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Extinta Ação onde Sindicato pede Anulação de Norma Coletiva por ele Negociada

 

Extinta Ação onde Sindicato pede Anulação de Norma Coletiva por ele Negociada

 

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que extinguiu processo em que sindicato tentava anular cláusula de acordo coletivo compactuada com a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN).   

 

No caso, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico, de Material Eletrônico e de Informática de Barra Mansa, Volta Redonda, Resende, Itatiaia, Quatis, Porto Real e Pinheiral fez acordos coletivos de trabalho, de 2000 a 2004, autorizando a CSN a conceder apenas 30 minutos de intervalo para refeição e depois ajuizou ação trabalhista denunciando a "prática ilegal de conceder intervalo de 30 minutos".

 

Má-fé

 

De acordo com o TRT, a conduta do sindicato beiraria "a má-fé" na "prática irregular" de conceder intervalo para refeição inferior àquele fixado em lei, "fingindo ignorar que a ilegalidade, se existente, contou com a sua valorosa e inestimável contribuição para ganhar corpo, porque foi ele próprio quem negociou diretamente com a CSN".

 

Para o Tribunal Regional, ao ajuizar a ação trabalhista, o sindicato, "por vias transversas", almejaria a declaração indireta da nulidade da cláusula. Assim, uma vez considerada a cláusula normativo ilegal, caberia a declaração da nulidade da norma, a ser feita em ação própria, o que não ocorreu. Com esse entendimento, o regional decidiu extinguir o processo, sem resolução do mérito.

 

TST

 

O Sindicato interpôs recurso de agravo de instrumento com o objetivo de trazer o caso para ser analisado pelo TST. A desembargadora convocada, Cilene Ferreira Amaro Santos, relatora do processo na Quarta Turma, ressaltou que o entendimento da Corte é de que a legitimidade para a ação anulatória de cláusulas convencionais incumbe ao Ministério Público do Trabalho, exceto quando demonstrado vício de vontade em relação ao sindicato ou quando se tratar de sindicato prejudicado que não subscreveu a norma coletiva, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, afirma, a decisão regional que declarou a ilegitimidade o pedido do sindicato com pedido incidental de nulidade de cláusulas convencionais firmadas pelo próprio sindicato, sem alegação de quaisquer vícios, não resultou em ofensa dos artigos 8º, III, da Constituição Federal e 513, "a", e 514, "b", da CLT".

 

Processo: AIRR – 25800-81.2007.5.01.0341

 

(Augusto Fontenele/RR)

Transportadora é Condenada em R$ 1 mi e Proibida de Transportar Amianto no Estado de SP

Transportadora é Condenada em R$ 1 mi e Proibida de Transportar Amianto no Estado de SP

 


8ª Turma do TST Manteve Decisão que Estabeleceu Condenação.

 

A 8ª turma do TST rejeitou agravo da empresa  de Transportes e manteve decisão que a condenou em R$ 1 mi por danos morais coletivos pelo transporte inadequado de amianto, além de proibi-la de transportar o produto no Estado de SP.


O MPT ajuizou ACP afirmando que, em junho de 2009, um caminhão da transportadora foi flagrado pela fiscalização carregando 24 toneladas de amianto branco (crisotila) em embalagens rasgadas, com farpas de madeira atravessando os sacos. Em setembro daquele ano, houve outra apreensão de uma carga de 26 toneladas. E, em fevereiro de 2010, outro caminhão da empresa, também com 26 toneladas do produto, envolveu-se em acidente na Rodovia Anhanguera, sendo necessária a intervenção de outros trabalhadores para retirar o material perigoso da pista.

 

 

O juízo da 21ª vara do Trabalho de SP determinou que a transportadora se abstivesse de transportar amianto no estado e fixou a indenização por dano moral. De acordo com a sentença, a lei 9.055/95, que disciplina as atividades com amianto no país, e a lei estadual 12.684/07, que proíbe seu uso em SP, não vedam o transporte do produto.

 


O TRT da 2ª região manteve a condenação, destacando que a sentença não se baseou nos "malefícios causados pelo amianto aos trabalhadores e à sociedade, fato de notório conhecimento e amplamente divulgado no meio médico", nem no transporte, "já que realmente não existe impedimento legal" nesse sentido, mas no transporte inadequado e em desacordo com a legislação federal sobre a matéria, colocando em risco a integridade física dos trabalhadores.

