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O Direito à Negociação Coletiva e as Despedidas em Massa

O Direito à Negociação Coletiva e as Despedidas em Massa

 

Os deveres de participação do sindicato profissional nas tratativas prévias e de atuação das partes segundo a boa-fé.

 

 

Introdução

 

A crise econômica contemporânea, bem como as notícias a envolverem fusões e incorporações de grandes companhias em diversos setores produtivos redirecionaram a atenção dos estudiosos do direito laboral para o instituto da dispensa coletiva, já que este último costuma figurar como opção frequentemente considerada pelas empresas em momentos de dificuldades financeiras ou de reestruturação organizacional.

 

A atualidade do tema bem como o inegável impacto social inerente às despedidas em massa de trabalhadores, impõem sua discussão à luz dos princípios da negociação coletiva e da interveniência sindical, positivados nos artigos 7º, XVII e 8º, III e VI, da CF, com vistas a perquirir os limites que o ordenamento jurídico estabelece à implementação de práticas dessa natureza por parte das empresas.

Nesse sentido, o presente artigo procurará definir, inicialmente, em que medida os sobreditos dispositivos constitucionais exigem a participação dos sindicatos obreiros nas deliberações empresariais em torno das despedidas em massa e, uma vez ultrapassada tal indagação, quais as condutas impostas às partes pelo dever geral de boa-fé que subjaz ao postulado da negociação coletiva.

 

(…)

 

 Paulo Lemgruber é advogado do escritório Alino & Roberto e Advogados.

 

Migalhas – sexta-feira, 8 de maio de 2015

Lista Suja do Trabalho Escravo no Brasil – Renovação da Regulamentação Trabalhista

Lista Suja do Trabalho Escravo no Brasil – Renovação da Regulamentação Trabalhista

 

A “nova” portaria da lista suja, ao que se verifica, sustenta-se em raiz já viciada e, por coerência, também haverá por ser contida através de medidas porventura aplicáveis.

 

O Ministério do Trabalho e Emprego – MTE no Brasil possui um mecanismo extraordinário para penalizar as empresas que venham a submeter trabalhadores a condições degradantes de trabalho ou às chamadas condições de trabalho análogas a de escravo. Além da aplicação de multas decorrentes da localização de trabalhadores em condições análogas a de escravo, o MTE vinha fazendo uso desde 2004 da portaria interministerial 540/04, a qual havia sido revogada pela portaria interministerial 2/11. Estas portarias determinavam a inclusão do nome das empresas na chamada “lista suja” ou “lista negra”.

Esta lista surgiu como consequência de um trabalho conjunto exercido pela fiscalização do trabalho e pela PF brasileira. Após a inclusão do nome de determinada empresa na “lista suja”, a exclusão somente poderia ocorrer após 2 anos contados da data da inclusão e mediante prova de que a empresa deixou de submeter trabalhadores a condições degradantes de trabalho. Conforme mencionado na portaria, a comprovação geralmente ocorre após uma nova fiscalização que verifique a regularidade das condições de trabalho na empresa que foi penalizada.

Referidas portarias do MTE foram alvo de muitas críticas pelas empresas, principalmente pela simplicidade do procedimento de defesa que não garantia a apresentação de todos os argumentos de defesa necessários e recursos para combater as alegações da fiscalização do trabalho. Outro ponto levantado nas discussões apresentadas pelas empresas era a ausência de lei que previsse a existência da “lista suja” e estabelecesse regras que incluíssem não só as penalidades, mas prestigiassem procedimentos para garantia do direito à ampla defesa. 

Diante de controvérsias instauradas em torno da impossibilidade de aplicação da portaria 504/04 do MTE e portaria interministerial 2/11 do MTE, em dezembro de 2014 a Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias – ABRAINC ingressou com uma ADIn no STF. Através desta ação a ABRAINC solicitou a suspensão da aplicação da “lista suja”, sendo que o mencionado pedido foi acolhido pelo ministro presidente Ricardo Lewandowski (ADIn 5.209).

Três meses após a decisão do STF que determinou a suspensão dos efeitos da portaria 2/11 do MTE, uma “nova” portaria interministerial recria o cadastro de empregadores, tido como flagrados em práticas de trabalho análogas à de escravo. A “nova” portaria que revogou a portaria 2/11 foi claramente criada em tentativa de frustrar a eficácia da decisão proferida pelo STF.

 

(…)

 


*Marcello Della Mônica Silva é sócio do Contencioso Trabalhista de Demarest Advogados.

*Cássio Ramos Báfero é advogado do Contencioso Trabalhista de Demarest Advogados.

