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Cobrador Não Tem de Provar Irregularidades nos Depósitos do FGTS

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Fora do Trabalho

 

Fora do Trabalho

 

Empresa só responde por acidente relacionado a atividade profissional

 

A empresa só pode ser responsabilizada pelo acidente de trabalho que ocorra em razão da atividade profissional. O argumento é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar, de maneira unânime, o pagamento de indenização por danos morais e estéticos a um porteiro que se acidentou durante seu horário de jantar.

 

O porteiro trabalhava em uma empresa de transportes e deixou o posto para jantar de moto em uma vila próxima. O funcionário fazia o percurso diariamente, mas nesse dia foi atingido por um caminhão que vinha na contramão. O autor da ação perdeu dois dedos e parte do tecido da perna, o que originou uma cicatriz.

 

(…)

 

AIRR-119-75.2014.5.08.0016

 

Revista Consultor Jurídico

 

22 de junho de 2015.

Projeto obriga exame toxicológico para habilitação de todos os motoristas

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Refinanciamento só Beneficia Autônomos e Microempresas

Refinanciamento só Beneficia Autônomos e Microempresas

 

 O Banco Central baixou, em 28 de maio de 2015, a Resolução no 4.409, estabelecendo as condições para o refinanciamento de parcelas dos empréstimos feitos pelo BNDES para a aquisição e arrendamento mercantil de caminhões, chassis, caminhões-tratores, carretas, cavalos-mecânicos, reboques, semirreboques, tanques e afins, carrocerias para caminhões, novos ou usados; sistemas de rastreamento novos; seguro do bem e seguro prestamista, firmadas até 31 de dezembro de 2014.

 


Como se sabe, atraídos pelos juros subsidiados de PSI de três anos atrás, um grande número de transportadores autônomos e empresas de transporte de cargas lançaram mão de recursos do BNDES para adquirir caminhões e equipamentos. No entanto, com a retração do mercado, a grande maioria desses devedores não está conseguindo saldar suas prestações, dando origem a uma autêntica “bolha rodoviária”, de dezenas de bilhões de reais.

 


Sensível a essa situação, a Câmara dos Deputados aproveitou uma Medida Provisória do governo (MP 661/14) que autorizava a concessão de crédito de R$ 30 bilhões ao BNDES, para incluir dispositivo que previa refinanciamento de até doze parcelas dessas dívidas, com juros subsidiados para transportadores autônomos e empresas com renda anual até R$ 2,4 milhões. Seriam contemplados também os devedores com renda superior a R$ 2.400 mil, porém, sem subvenção dos juros.

 


Infelizmente, ao sancionar a lei no 13.126/15, resultante da Medida Provisória, a presidente Dilma Rousseff vetou o dispositivo que permitia o financiamento para empresas com renda anual superior a R$ 2,4 milhões.

 


O benefício alcança os contratos de financiamento firmados até 31 de dezembro de 2014 e poderão ser solicitados até 31 de dezembro de 2015. Podem ser refinanciadas as doze primeiras parcelas com vencimento a partir da formalização da operação de refinanciamento; ou das parcelas restantes com vencimento a partir da formalização da operação de refinanciamento, se em número menor do que doze.

 


Serão cobrados juros de 6% ao ano ou a taxa de juros original do contrato, se esta for superior a 6%. A NTC está fazendo gestões junto ao BNDES para estender esse refinanciamento às empresas que faturam mais de R$ 2,4 milhões anuais.

 

Neuto Gonçalves dos Reis
Diretor Técnico Executivo da NTC&Logística, membro da Câmara Temática de Assuntos Veiculares do CONTRAN e presidente da 24ª. JARI do DER-SP

O Dano Moral e a Sucumbência Recíproca

O Dano Moral e a Sucumbência Recíproca

 

 

O STJ recentemente analisou controvérsia cingida no cabimento ou não de recurso de apelação adesivo por parte do autor quando, malgrado acolhido o pedido condenatório, a reparação por dano moral seja arbitrada em valor inferior àquele pleiteado na exordial.

 

 

A Corte Especial do STJ recentemente analisou, sob o rito do artigo 543-C do CPC, a controvérsia cingida no cabimento ou não de recurso de apelação adesivo por parte do autor quando, malgrado acolhido o pedido condenatório, a reparação por dano moral seja arbitrada em valor inferior àquele pleiteado na exordial.

 

 

Considerando a publicidade do caso concreto (eis que não alcançado pelas hipóteses do artigo 155 do CPC), permito-me brevemente narrá-lo a fim de facilitar a compreensão da situação fático-processual posta.

 

 

O autor manejou ação de procedimento ordinário em face do réu postulando reparação por dano moral decorrente de injusta agressão física ocorrida em casa noturna.

 

 

Na ocasião, pugnou o autor pela condenação do réu ao pagamento de reparação por dano moral “em valor não inferior ao correspondente a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos”.

 

 

Sobreveio sentença que acolheu a pretensão deduzida na petição inicial, condenando o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação por dano moral, com o acréscimo de correção monetária a partir do arbitramento do “quantum” e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês computado desde o evento danoso.

 

(…)

 

Guilherme Nascimento Frederico é sócio da banca Angélico Advogados.

 

 

Migalhas – terça-feira, 16 de junho de 2015

Acidente de Trabalho e Responsabilidade Objetiva da Reclamada não Reconhecida

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