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Regulamenta os artigos da Lei 13.103/2015

Decreto nº 8.433, de 16 de abril de 2015

 

 

 Dispõe sobre a regulamentação dos art. 9o a art. 12, art. 17 e art. 22 da Lei no 13.103, de 2 de março de 2015.

 

 

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 13.103, de 2 de março de 2015,

Decreta:

 

Art.1o Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista.

 

 

Art. 2o Os veículos de transporte de carga que circularem vazios ficam isentos da cobrança de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos.

 

 

§ 1o Os órgãos ou entidades competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disporão sobre as medidas técnicas e operacionais para viabilizar a isenção de que trata o caput.

 

 

§ 2o Até a implementação das medidas a que se refere o § 1o, consideram-se vazios os veículos de transporte de carga que transpuserem as praças de pedágio com um ou mais eixos que mantiverem suspensos, ressalvada a fiscalização da condição pela autoridade com circunscrição sobre a via ou ao seu agente designado na forma do § 4º do art. 280 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.

 

 

§ 3o Para as vias rodoviárias federais concedidas, a regulamentação de que trata o § 1o será publicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da publicação deste Decreto, observada a viabilidade econômica e o interesse público.

 

 

§ 4o Regulamentações específicas fixarão os prazos para o cumprimento das medidas pelas concessionárias de rodovias.

 

 

Art. 3o As penalidades a que se refere o art. 22 da Lei nº13.103, de 2015, ficam convertidas em advertências, conforme os procedimentos estabelecidos:

 

 

I – pelo Ministério do Trabalho e Emprego, no caso das infrações ao disposto na Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, de que trata o inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 13.103, de 2015; e

 

 

(…)

 

 

Estabelece o Manual De Orientação De Regularidade do Empregador no FGTS

CIRCULAR Nº 675, DE 10 DE ABRIL DE 2015

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA

 

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

VICE-PRESIDÊNCIA DE FUNDOS DE GOVERNO E LOTERIAS

 

Estabelece o Manual de Orientação – Regularidade do Empregador junto ao FGTS como instrumento disciplinador dos procedimentos referentes ao processo de regularidade com o FGTS que abrange a concessão do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, o parcelamento de débitos de contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e a regularização de débitos dos empregadores por meio da Guia de Regularização de Débitos do FGTS – GRDE.

 

A Caixa Econômica Federal – CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990 e alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995 e a Lei Complementar nº 110/01, de 29/06/2001, regulamentada pelos Decretos nº 3.913/01 e 3.914/01, de 11/09/2001, resolve:

 

(…)

Novo CPC ainda deixou pendente garantia sobre duração razoável do processo

Novo CPC ainda deixou pendente garantia sobre duração razoável do processo

 

Afirma-se que o novo Código de Processo Civil cumpriu a “promessa” constitucional de duração razoável do processo, estabelecida no art. 5°, LXXVIII da Constituição Federal. É indiscutível que o legislador tem o dever de tutelar os direitos fundamentais e, portanto, inclusive o direito fundamental à duração razoável do processo.

 

Esqueceu-se, porém, que a “duração razoável” não pode ser alcançada em um sistema em que o duplo juízo sobre o mérito é visto como dogma e a sentença, em regra, só tem valor depois de reafirmada pelo tribunal, bem como se ignorou que as tutelas antecipatória e de evidência logicamente pressupõem a execução provisória.

 

É preciso lembrar que o duplo juízo não é garantia constitucional nem muito menos princípio fundamental de justiça. Muito mais importante do que obrigar o tribunal a fingir que analisa sentenças que definem casos sem qualquer complexidade é o direito de acesso à Justiça, que tem como corolários os direitos à efetividade da tutela jurisdicional e à duração razoável do processo, os quais evidentemente não poderão ser tutelados enquanto se tiver como necessário dois juízos repetitivos sobre o mérito em qualquer tipo de causa civil, inclusive para que a sentença possa ter algum efeito prático.

 

Note-se que, quando a sentença é sempre objeto de análise por parte do tribunal, inclusive para ter efeitos, ela deixa de ser decisão no sentido de afirmação do poder do Estado e passa a ser espécie de projeto da decisão do tribunal. Desse modo, bem vistas as coisas, o juiz é transformado em instrutor e o tribunal é submetido a um trabalho que não deveria ser dele. Não é por outro motivo que os recursos de apelação têm sido julgados em “cestos”, sem qualquer discussão, e os desembargadores, como não poderia ser de outra forma, valem-se de assessores para a elaboração dos seus votos.

