Flat Preloader Icon

Trabalhador que Atuava no Carregamento de Bagagens é Enquadrado como Aeroviário

 

Trabalhador que Atuava no Carregamento de Bagagens é Enquadrado como Aeroviário.

 

Decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região reconheceu unanimemente o enquadramento sindical de trabalhador que atuava como auxiliar de serviços operacionais, na categoria de aeroviário. O processo de nº 0000190-13.2014.5.08.0005, tem como relatora da Desembargadora Rosita de Nazaré Sidrin Nassar e como reclamada a empresa VIT SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS LTDA.

 

Conforme consta na inicial, o reclamante trabalhou para a reclamada em dois períodos distintos, de 14/01/2008 a 24/05/2011, na função de auxiliar de serviços operacionais, e de 01/09/2011 a 21/10/2012, na função de auxiliar de serviços operacionais I, na pista de aterrissagem e decolagem do Aeroporto Internacional de Belém, com o carregamento e descarregamento de bagagens e cargas, atividade realizada ao mesmo tempo do abastecimento da aeronave.

 

A decisão utiliza como base para o enquadramento do trabalhador o texto do Decreto nº 1.232/62, que em seus artigos 1º e 5º dispõe que a profissão de aeroviário compreende não só os exercentes da função remunerada nos serviços terrestres da empresa de transportes aéreos, mas também os trabalhadores em serviços de manutenção, operações, auxiliares e gerais, como no presente caso.

 

O Acórdão destaca que a legislação não estabelece que somente possa ser aeroviário o empregado de empresa de transporte aéreo e que “o enquadramento sindical de um trabalhador decorre da atividade preponderante desenvolvida pela empregadora”.

 

Com o enquadramento reconhecido, a decisão defere o pagamento das verbas decorrentes da aplicação das normas coletivas daquela categoria, como diferença salarial, cesta básica, vale-alimentação, multa convencional e entrega de PPP. Além disso, foram deferidas ainda diferenças de horas extras, intrajornada, adicional noturna e de periculosidade.

 

Proteção ao Emprego e Irredutibilidade Salarial.

 

Proteção ao Emprego e Irredutibilidade Salarial.

 

Em seis de julho, foi editada a Medida Provisória nº 680, instituindo o Programa de Proteção ao Emprego (PPE), que consiste em ação para auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego durante os tempos de crise vividos pelo país atualmente.

 

Poderão aderir ao PPE empresas que se encontrarem em situação de dificuldade econômico-financeira, conforme critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, sendo que o programa terá duração máxima de 12 meses.

 

O Programa de Proteção ao Emprego institui, basicamente, que as empresas que aderirem ao mesmo poderão reduzir, temporariamente, em até 30% a jornada de trabalho de seus empregados, com redução proporcional do salário (ficando vedado salário inferior ao mínimo nacional), sendo tal redução condicionada a acordo ou convenção coletiva, devendo a mesma abranger todos os empregados da empresa ou, no mínimo, todos os empregados de um setor específico.

 

 

Ainda, os empregados que tiverem jornada e salário reduzidos, farão jus a uma compensação pecuniária equivalente a 50% do valor da redução salarial e limitada a 65% do valor máximo da parcela do seguro-desemprego enquanto perdurar tal redução, em valores a serem custeados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

 

(…) 

Índices do FAP 2016 Estão Disponíveis para Consulta

 

Índices do FAP 2016 Estão Disponíveis para Consulta.

 

Levantamento feito pelo Ministério da Previdência Social (MPS) mostra que mais de 85% dos estabelecimentos empresariais brasileiros estão na faixa bônus do Fator Acidentário de Prevenção (FAP).

 

Ou seja, tiveram o índice FAP 2015, com vigência em 2016, menor que um. Isso significa que essas empresas investiram mais na prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.

 

A metodologia do FAP beneficia empresas que registraram menores números de acidentes e benefícios acidentários.

 

O FAP com vigência no ano que vem foi calculado por estabelecimento empresarial (CNPJ completo) – no caso de a empresa ser composta por mais de uma unidade – e não mais por CNPJ raiz.

 

Mas, apesar da mudança, a forma de acesso continua a mesma: deve-se indicar, na página eletrônica da Previdência Social, o CNPJ raiz e a senha, que não sofreu nenhuma alteração.