 


A empresa alegou em agravo de instrumento no TST que não poderia haver restrição com base "em episódios isolados sem que houvesse mais investigação da forma como o transporte da substância era realizado".
No entanto, a relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que o TRT entendeu configurado o dano moral pela exposição dos trabalhadores à nocividade do amianto, e afastou a ofensa ao artigo 186 do CC alegada pela transportadora.

Quanto ao pagamento da indenização de R$ 1 mi, o recurso não poderia ser conhecido porque os artigos citados não tratam da matéria em discussão no caso. A decisão foi unânime.

 

• Processo relacionado: 2049-23.2010.5.02.0021


Migalhas – 30 de junho de 2015
 

ACP Contra Empresa por Tráfego de Caminhões com Excesso de Peso é Improcedente

ACP  Contra Empresa por Tráfego de Caminhões com Excesso de peso é Improcedente


Juiz Federal não vislumbrou prova da prática.


O juiz Federal Jacimon Santos da Silva, da 2ª vara de São Carlos/SP, proferiu sentença pela improcedência da ACP movida pelo MPF contra a Companhia Müller de Bebidas, em que o parquet Federal alegou danos causados às rodovias por excesso de peso dos caminhões, prática de conduta prevista no art. 99 do CTB.

 


O escritório Dinamarco, Rossi, Beraldo & Bedaque Advocacia apresentou memorial representando a Companhia Müller de Bebidas, destacando inicialmente que o parquet vem ajuizando centenas de ACPs contra empresas privadas, a fim de receber indenização.

 


“O Parquet pretende que o Poder Judiciário substitua não só o legislador como também a própria Administração pública, realizando a fiscalização e punindo com multas desproporcionais aqueles que cometerem infrações de trânsito por excesso de peso, em clara violação ao princípio da separação dos Poderes.”

 


Sustentou a banca nas alegações finais, considerando que a legislação de trânsito já estabelece penalidades e medidas administrativas capazes de fazer cessar os eventuais danos causados às rodovias federais, não haveria razão para o julgamento de procedência da demanda, a fim de obrigar a Companhia a cumprir a legislação de trânsito sob pena de multa adicional de R$ 100 mil para cada nova infração.

 


O memorial esclarece que o embarque de mercadorias com excesso de peso “não é uma filosofia de trabalho e muito menos uma prática reiterada” da empresa.

 


O magistrado de piso concluiu não haver prova nos autos da conduta especificada no CTB. Acerca do pedido do parquet de indenizar danos infligidos às rodovias federais, o juiz Jacimon Santos da Silva declarou:
“Não vejo como atribuir à ré a responsabilidade exclusiva pelos danos causados às rodovias porquanto não é ela a única que transita por tais vias.”

Nessa toada, o magistrado rejeitou os pedidos deduzidos pelo MPF.

 

Processo: 0001531-02.2014.4.03.6115


Migalhas –  26 de junho de 2015

Alteração dos Modelos e Especificações do Certificado de Registro de Veículo – CRV

RESOLUÇÃO Nº 539, DE 17 DE JUNHO DE 2015.

 


Suspende a vigência da Resolução CONTRAN nº 512, de 27 de novembro de 2014, que altera os modelos e especificações do Certificado de Registro de Veículo – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, sua produção e expedição.


 

Contran – 23 de junho de 2015
 

Aposentadoria e Fator Previdenciário: Mudanças Legislativas

Aposentadoria e Fator Previdenciário: Mudanças Legislativas

 

 

Os tempos atuais são de intensas mudanças legislativas, em especial nas áreas trabalhista e previdenciária.

 


Discute-se a respeito de modificações nos requisitos para a aposentadoria, com destaque à modalidade por tempo de contribuição.

 


No Regime Geral de Previdência Social, de acordo com a previsão constitucional em vigor, é assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição quando o segurado tem 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher.

 


Esse requisito de tempo de contribuição é reduzido em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (art. 201, §§ 7º e 8º, da Constituição da República).

 


A aposentadoria por idade, diversamente, é devida quando o segurado completa 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal (art. 201, § 7º, inciso II, da Constituição da República).

 


Cabe destacar que a concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende do preenchimento do período de carência de 180 contribuições mensais para as referidas aposentadorias por idade e por tempo de contribuição (art. 25, inciso II, da Lei 8.213/1991).


O cálculo do valor da aposentadoria, por se tratar de benefício de prestação continuada, é feito com base no chamado salário de benefício.

 

(…)

 

Lex Magister – 29 de Junho de 2015
 

CCJ Aprova Obrigatoriedade em Lei de Teste de Impacto em Veículos

Conteúdo restrito para Associados.

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