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Viação Aprova Recibo Detalhado de Carro Apreendido

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Empresa De Transporte De Carga Terá Que Pagar Indenização A Casal Até O Ano De 2042

 

Empresa De Transporte De Carga Terá Que Pagar Indenização A Casal Até O Ano De 2042

 

Empresa de transporte de cargas terá que indenizar casal que perdeu filho de 11 anos atropelado por um de seus caminhões, pagando 2/3 de um salário mínimo a partir de dezembro de 2011, quando o menor completaria 14 anos, até dezembro de 2022, quando ele completaria 25 anos de idade.

 

A partir daí, a pensão cai para 1/3 do salário mínimo, até o ano de 2042, quando os seus pais completarão 65 anos de idade.

 

Além da pensão, a empresa terá que pagar valor equivalente a dois carros populares a título de indenização por danos morais.

 

A decisão é da 1ª Vara Cível de Ceilândia.

 

O acidente aconteceu na manhã do dia 5 de setembro de 2009.

 

O pai levava a criança de bicicleta para a escola. Ambos foram atingidos pelo caminhão e a criança morreu na hora.

 

Segundo o motorista, ele tentou desviar de um carro que entrou na pista (DF 180), vindo de uma estrada de terra, para evitar a colisão. No entanto, perdeu o controle do caminhão, que tombou e atingiu os dois.

 

Em sua sentença, o juiz afirma que o motorista "não dirigia com a prudência que se exige de um motorista profissional.

 

Com efeito, ele jamais poderia ter desviado o caminhão de forma abrupta como fez, pois como o próprio afirmou em seu depoimento, que transporta carga aérea no veículo e que por transportar esse tipo de carga, tinha consciência de que manobras bruscas poderiam acarretar o tombamento do caminhão".

 

Ainda na sentença, o magistrado cita que em depoimento o caminhoneiro admitiu que não viu os ciclistas, e afirma: ?se o condutor não viu os ciclistas, é porque estava desatento, talvez conversando com a moça que lhe acompanhava, e talvez porque não tenha dado a importância necessária para as condições climáticas daquele dia (chuvoso e neblinando)".

 

Ao definir o valor da pensão mensal devida aos pais do menor, a ser paga pela empresa de transporte, o juiz levou em consideração a Súmula nº 491 do STF, "é indenizável o acidente que causa a morte do filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado".

 

De acordo com o magistrado, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem adotado o entendimento de que a pensão só é devida quando se tratar de família de baixa renda, o que foi comprovado com o comprovante de que o pai da criança exerce a atividade de caseiro, recebendo cerca de R$ 700,00 ao mês.

 

Nesses casos, considerasse que o rendimento de todos os membros da família é destinado ao seu sustento.

 

Assim, ele considerou a data do início do pagamento da pensão o dia em que o menor poderia iniciar uma atividade remunerada, como aprendiz, ao completar 14 anos.

 

Além da pensão, a empresa deverá arcar com os custos do funeral da criança e a indenização por dano moral no valor equivalente a dois carros populares.

 

Nº do processo: 2009.03.1.035449-9

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

 

A Importância do Benefício de Auxílio-Doença da Previdência Social

 

A Importância do Benefício de Auxílio-Doença da Previdência Social


 

O benefício de auxílio-doença é uma das mais importantes prestações da Previdência Social, pois visa a proteger o trabalhador com relação a uma das mais sensíveis necessidades do ser humano: a incapacidade para o trabalho, situação que pode potencialmente atingir a todos os dependentes do segurado.

 

Justamente por isso, é fundamental compreender o benefício e o seu procedimento, evitando, assim, surpresas indesejadas no momento em que houver a necessidade de fazer a sua postulação.

 

Uma primeira questão a ser observada é que, apesar do nome do benefício ser auxílio-doença, não basta que o trabalhador esteja doente para fazer jus ao benefício.

 

Faz-se necessário, em verdade, verificar qual a profissão ou a atividade habitual do trabalhador para que, em paralelo à doença, seja possível concluir pela possibilidade ou não do exercício do trabalho.

 

Diante da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual deve-se buscar saber qual a forma de filiação do segurado perante a Previdência Social: se o segurado é um empregado, um contribuinte individual (autônomo ou empresário), um facultativo, um trabalhador avulso, segurado especial ou doméstico.

 

No primeiro caso, diante da constatação da incapacidade para o trabalho, os 15 primeiros dias de afastamento são de responsabilidade da empresa, portanto, custeados pelo empregador.

 

Somente a partir do 16º dia de afastamento é que o empregado estará habilitado para postular o benefício junto ao órgão previdenciário.

 

Nos demais casos (contribuinte individual, empregado doméstico, trabalhador avulso, segurado especial e facultativo), assim que constatada a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual, o segurado deve postular o benefício perante a Previdência Social, sendo que, no caso de concessão, o órgão previdenciário, em regra (desde que requerida em até 30 dias da data de início da incapacidade), pagará o benefício desde a data de início da incapacidade.

 

Outro aspecto fundamental com relação ao auxílio-doença é que o segurado deverá comparecer ao exame médico pericial junto à agência da Previdência Social, munido de atestado médico e de todos os seus exames, além da comprovação de sua atividade habitual, que pode vir atestada nos documentos médicos, na carteira de trabalho ou em uma declaração do empregador.