 

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Permite a tolerância de 10% no peso bruto total e de 20% no peso entre eixos

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Divergência entre TST e MP sobre TACs provoca insegurança jurídica

Divergência entre TST e MP sobre TACs provoca insegurança jurídica

 

Recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho, proferidas em ações individuais ajuizadas por ex-empregados de empresas dos mais diversos segmentos da economia, soaram como uma trombeta a despertar de um descanso tranquilo no mundo das relações entre capital e trabalho. Os acórdãos revelaram uma grave situação: a assinatura de Termos de Ajustamento de Conduta, no Brasil, não garante a segurança jurídica na relação entre patrões e empregados.

 

Como se sabe, Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) são mecanismos extrajudiciais de que se vale o Ministério Público do Trabalho para que as empresas "corrijam" determinados comportamentos que, à luz da instituição, seriam contrários à ordem jurídica e aos interesses difusos e coletivos da classe trabalhadora. Assim, uma empresa que conte com câmaras frias, por exemplo, poderia se obrigar, através do compromisso firmado com o MPT, a conceder pausas regulares aos trabalhadores, de forma a não mantê-los expostos continuamente a baixas temperaturas.

 

A partir daí – e, claro, desde que cumprido à risca o compromisso firmado – a segurança jurídica estaria estabelecida para todos os atores sociais envolvidos: os funcionários, porque o Ministério Público do Trabalho, instituição cuja atribuição máxima é justamente zelar por seu bem estar, teria atuado em seu benefício e a empresa, porquanto estaria garantida – pelos termos do TAC firmado – que a sua conduta não seria colocada em discussão, caso sobreviesse eventual disputa judicial sobre o assunto. Ganharia também o Poder Judiciário, na medida em que, resolvida a questão extrajudicialmente, não seria necessária a existência de mais e mais processos sobre o tema, nas instâncias da Justiça do Trabalho.

 

Ocorre, todavia, e para a surpresa geral, que decisões atuais do Tribunal Superior do Trabalho revelam que a corte máxima da Justiça do Trabalho vem se posicionando de forma justamente contrária: que o Ministério Público do Trabalho não tem autonomia e nem autorização legal para transacionar direitos e obrigações em matéria trabalhista em nome dos empregados de uma empresa.

 

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Divergência entre TST e MP sobre TACs provoca insegurança jurídica

Divergência entre TST e MP sobre TACs provoca insegurança jurídica

 

Recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho, proferidas em ações individuais ajuizadas por ex-empregados de empresas dos mais diversos segmentos da economia, soaram como uma trombeta a despertar de um descanso tranquilo no mundo das relações entre capital e trabalho. Os acórdãos revelaram uma grave situação: a assinatura de Termos de Ajustamento de Conduta, no Brasil, não garante a segurança jurídica na relação entre patrões e empregados.

 

Como se sabe, Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) são mecanismos extrajudiciais de que se vale o Ministério Público do Trabalho para que as empresas “corrijam” determinados comportamentos que, à luz da instituição, seriam contrários à ordem jurídica e aos interesses difusos e coletivos da classe trabalhadora. Assim, uma empresa que conte com câmaras frias, por exemplo, poderia se obrigar, através do compromisso firmado com o MPT, a conceder pausas regulares aos trabalhadores, de forma a não mantê-los expostos continuamente a baixas temperaturas.

 

A partir daí – e, claro, desde que cumprido à risca o compromisso firmado – a segurança jurídica estaria estabelecida para todos os atores sociais envolvidos: os funcionários, porque o Ministério Público do Trabalho, instituição cuja atribuição máxima é justamente zelar por seu bem estar, teria atuado em seu benefício e a empresa, porquanto estaria garantida – pelos termos do TAC firmado – que a sua conduta não seria colocada em discussão, caso sobreviesse eventual disputa judicial sobre o assunto. Ganharia também o Poder Judiciário, na medida em que, resolvida a questão extrajudicialmente, não seria necessária a existência de mais e mais processos sobre o tema, nas instâncias da Justiça do Trabalho.

 

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