 

Migalhas – quarta-feira, 20 de maio de 2015

Lay-off: uma Alternativa para Empresas em Tempos de Crise

Lay-off: uma Alternativa para Empresas em Tempos de Crise

 

Crise econômica nem sempre significa desemprego. O lay-off pode ser uma das soluções para o cenário de crise que o país atravessa.

 

Primeiramente, deve-se apontar que o lay-off se trata de um modelo jurídico com duas formas de regimes distintas, a saber:

 

1)      Redução temporária de jornada de trabalho e de salários (lei 4.923/65, art 2º) e;

 

2)       Suspensão de contratos de trabalho para requalificação de mão de obra (CLT, art. 476-A + lei 7.998/90 + resolução 591 do MT)

 

Na primeira hipótese, prevê a lei 4.923/65 que:

 

"A empresa que, em face de conjuntura econômica, devidamente comprovada, se encontrar em condições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho, poderá fazê-lo, mediante prévio acordo com a entidade sindical representativa dos seus empregados, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, por prazo certo, não excedente de 3 (três) meses, prorrogável, nas mesmas condições, se ainda indispensável, e sempre de modo que a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual, respeitado o salário-mínimo regional e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores."

 

O texto é claro e diz que a empresa que enfrente dificuldades financeiras em razão do quadro econômico geral do país pode, tendo negociado com a entidade de classe de seus funcionários, optar por reduzir, temporariamente, a jornada de seu quadro de funcionários e também seus salários em até 25% por um período de até 3 meses que se pode prorrogar por outro período, sempre em concordância com o que foi pactuado na convenção coletiva negociada com a entidade de classes à qual se filiam seus funcionários.

Portanto, a lei permite à empresa que, obedecidas as regras ali expostas e estando a empresa em situação econômica periclitante comprovada e decorrente da conjuntura econômica desfavorável, reduza a jornada de trabalho de seus funcionários em até 25%, refletindo essa redução nos salários de forma proporcional.

Naturalmente, essa redução propiciará economia à empresa que reduzirá não só o impacto salarial, mas também as incidências previdenciárias e fiscais nessa mesma proporção durante o período pelo qual perdurar a redução, observado o período máximo de 3 meses prorrogáveis por convenção coletiva.

 

(…)

 

João Emílio Bertolucci é advogado do escritório Bertolucci & Ramos Gonçalves Advogados.

 

Migalhas, segunda-feira, 25 de maio de 2015

Novo CPC Viabiliza Seguro Garantia Judicial como Substituição da Penhora

Novo CPC Viabiliza Seguro Garantia Judicial como Substituição da Penhora

 

 

O Seguro Garantia Judicial em substituição da penhora é tido como um grande avanço no processo de execução.

 

O Seguro Garantia Judicial em substituição da penhora é tido como um grande avanço no processo de execução. A lei 8.666 de 21 de junho de 1993 que trata de licitações públicas contribuiu para utilização do Seguro Garantia em função das contratações do setor público, embora exista desde 25 de fevereiro de 1967, através do decreto-lei 200.

 

Anteriormente, grande parte da garantia do cumprimento dos contratos era realizada por meio de caução em títulos da dívida pública, fiança bancária, e dinheiro. Contudo, o alto custo destas garantias, o impacto no fluxo de caixa nos casos de depósitos em dinheiro e o valor elevado de uma fiança bancária, fez com que o Seguro Garantia começasse a ganhar força, sendo utilizado para discussão de débitos fiscais, administrativa ou judicialmente, por empresas privadas e órgãos públicos da administração direita e indireta. Diante desse movimento e da alta demanda, a Superintendência de Seguros Privados (Susep) regulamentou o Seguro Garantia em 2003, na Circular n. 232, como meio de caução judicial. 
 

As vantagens do Seguro Garantia como meio de caução e, mesmo após a resistência do STJ ou receio de utilização dessa modalidade de garantia, a edição da lei 11.382 de 6 de dezembro de 2006, ao incluir o parágrafo segundo no artigo 656 do CPC, colocou em pé de igualdade a fiança bancária e o Seguro Garantia Judicial. Todavia, não aclarou sua utilização com relação ao artigo 655 do CPC, no tocante à ordem de preferência a ser seguida nos casos de constrição judicial, acarretando grande rejeição dos magistrados sob alegação de ferir a ordem legal, conforme previsto no artigo supracitado.

 

(…)

 

*Adriane Zimmermann Küster é advogada do escritório Küster Machado – Advogados Associados.

 

Migalhas –  Quarta-feira, 27 de maio de 2015 

Cobertura de Seguro Negado para Motorista Embriagado

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Projeto sobre regra tributária para cooperativas de crédito e de transporte

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