Âmbito Jurídico

Caminhoneiro não tem direito a danos morais por jornada de trabalho extensa

 

 

Caminhoneiro não tem direito a danos morais por jornada de trabalho extensa

 

  



 

Um caminhoneiro recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região pedindo a condenação de uma transportadora de Campo Grande ao pagamento de indenização por dano moral.

 

A defesa do trabalhador afirmou que o trabalho extraordinário habitual muito além dos limites legais "impõe ao empregado o sacrifício do desfrute de sua família, de sua própria existência, despojando-o do direito à liberdade e à dignidade da pessoa humana".

O autor alegou que laborou jornada média diária das 05h às 22h, inclusive em domingos e feriados, dispondo de intervalo intrajornada de, em média, 01 hora para almoço e igual tempo para janta, parando o veículo 30 minutos a cada 4 horas de labor, com a finalidade de verificar a carga e as condições do caminhão, totalizando 4 (quatro) paradas diárias, desfrutando ainda de, no máximo, 02 folgas mensais de 24 horas cada. 

No voto do relator do recurso, Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida, consta que "o dano moral consiste na violação de um bem integrante da personalidade da vítima, violação esta da qual resultam sofrimento e humilhação capazes de atingir o sentimento de dignidade do ofendido. In casu, não considero que o cumprimento de jornadas de trabalho mais extensas que o normal constitui, por si só, ofensa à moral, capaz de atingir a honra e a dignidade do autor, mormente quando admite que efetuava diversas pausas regulares durante a jornada de trabalho".

Dessa forma, o Magistrado entende que não houve descumprimento contratual por parte da empresa "capaz de tipificar a conduta ilícita motivadora de dano moral". Por unanimidade, os desembargadores da Primeira Turma mantiveram a sentença da 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande no tópico danos morais.

PROCESSO Nº 0024500-33.2014.5.24.0007- RO.1

TRT 24ª REGIÃO/ MATO GROSSO DO SUL

Cláusula Restritiva Livra Itaú Seguros de Ressarcir Transportadora Segurada

 

Cláusula Restritiva Livra Itaú Seguros de Ressarcir Transportadora Segurada

 

O Itaú Seguros não terá de ressarcir transportadora pelos lucros cessantes pagos a proprietário de caminhão com o qual colidiu. O contrato de seguro de proteção da frota e contra danos causados a terceiros não inclui essa cobertura especificamente para donos de caminhões.

 

No contrato firmado com a seguradora havia cláusula que previa cobertura indenizatória de lucros cessantes apenas a terceiros proprietários de táxis, lotações, vans escolares regulamentadas e motoboys.

 

O caso foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso no qual transportadora pretendia receber de volta os valores pagos a título de lucros cessantes pelo tempo em que o caminhão ficou parado para conserto.

 

Empresa é consumidora

 

Ao contrário do que decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a turma considerou que a transportadora se enquadra no conceito de consumidora, previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois é a destinatária final do serviço de seguro.

 

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que "em se tratando de seguro contra danos a terceiros e para a proteção de sua frota, a transportadora ocupa posição jurídica de destinatária final do seguro, não se havendo cogitar de consumo intermediário ou de insumos de produção".

 

Contudo, a decisão do TJRS de negar o direito ao ressarcimento foi mantida porque o contrato é claro em restringir a cobertura por lucros cessantes, não abrangendo a pessoa física proprietária de caminhão nas categorias profissionais indenizáveis.

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

 

Turma Reformou Decisão que Indeferiu a Produção de Prova Testemunhal de Empregado

 

Turma Reformou Decisão que Indeferiu a Produção de Prova Testemunhal de Empregado

 

Um motorista da R. Transportes e Locação de Veículos Ltda. que prestava serviços ao Estado da Bahia conseguiu demonstrar em recurso para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que teve o direito de defesa cerceado ao ser impedido de produzir prova testemunhal em pedido de pagamento de horas extras.