 

A avaliação médica pericial ocorre por ocasião da postulação do benefício, e sempre que o segurado desejar prorrogar o pagamento do benefício – concedido com data de cessação pré-estabelecida.

 

Para realizar o pedido deve ser feito um agendamento por uma dos canais da Previdência Social: telefone 135, site www.previdenciasocial.gov.br ou Agência da Previdência Social.

 

No caso de impossibilidade de locomoção, poderá ser requerida a perícia médica em hospital ou na residência do segurado.

 

Por fim, um importante aspecto que deve ser levado em consideração é que, apesar do nome do benefício ser auxílio-doença, bem como ter sido o benefício historicamente atrelado a questão médica, não necessariamente a incapacidade para o trabalhão, a ensejar o benefício de auxílio-doença, será oriunda de uma doença, podendo, muitas vezes, a deficiência significar um impedimento de longo prazo de natureza social (dificuldade de interação com as pessoas), cultural (baixa escolaridade) ou econômica (situação de pobreza, mendicância), mediante a comprovação de que estas situações obstruem a participação plena e efetiva do postulante na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

 

O melhor é sempre buscar uma orientação especializada antes de postular o benefício na Previdência Social, evitando, com isso, dificuldades evitáveis no transcurso do processo.

 

Autor:

ALEXANDRETRICHES,

 

 

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Recurso sobre PIS

 

Recurso sobre PIS de Instituições Financeiras tem Efeito Suspensivo

 

 

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu efeito suspensivo a recurso extraordinário referente à disputa sobre o período de incidência da elevação da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) criada pela Emenda Constitucional (EC) 10/1996.

 

 

A decisão foi obtida pelo Hipercard Banco Múltiplo, em liminar na Ação Cautelar (AC) 3975.

 

 

Segundo o entendimento adotado pela ministra, há risco na demora e plausibilidade jurídica no pedido, o que justifica a concessão da liminar.

 

 

Isso porque a disputa já é tema de Recurso Extraordinário (RE 578846) com repercussão geral reconhecida, aguardando decisão da Corte, e há precedente semelhante sobre a temática, mas relativo à Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), com julgamento favorável à tese do contribuinte.

 

 

No caso da CSLL, o tema foi apreciado pela Corte no RE 587008, no qual se considerou que a fixação da CSLL em 30% no ano de 1996, por respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, precisa respeitar prazo de 90 dias para ser cobrado.

 

No caso do PIS, a base de cálculo passou a ser a receita bruta operacional nos anos de 1994 e 1995 em função da Emenda Constitucional de Revisão (ECR) 1/1994, período estendido pela EC 10, de 4 de março de 1996, até 30 de junho de 1997.

 

 

Em mandado de segurança impetrado perante a Justiça Federal em São Paulo, o Hipercard, então Banco Bandeirantes, questionou o recolhimento do PIS no período entre 1º de janeiro e 7 de junho de 1996, alegando desrespeito aos princípios da irretroatividade e da anterioridade nonagesimal.

 

 

A liminar concedida em primeira instância não foi mantida pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, que mais tarde admitiu o recurso do banco.

 

“Presentes os pressupostos autorizadores da medida, defiro a liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto na apelação em mandado de segurança”, afirmou a ministra Cármen Lúcia.

 

 

Prorrogação de Adicional Noturno é Garantida a Trabalhador

 

Prorrogação de Adicional Noturno é Garantida a Trabalhador com Jornada em Turno Ininterrupto de Revezamento.

 

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, em análise ao Recurso Ordinário da reclamada CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO PARÁ S/A, nos autos do processo nº 0000144-78.2015.5.08.0008, manteve decisão de 1º grau que garantiu ao reclamante o pagamento de adicional noturno até às 7h00, ou seja, com duas horas prorrogadas.

 

Conforme os autos, o reclamante atua desde 2010 na função de motorista e cumpre jornada de turno ininterrupto de revezamento (12 x 36), trabalhando das 19h00 às 07h00, nas terças, quintas e domingos.

 

A reclamada efetuava o pagamento do adicional noturno para o período de 22h00 às 05h00, conforme previsto no Art. 73 da CLT, e interpôs o recurso sob a alegação de que a prorrogação do adicional noturno é incompatível com o trabalho exercido em turnos ininterruptos de revezamento.

 

De acordo com o Acórdão, que teve como relatora a Desembargadora Rosita de Nazaré Sidrin Nassar, “o trabalho noturno é muito mais cansativo e desgastante que o diurno, justificando-se, assim, o pagamento do referido adicional no horário compreendido entre 22h às 5h.

 

Se há justificativa para este horário, justifica-se, igualmente, o pagamento do adicional nos casos em que o labor se estende para além das 5h, quando o empregado já se encontra exausto”.

 

Ressalta a decisão que este é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme a Súmula 60 e a OJ nº 388 da SDI-1, que deixam claro a possibilidade de pagamento do adicional na hipótese de prorrogação de jornada noturna e que o empregado submetido à jornada de 12 x 36, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.