 

Contestação

 

O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) 2015, com vigência no próximo ano, poderá ser contestado administrativamente de 9 de novembro a 8 de dezembro de 2015, exclusivamente por meio de formulário eletrônico dirigido ao Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional (DPSSO) do MPS.

 

Serão analisadas apenas as contestações que contenham possíveis divergências de dados previdenciários que compõem o fator.

 

As decisões proferidas pelo DPSSO poderão, se for o caso, ainda ser julgadas, em grau de recurso, ou seja, em segundo e último grau administrativo pela Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPPS) do MPS.

 

A empresa terá o prazo de 30 dias, contados da data da publicação do resultado da análise do DPSSO no Diário Oficial da União (DOU), para encaminhar o recurso em segundo grau, também por meio de formulário eletrônico.

 

Estes formulários ficam disponíveis nas páginas do MPS e da Receita Federal do Brasil

 

A Portaria Interministerial no 432/2015, do Ministério da Previdência Social e do Ministério da Fazenda, publicada nesta quarta-feira (30) no DOU, traz todos os prazos relativos à contestação do FAP. Apenas a empresa diretamente envolvida terá acesso ao detalhamento dos dados, por meio das páginas eletrônicas da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil.

 

Metodologia

 

Criado em 2010, com o objetivo de incentivar as empresas a investirem na melhoria das condições de trabalho e de saúde do trabalhador, o FAP é um multiplicador, que varia de 0,5 a 2 pontos, aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% do SAT incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.

 

O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade da Previdência Social.

 

Pela metodologia do FAP, pagam mais os estabelecimentos que registrarem maior número de acidentes ou doenças ocupacionais.

 

Por outro lado, o Fator Acidentário de Prevenção serve para bonificar os que registram acidentalidade menor.

 

Quando não for registrado nenhum caso de acidente de trabalho, por exemplo, o estabelecimento pagará a metade da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT).

 

 

Programa de Recuperação Fiscal (Refis)

Conteúdo restrito para Associados.

Lost your password?

ASSOCIE-SE

Portaria Nº 693, de 30 de Setembro de 2015.

 

PORTARIA Nº 693, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015.

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA

 

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

 

DOU de 01/10/2015 (nº 188, Seção 1, pág. 19)

 

Altera a Portaria PGFN nº 429, de 4 de junho de 2014, publicada no D.O.U. de 06 de junho de 2014.

 

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o caput e incisos XIII e XVII do art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, aprovado pela Portaria nº 257, de 23 de junho de 2009, do Ministro de Estado da Fazenda, resolve:

 

Art. 1º – O art. 1º da Portaria PGFN nº 429, de 4 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º – As certidões de dívida ativa da União e do FGTS poderão ser encaminhadas para protesto extrajudicial por falta de pagamento, no domicílio do devedor”.

 

§ 1º – ………………………………………………………………………………..

 

§ 2º – ………………………………………………………………………………..

 

§ “3º – A utilização do protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa da União não impede a utilização dos demais mecanismos de cobrança do crédito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.”

 

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

PAULO ROBERTO RISCADO JUNIOR

 

Resolução Nº 4.869, de 23 de Setembro de 2015

 

RESOLUÇÃO Nº 4.869, DE 23 DE SETEMBRO DE 2015

 

 

 

DOU de 01/10/2015 (nº 188, Seção 1, pág. 125)

 

Altera o art. 1º da Resolução nº 3.561, de 12 de agosto de 2010, que dispõe sobre o parcelamento de débitos não inscritos na Dívida Ativa, resultantes de infrações à legislação setorial e regras contratuais da ANTT.

 

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMB – 035, de 14 de setembro de 2015 e no que consta do Processo nº 50500.001758/2009-49, resolve:

 

Art. 1º – Alterar o art. 1º da Resolução ANTT nº 3.561, de 12 de agosto de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º – Fica autorizada a realização de acordos, nos autos dos processos administrativos em trâmite nesta Autarquia, para o pagamento de débitos não inscritos na dívida ativa, em parcelas mensais e sucessivas até o máximo de 60 (sessenta), desde que cada parcela seja de valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais)” (NR)

 

Art. 2º – Revogar o § 5º do art. 1º, da Resolução ANTT nº 3.561/2010.

 

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

JORGE BASTOS