O recurso foi examinado sob a relatoria do ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Ele esclareceu que o juízo do primeiro grau, após constatar que não havia manifestação do emprego acerca dos cartões de ponto apresentados pela empresa, lhe indeferiu o direito de produzir prova testemunhal, por considerar que já havia provas suficientes para a solução da controvérsia.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), reafirmando a desnecessidade da prova testemunhal em razão da quantidade de provas, já que os controles da jornada não foram contestados pelo empregado, o que, na sua avaliação, conferiu presunção de veracidade aos documentos da defesa.

Defesa

Segundo o ministro Corrêa da Veiga, não cabe ao magistrado indeferir a produção de prova da parte interessada, por considerá-la desnecessária. A ausência de manifestação do empregado acerca da prova documental da empresa, pela perda de prazo, afirmou, “não acarreta a sua confissão quanto ao direito material discutido, mas apenas o reconhecimento de serem verdadeiros os dados consignados em tais documentos”.

Considerando que a prova testemunhal validamente produzida poderia possibilitar a desconstituição dos controles de ponto, o relator reconheceu a existência de nulidade da decisão por cerceamento de defesa, e determinou o retorno do processo à 16ª Vara do Trabalho de Salvador para promover o recolhimento da prova testemunhal do trabalhador relativa às horas extraordinárias.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-737-72.2012.5.05.0016

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho 

 

Sentença Concede Reparações por Danos Morais e Dano Existencial

 

Sentença Concede Reparações por Danos Morais e Dano Existencial

 

 
Uma funcionária da empresa C. B. de D. de outubro de 1998 a fevereiro de 2015 pediu rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando diversas irregularidades, como sobre jornada (inclusive em dias destinados a folga), ausência de intervalo mínimo e horário noturno, todos sem a devida remuneração.
 
 
A empregada também apontou existência de interrupção de férias, danos morais e ausência de pagamento de comissões, dentre outros.

Intimada, a empresa se defendeu. Não houve conciliação entre as partes, e o processo foi a julgamento.

O juiz Leonardo Aliaga Betti, titular da 2ª Vara de Mogi das Cruzes-SP, analisou todos os pedidos, documentação e defesa.

 
 
Em sentença de 19 páginas, concedeu à reclamante parte dos pedidos formulados (procedência em parte), como diferenças de comissões, horas extras (por extrapolação de jornada, devido a ausência de intervalos e outros), adicional noturno, férias em dobro, saldo de salário, férias, gratificação natalina e multa de 40%, além de reflexos quando couber, dentre outras concessões.

A sentença também concedeu indenização por dano moral e dano existencial. O juiz entendeu comprovado por provas e testemunhas, que ocorria enorme pressão no ambiente de trabalho, sobre jornada rotineira de mais de quatro horas diárias, e jornadas ainda mais longas, que se repetiam semanal e mensalmente.

 
 
Tudo sem pagamento de horas extras, sob o argumento de que se tratava de cargo de confiança.

Assim, o magistrado aduziu que, mesmo se houvesse, não bastaria apenas o devido pagamento das horas extras, ante tamanha sobrecarga: a extenuante jornada de trabalho gera “riscos incalculáveis à saúde dos trabalhadores, e, consequentemente, um dano a toda a sociedade (pelos reflexos previdenciários naturalmente ocasionados pelas moléstias resultantes do trabalho em excesso), o que não pode ser chancelado”.

Por conseguinte, o juiz Leonardo Betti acatou o argumento da empregada, de que “sua honra restou diminuída pela sujeição a tanto desgaste, fruto de um estado de sujeição imposto pelo capital, em detrimento da força de trabalho, restando claramente caracterizado um dano existencial, no sentido de que a vida pessoal da trabalhadora foi claramente prejudicada pelo excesso de trabalho”, e entendeu bem demonstrada “a ofensa moral por caracterização de dano existencial à reclamante”.

 

Fixou o valor da reparação por esse dano em R$ 50 mil, fora os cálculos a ser feitos pelas outras indenizações. Ainda cabem eventuais recursos das partes contra a sentença.

Processo: 0000475-03.2015.5.02.0372

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região